Acórdão nº 21233/15.0T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, LDA.

II-PEDIU que: a)-Se condene a ré a pagar € 15.000,00 a título de remunerações em dívida; b)-Se reconheça a existência de uma rescisão unilateral sem justa causa do seu contrato de trabalho com a ré e a condenação no pagamento indemnizatório de € 15.000,00 ou, em alternativa, se condene a ré a pagar € 15.000,00 a título de remunerações em dívida; c)-Em qualquer dos casos, se condene a ré a pagar juros moratórios, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias; d)-Se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000,00 a título de danos patrimoniais e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.

III-A ré CONTESTOU dizendo, em síntese e na parte que agora interessa, que: -Está isenta do pagamento de taxa de Justiça nos termos do art. 4º-1-f) do RCP; -Por força do art. 3º-c) do DL nº 1072013 de 25/1 é a personificação jurídica da equipa do CC constituída como pessoa colectiva de direito privado e agremiação desportiva de utilidade pública.

IV-A fols. 96[1], foi então proferido o seguinte despacho: “A Ré veio invocar isenção de custas nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do RCJ, com fundamento no facto de ser uma personificação jurídica da equipa do CC.

Cumpre esclarecer a Ré que a isenção prevista no referido normativo apenas tem aplicação nos casos em que a pessoa colectiva privada sem fins lucrativos actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos estatutariamente ou por lei.

Ora, no caso dos autos está em causa o incumprimento de um contrato de direito privado.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, declaro que a Ré não beneficia nos autos de isenção de custas.

Concede-se à Ré o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, sob pena de se aplicarem as legais consequências.” Desse despacho, a ré arguiu a sua nulidade e interpôs recurso de Apelação (fols. 99 a 110), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor não contra-alegou.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 121 a 131), no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação interposto.

V-A factualidade com interesse para a a decisão a proferir é a que...

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