Acórdão nº 123/14-9YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JORGE VILA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório S VINHOS, S.A.
Recorreu do despacho do Directora de Marcas do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 514126 (sinal verbal) “QUINTA DO CARVALHAL”.
Alegando, em síntese, o seguinte: · O recorrido A requereu o registo da referida marca nacional para assinalar “azeite”, na classe 29 da Classificação Internacional de Nice, “vinhos”, na classe 33, e serviços de “aluguer de alojamento temporário; casa de turismo”, na classe 43, sendo que posteriormente alterou a referida lista de produtos, removendo o produto “azeite”, na classe 29.
· A recorrente apresentou reclamação em que invocava imitação das suas marcas prioritárias “QUINTA DOS CARVALHAIS”, destinada a assinalar “vinhos”, também na mencionada classe 33, tendo o INPI deferido o peticionado registo da marca n.º 514126, para assinalar os serviços requeridos na classe 43, indeferindo a pretensão registral quanto a “vinhos”, na classe 33.
· O registo da referida marca n.º 514126 deve também ser rejeitado quanto aos serviços de “aluguer de alojamento temporário; casas de turismo”, na classe 43, uma vez que existe uma relação de complementaridade entre estes e os produtos assinalados pelas suas marcas comunitárias prioritárias, a saber a marca n.º 3424637 “QUINTA DOS CARVALHAIS” e a marca n.º 3974219, ambas registadas para identificar “vinhos da região do Dão”, na classe 33, verificando-se assim afinidade entre os referidos serviços e estes produtos e uma forte semelhança gráfica e fonética entre os sinais, a que acresce a possibilidade de o recorrido vir a praticar actos de concorrência desleal, independentemente da sua intenção.
· Conclui no sentido da revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a recusa total do registo da marca nacional n.º 514126.
Regularmente citada, a parte contrária apresentou resposta.
No despacho saneador foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi proferida sentença que, negando provimento a recurso, decidiu manter o despacho recorrido.
Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a S. VINHOS, S.A.
, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Na sentença de 30 de Abril de 2015, proferida nos autos, considerou-se – e bem – que no presente confronto da marca nacional n.º 514126 (sinal verbal) “QUINTA DO CARVALHAL”, do Recorrido, com as marcas comunitárias n.º 3424637 (sinal verbal) “QUINTA DOS CARVALHAIS” e n.º 3974219 (sinal misto) , da Recorrente, está preenchido o requisito de imitação da prioridade da marca registada (al. a) supra), mas que não se verifica o requisito da identidade ou afinidade entre produtos e serviços (al. b) supra).
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- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requisito da al. c) do n.º 1 do art.º 245.º do CPI, por tal se tornar desnecessário, em face da conclusão (com a qual a Recorrente não concorda), de que não se verifica o requisito, cumulativo, de imitação da al. b) da mesma norma.
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- A Recorrente discorda do entendimento que ditou a sentença recorrida, de que não existe afinidade entre vinhos da região do Dão (classe 33.ª) e serviços de alojamento, hoteleiros ou de restauração (classe 43.ª).
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- A doutrina perfilhada na sentença recorrida sobre a expectativa do consumidor de serviços de alojamento turístico de os poder associar à produção de vinhos, é oposta à doutrina que tem sido seguida em várias decisões judiciais, em que se tem considerado existir uma relação de complementaridade ou acessoriedade entre aqueles serviços e produtos.
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- Para uma correcta resposta à questão da afinidade entre os produtos e os serviços a que se destinam as marcas em confronto, importa não perder de vista o caso concreto, a começar pela documentação junta à resposta ao recurso que foi deduzida pelo Recorrido – cf. requerimento Ref.ª 17362072, de 11/07/2014.
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- Nos documentos n.ºs 2, 4, 5, 8, 9, 11 e 12 juntos pelo Recorrido aos autos, sobressai que as actividades a que se dedica na “QUINTA DO CARVALHAL” são a “VITICULTURA”, a «PRODUÇÃO DE VINHOS COMUNS E LICOROSOS» e de exploração de «Estabelecimentos de bebidas com espectáculo».
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- Mais do que expectável, é seguro que os “serviços de alojamento, hoteleiros ou de restauração” que o Recorrido assinalasse com a marca “QUINTA DO CARVALHAL” viessem a estar associados e em complementaridade com o fabrico e comercialização de vinhos, incluindo «Estabelecimentos de bebidas com espectáculo».
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- Na sentença recorrida também não se atribui nenhuma relevância ao facto de o pedido de registo da marca “QUINTA DO CARVALHAL”, se destinar a assinalar “vinhos” (tendo sido recusado para estes produtos), facto que não permite duvidar de que o Recorrido tem interesse em assinalar tais produtos...
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