Acórdão nº 298/14.7TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.–RELATÓRIO: ... INTERNATIONAL ESPANA – SEGUROS E REASEGUROS, S. A. Propôs contra -...MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, LDA e - COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A. esta ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação destas a entregarem-lhe a quantia de € 58.853,05 relativa aos danos que indica e quantia a liquidar correspondente a despesas e honorários devidos, acrescidas de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que no âmbito de um contrato de seguro a que respeita a apólice n.º 130/001/001706 pagou ao Teatro Nacional de ... a quantia de € 58.853,05, referente a danos por este sofridos em virtude do acionamento indevido do sistema de combate a incêndios, o que ocorreu por ação negligente da 1.ª R, a qual, por contrato titulado pela apólice 0001941989, havia transferido para a 2.ª R a responsabilidade civil por atos e omissões resultantes da sua atividade.

Citadas as RR, contestou a 2.ª R dizendo, em síntese, por exceção, que propôs ao Teatro Nacional de ... quantia indemnizatória que este não aceitou, que a A não se encontrava obrigada a indemnizar o Teatro pelo que não existe fundamento jurídico para a sub-rogação no direito deste a indemnização, que o comportamento negligente descrito na petição não está incluído nas condições particulares do contrato de seguro celebrado entre as RR, e por impugnação, dizendo desconhecer as causas do sinistro e os danos dele resultantes, sendo que das peritagens realizadas resultou o valor de indemnização que apresentou ao Teatro, pedindo a absolvição do pedido ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão de acordo com a prova a produzir em audiência.

Contestou também a 1.ª R, pedindo a absolvição do pedido, com fundamento, em síntese, em que o contrato de seguro por si celebrado ascende ao capital de € 500.000,00, com uma franquia de 10%, que é suficiente para responder pela indemnização pedida pelo Teatro, pelo que será a 2.ª R a responsável pela indemnização dos danos causados.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente e condenando as RR, solidariamente, a pagar à autora o valor de € 52.967,05, condenando a 1.ª R a pagar à A. o valor de € 5.886, correspondente a 10% da franquia e condenando as RR a pagar juros de mora sobre essas quantias desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com essa decisão dela interpôs recurso a 2.ª R, recebido como apelação, pedindo a sua alteração, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: 1.– Entende a aqui Apelante, com todo o respeito e consideração pelo Tribunal, que a ação dos autos e, bem assim, a sentença nela proferida encontra-se inquinada na premissa fundamental que lhe serve de suporte: a causa de pedir, tal como formulada pela Autora/Apelada e corroborada nesta última; 2.– De facto, contrariamente ao vertido na sentença em crise, a factualidade em discussão nos autos não integra a causa de pedir alegada, ou seja o contrato de seguro celebrado entre a Autora/Apelada HDI e a Siemens, sua Segurada; 3.– Desta feita, não pode a factualidade dos autos fundamentar o instituto de sub-rogação contratual, por meio do qual, nos termos da sentença em crise, a Seguradora, Apelada HDI, uma vez liquidada a indemnização ao Segurado, Siemens, encontrar-se-ia sub-rogada nos direitos do mesmo contra terceiros responsáveis; 4.– Aqui residindo a primeira nulidade da sentença em crise, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º c) do CPC; 5.– Ora, se atentarmos na factualidade dada como provada, em concreto no artigo 40.º do elenco dos factos provados, a Autora liquidou, face aos danos sofridos, a quantia de 58.853,05€ (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), não ao Segurado, Siemens, mas antes a terceiro lesado, TNSJ, factualidade comprovada, igualmente, por meio de recibo de quitação junto aos autos, através de Requerimento da Autora/Apelada, a fls… dos autos, datado de 24.2.2015, outorgado, igualmente, pelo TNSJ.

6.– E bem assim, ainda que se considere que o fundamento jurídico da sub-rogação se encontra ancorado no artigo 589.º do CC, sempre se diga que, na ausência de prova nos autos da data de pagamento da indemnização, pela Apelada/Autora, ao lesado, TNSJ, - vide elenco da matéria dada com provada - não se pode dar como provada a figura da sub-rogação, contida na disposição legal anterior, porquanto não se conseguiu apurar um dos seus elementos principais: o momento temporal da sub-rogação efectuada pelo credor TNSJ, definido na lei como sendo “ até ao momento do cumprimento da obrigação”; 7.– Termos em que, padece a sentença de manifesto erro de julgamento, por violação dos artigos 136.º do DL 72/2008 e artigo 589.º do CC, concluindo-se, sem mais, pela ausência manifesta da figura de sub-rogação e, consequentemente, pela ausência de legitimidade da Autora/Apelada em peticionar a indemnização dos autos.

8.– Sem prescindir, ainda que se sufrague o raciocínio plasmado na sentença, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sempre se diga que, o contrato de seguro junto aos autos não pode fundamentar o pagamento da indemnização pela Autora/Apelada, uma vez que a factualidade em discussão não integra o risco garantido pelo mesmo; 9.– Padecendo, igualmente e por esta via, a sentença em crise de manifesta nulidade, ao abrigo do artigo 615 c) do CPC, por contradição entre os fundamentos que lhe servem de base e a conclusão sufragada no sentido da integração dos factos em discussão no risco coberto por meio do contrato de seguro; 10.– Concretizando, encontrando-se definida a causa dos danos como imputável a actos de subempreiteiro, como seja a Apelada ..., segurada na aqui Apelante – vide factualidade dada como provada nos artigos 17.º a 23.º da sentença - para que ocorresse a responsabilidade da Apelada/Autora, impor-se-ia que fosse garantida, pela mesma, ao abrigo do contrato de seguro dos autos, celebrado com a Siemens, a responsabilidade de subempreiteiros, a qual, ao abrigo do referido contrato, apenas é garantida caso a Siemens seja contratualmente obrigada a segurar a responsabilidade dos subempreiteiros.

11.– Ora, nos termos no contrato celebrado entre a Siemens e a ..., subempreiteira, não consta qualquer referência à obrigação da primeira segurar os actos destes últimos, apenas fazendo depender a subcontratação da aprovação do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

12.– Neste sentido, e sem mais, a ausência de obrigação contratual de assumpção de responsabilidade, da Siemens, pelos actos da ..., redunda na carência de cobertura desses mesmos actos, do âmbito do contrato de seguro.

13.– E bem assim, e do mesmo modo, bem está de ver que, contrariamente ao entendimento plasmado na sentença em crise, a validade do contrato de subempreitada, celebrado entre a Siemens e a ..., face ao dano da obra, TNSJ, não se basta com o mero conhecimento e ausência de oposição deste último – conforme artigo 16.º da matéria de facto dada como provada – pois que não dispensa a sua comunicação nos termos do Código dos Contratos Públicos, diploma que exige a comunicação por escrito, ao dono da obra, no prazo de 5 (cinco) dia, após a celebração do contrato de subempreitada, formalidade que, da prova produzida, resulta não verificada.

14.– Mal andando a sentença em crise ao decidir como decidiu, em manifesto erro de julgamento, ao considerar válido o contrato de subempreitada por referência ao contrato de seguro, em clara violação do artigo 413.º do CPC, bem como dos artigos 99.º e 137.º do DL 72/2008.

15.– Sem prescindir, sempre se diga que, padece igualmente, neste ponto, a sentença em crise de manifesto erro de julgamento da matéria de facto, pois que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo – constante do artigo 16.º do elenco dos factos provados – da prova testemunhal produzida resulta claro que o TNSJ apenas teve conhecimento da subcontratação da ..., no decurso da averiguação dos danos, ou seja, uma vez ocorrido o sinistro, devendo, em consequência ser alterada a resposta à aludida matéria, em conformidade: “ O TNSJ tomou conhecimento de tal contrato no decurso da averiguação dos danos, nada tendo oposto”.

16.– Padecendo, igualmente, neste ponto a sentença em crise de manifesto erro de julgamento, por violação do artigo 413.º do CPC; 17.– Do mesmo modo, e ainda no âmbito do risco garantido ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre a Autora/Apelada e a Siemens, sempre se diga que encontram-se excluídas as concretas actividades integrantes do âmbito material do contrato celebrado entre as Siemens e a Apelada ...; 18.– Do mesmo modo que, encontram-se igualmente excluídos, do aludido contrato de seguro, comportamentos negligentes com origem na violação de regras técnicas – conforme factualidade descrita nos artigos 17.º a 23.º do elenco dos factos provados – mas antes e apenas danos por água com origem em “causa acidental e repentina, não prevista, nem esperada pelo segurado”.

19.– A conclusão supra referida, no sentido da exclusão da factualidade dos autos do âmbito do contrato de seguro, celebrado entre a Autora/Apelada e a Siemens, encontra-se vertida nos relatórios de peritagem encomendados pela mesma; 20.– Incorrendo a sentença em crise, por esta via, em manifesto erro de direito, por violação das disposições legais anteriores; 21.– Por último, no que concerne à quantificação dos danos, entende a Apelante que, padece, igualmente a sentença em crise de manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de aplicação do direito a esses mesmos factos, quer no que concerne à quantificação do valor dos danos acrescido de IVA, quer no que concerne à conclusão pela necessidade de substituição integral do palco, em apelo a razões de segurança; 22.– No que concerne à quantificação dos danos acrescido do...

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