Acórdão nº 12040/09.0 T2SNT-B.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva que L...

intentou contra D...

e M...

, veio R...

deduzir embargos de terceiro alegando, em síntese, que no dia 5/02/2012 foi apreendida a viatura de matrícula 29-86-SG, por penhora de 21/09/2009, mas à data do registo de penhora o veículo encontrava-se em nome do Banco ,,, devido à existência de reserva de propriedade a seu favor, sendo que nunca esteve em nome do executado, encontrando-se, desde o dia 16/04/2012, registada em nome da embargante.

Conclui pedindo a procedência dos embargos, com o levantamento da apreensão e da penhora e a entrega do veículo à embargante.

Foi proferido despacho que, com o fundamento de que o registo do veículo a favor da embargante é posterior ao registo da penhora, indeferiu liminarmente os embargos.

Interposto recurso pela embargante, veio a ser proferida decisão que mandou prosseguir os autos para se apurar as circunstâncias de aquisição do veículo pelo executado.

Baixados os autos à 1ª instância e na sequência de convite do tribunal, a embargante apresentou nova petição inicial aperfeiçoada, alegando que o veículo veio directamente para si, conforme documento do Registo Predial que entende comprovar o registo de reserva de propriedade a favor da instituição bancária e a passagem do veículo para si, sem ter sido registado em nome do executado D..., tendo-lhe sido sempre transmitido que não havia qualquer ónus ou encargo que limitasse a propriedade da viatura que adquiriu.

Concluiu como no requerimento de embargos anteriormente apresentado.

Notificado o exequente embargado, veio este alegar que o veículo estava registado em nome dos executados à data da penhora, existindo também o registo de uma reserva de propriedade a favor do Banco ... que já esclareceu que celebrou um contrato de financiamento com os executados para aquisição do veículo, o qual pertence aos executados, mantendo-se a reserva de propriedade até ao integral pagamento, o que aconteceu até ter ocorrido o integral pagamento em 15/01/2010, pelo que o veículo foi efectivamente adquirido pelos executados, sendo certo que a executada é filha dos executados e nunca esclareceu por que via adquiriu o veículo, que registou já depois da data da penhora.

Seguidamente foram proferidos despachos ordenando diligências, nomeadamente a notificação da entidade bancária para prestar informações, o ofício à Conservatória do Registo Automóvel para juntar documentos e a junção da certidão de nascimento da embargante, tudo para esclarecer o alegado pelas partes.

Foi ainda ordenada a notificação da embargante para se pronunciar relativamente à sua condenação como litigante de má fé, eventualmente com responsabilidade por parte do seu mandatário.

A embargante veio pronunciar-se, informando que o veículo era propriedade do seu pai e este transferiu-lhe a propriedade através de contrato não oneroso, designadamente por doação, pelo que não agiu com intenção de prejudicar terceiros, não devendo ser condenada como litigante de má fé, não se encontrando reunidos os respectivos requisitos.

Realizadas todas as diligências ordenadas, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com estes fundamentos, rejeito os presentes embargos de terceiro. Condeno ainda a embargante como litigante má fé, com responsabilidade do respectivo mandatário, em multa que fixo em 5 Ucs. Transitada em julgado a presente decisão, comunique à Ordem dos Advogados”. Inconformada, a embargante interpôs da decisão na parte...

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