Acórdão nº 270/14.7YHLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.Na execução instaurada por “T. M. – Comércio e Distribuição de Vestuário, SA”, veio a executada, “S. – UNIPESSOAL Ld.ª”, deduzir embargos à execução invocando a falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença que serve de título executivo.
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Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos.
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Inconformada, apelou a embargante e, em conclusão, disse: a)Vem o presente Recurso da Douta Sentença, que indeferiu liminarmente os Embargos de Executado da Apelante, com fundamento na interpretação de que a presunção estabelecida pelo nº 2 do artigo 230º do CPC, apenas operaria em situações muito excecionais, razão pela qual os motivos vertidos nos Embargos, seriam manifestamente insuficientes para ilidir a presunção da sua Citação.
b)Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir-se pelo indeferimento liminar dos Embargos da Apelante, pois dessa forma cerceou-se injustificadamente o seu direito de defesa, sufragando entendimento nitidamente contrário à demanda da Justiça material.
c)Correspondendo tal morada à sede estatutária da Embargante, é a mesma usada como residência de trabalhadores e escritórios da Sociedade.
d) Acresce que, sendo a atividade da Ré sazonal, por consistir unicamente na exploração de um Bar de praia, em Vila Nova de Milfontes, quer o Bar, quer a mencionada residência que serve de sede à Ré, encerram portas, nos meses de Outubro a Abril de cada ano, sem prejuízo de abertura para o fim de ano, durante não mais de 3 a 5 dias e no período da páscoa, em Março ou Abril, por cerca de 15 dias.
e)Tendo a citação sido tentada fora destas épocas e endereçada à sede da sociedade, em período de encerramento da mesma, não foi possível citar com sucesso a Ré, frustrando-se o fim pretendido.
f)Desta forma, porque as instalações da Ré estavam encerradas, esta não chegou a tomar conhecimento dos Autos Principais e da pretensão da A., ficando dessa forma prejudicado o seu direito de defesa.
g)Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2012, proc. 481/11.7TTVNG.P1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que “II - A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a sede ou local onde funciona normalmente a administração.” h)Quando da tentativa de Citação, por cartas registadas com AR de 10 27 de Outubro de 2014, as instalações da S. – UNIPESSOAL, LDA, encontravam-se sazonalmente encerradas.
i)Desse modo, deveria a citação ter sido tentada previamente na morada do legal representante da Ré, em benefício dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
j)Não tendo a Apelante, sido citada para a acção acima identificada, foi o seu direito de defesa prejudicado, vendo-se esta impedida de se opor à pretensão da A..
k)Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2011, proc. 172/10.6TBC-C.G1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que, “O citando pode ilidir a presunção estabelecida no art. 238º, nº1 do C.P.C., mediante prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato de citação por não ter sido entregue a carta, o que implica a nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.)…” l)Tal como resulta dos documentos juntos aos Autos, a citação...
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