Acórdão nº 540/12.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1-M e P, Lda, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra Maria e posteriormente também contra Tânia, pedindo que: a)- Se condenem as RR. a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Rua..., tornejando para a Rua..., composto de rés-do-chão com lojas, cinco andares e águas furtadas; b)-Se condenem as RR. a restituírem a parte que ocupam por baixo do soalho do 1º andar e em parte do rés-do-chão (explicitado no ponto 9º do articulado de aperfeiçoamento da petição) do prédio da A. e a reconstruirem a parede traseira do edifício da A., repondo a situação anterior às obras que efectuaram; c)- Seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 5 000 € diários para o caso de as rés não cumprirem a sentença; d) - Subsidiariamente, que a A. execute tais obras e se condenem as RR. a pagar o respectivo custo, no montante de 48 000 €; e)- Em qualquer caso, a condenação das RR. a pagarem uma indemnização não inferior a 1 500€ por mês, até efectivo cumprimento da sentença, que até à instauração da acção ascende a 94. 500€.

Alega, em síntese, que adquiriu o mencionado prédio por compra e venda em 1980 e procedeu ao respectivo registo a seu favor, e que as RR. são proprietárias do prédio contiguo sito nas traseiras do prédio da A. Em Janeiro de 2006, ao proceder a obras de recuperação do seu edifício detectou que a parede traseira, contígua ao prédio das RR. se encontrava abatida, apresentando um desnível de cerca de 14 centímetros em relação à parede da frontaria, o que a levou a reforçar a estrutura do edifício com vigas de aço. Ao tentar executar esse reforço no 1º andar, deparou-se com a existência de um vão que penetra no seu prédio e ocupa parte dele, entre o primeiro andar e o rés-do-chão. Essa ocupação de parte do seu prédio resulta do aumento da área de duas lojas do prédio das RR. para dentro do seu, numa extensão de 7,35 metros por 2,40 metros. A ocupação parcial do seu prédio por parte das lojas das RR. impede a autora de concluir o reforço da estrutura do seu edifício, colocando em risco a respectiva segurança, bem como a impede de concluir as obras no 1º andar e na loja do seu prédio. As RR. foram intimadas pelos Serviços Camarários a repor a situação anterior, o que não acataram. Impossibilitada de concluir a obras do seu prédio, a A. não pode arrendar o 1º andar pelo valor de 500 € nem a loja por 1 000 €, o que desde Janeiro de 2007 perfaz já um prejuízo de 94 500€ (63 meses à razão de 1 000 €+ 500 €). A reposição da situação anterior importa num custo de 48 000€.

A R. contestou e deduziu reconvenção. Por excepção invoca a prescrição do direito da A. a obter indemnização porque a fundamenta na putativa conduta ilícita que remonta a Janeiro de 2007 e apenas instaurou a acção em Março de 2012, prescrevendo assim o seu direito a indemnização. Nega ter realizado as obras de aumento da área das suas lojas e de ocupação de parte do prédio da A. Refere que quando adquiriu o prédio em 1989, por efeito de sentença proferida em acção de preferência, já as lojas tinha a área que actualmente possuem; essa área existente por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. faz parte integrante do rés-do-chão do seu prédio. Nega ter sido intimada pela Câmara Municipal a realizar obras de reposição do seu prédio. Em reconvenção pede o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o espaço situado por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. e é por esta reivindicada. Alega para o efeito que adquiriu o prédio em 1989, por força de sentença proferida em acção de preferência, o qual é composto por rés-do-chão, quatro andares e águas furtadas; o rés-do- chão é composto por duas lojas, uma com entrada pelo 6-A e outra com entrada pelo 8-A e têm uma área total de 86,45 m2; a área existente por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. faz parte do rés-do-chão do seu prédio; o primeiro andar é composto por quatro divisões e tem uma área de 70,60 m2; o segundo andar tem a área de 70,60 m2; o terceiro andar tem a área de 72,34 m2; as águas furtadas têm a área de 61,12 m2. Desde 28/09/1989 que ininterruptamente tem usado e fruído o seu prédio, incluindo a área reivindicada pela A., pago todas as obras, impostos e taxas, sempre à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com a consciência de exercer o seu direito de propriedade e na convicção de não prejudicar ninguém.

Na réplica a A. pugna pela improcedência da excepção de prescrição, argumentando que a actuação da R. ao ocupar parte da área do prédio consubstancia um facto permanente e duradouro. Defende a improcedência da reconvenção, dizendo que as obras foram feitas às ocultas e que a ocupação de parte da área do prédio da A. não é perceptível do exterior do edifício, o que nos termos do artº 1297º do CC impede a usucapião. Pede a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal, por a mesma negar ter sido intimada pela Câmara Municipal, como resulta dos documentos que juntou ao processo.

Na tréplica a R. mantém que não foi por obra sua que o espaço das lojas do seu prédio passou a ocupar parte da área do prédio da A.: quando adquiriu o prédio as lojas já tinham aquela configuração e área. Pugna pela improcedência da pretensão da sua condenação como litigante de má fé.

Em audiência preliminar foi a autora convidada a explicitar a área ocupada em termos de comprimento, altura e largura e a sua localização precisa.

A A. correspondeu ao convite, apresentando nova petição inicial, explicitando que a ocupação pelas lojas do prédio da R. ocupam um nível intermédio do prédio da A., que é de 12,30 m2 ao nível das lojas do rés-do-chão (lado esquerdo 5,60 m2 e lado direito 6,70 m2) e de 13 m2 ao nível do 1º andar, na área total de 25,30 m2. A nível das lojas da A. verifica-se redução do pé-direito de 2,75 m para cerca de 1,95 m por baixo do tecto numa banda contínua de 1,60 m; ao nível do 1º andar da A., verifica-se uma redução do pé-direito em cerca de 0,85 cm devido a um alteamento em degrau do pavimento ao longo do limite contiguo numa banda de 2 m. O aumento da loja da R. com entrada pelo 8-A para dentro do prédio da A. faz-se por uma passagem pelo saguão que foi tapado. Em consequência da explicitação da área ocupada aperfeiçoa o pedido alargando-o também à parte da área ocupada do seu rés-do-chão (ponto 9º da petição inicial aperfeiçoada).

A R. respondeu à petição inicial aperfeiçoada, reiterando, no essencial o que havia alegado na sua contestação e alarga a reconvenção em consequência da explicitação do pedido da A..

Em audiência prévia, foi a R. reconvinte convidada a esclarecer a titularidade do prédio, bem como a suprir a falta de concretização da matéria de facto alegada quanto aos actos materiais praticados em relação ao específico local ou espaço reivindicado.

A R. correspondeu ao convite, explicitando que o prédio integra a herança indivisa do seu falecido marido, sendo co-herdeira a sua filha Tânia. Explicita que a loja com entrada pelo nº 8-A tem 32 m2 e é composta por uma divisão, uma arrecadação e uma casa de banho; a loja com entrada pelo nº 6-A tem a área de 12,35 m2 e é composta por uma divisão e uma casa de banho. A área que a A. reivindica localiza-se ao nível do rés-do-chão do prédio da R., na parte posterior da loja com entrada pelo 6-A e da arrecadação da loja com entrada pelo nº 8-A. As lojas do seu prédio sempre tiveram a configuração e áreas que actualmente ocupam e sempre foram assim utilizadas nas actividades que nelas se têm desenvolvido. Explicita o pedido reconvencional peticionando se reconheça que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parte posterior da loja com entrada pelo nº 6-A e a arrecadação que serve a loja com entrada pelo nº 8-A e se localizam entre o 1º andar e o r/c do prédio da A..

A A. respondeu à reconvenção aperfeiçoada, mantendo no essencial a mesma posição já expressa.

Tânia Cristina Alves Mendes requereu a sua intervenção principal espontânea como associada da R. e reconvinte, mediante adesão aos articulados desta, intervenção que foi admitida.

Em audiência prévia foram indicados o objecto do litígio e os temas de prova e relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição do direito de indemnização da A.

Teve lugar exame pericial por perito singular, sendo que antes do início da acção tinha tido lugar perícia colegial, enquanto produção antecipada de prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as RR. a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano sito na Rua, tornejando para a Rua da Mouraria nos 2 e 4, composto de rés-do-chão com lojas, cinco andares e águas furtadas e absolvendo as RR. do pedido quanto ao demais peticionado pela A. , não se condenando as mesmas como litigantes de má fé. E julgou reconvenção procedente, declarando que as RR. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parte posterior e casa de banho da loja com entrada pelo nº 6-A e a arrecadação que serve a loja com entrada pelo nº 8-A e se localizam entre o 1º andar e o r/c do prédio da A.

II – Do assim decidido apelou a A. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: A-Tendo as RR. alegado a aquisição originária por usucapião das partes, por elas ocupadas, do edifício reivindicado pela A. Recorrente, deveriam ter alegado a data do inicio da posse e o modo como as obras foram feitas.

B -Mais, na petição, a Recorrente alegou que apenas teve conhecimento que as RR. vinham ocupando os ditos espaços (casa de banho loja 6ª, arrecadação da loja 8-A e saguão), quando efectuou as obras de recuperação do seu imóvel, em 200, pois até lá desconhecia tal situação C -Da prova documental junta aos autos, resulta que as mesmas forma feitas clandestinamente e às ocultas, pelo que dessa...

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