Acórdão nº 270/14.7YHLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.Na execução instaurada por “T. M. – Comércio e Distribuição de Vestuário, SA”, veio a executada, “S. – UNIPESSOAL Ld.ª”, deduzir embargos à execução invocando a falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença que serve de título executivo.

  1. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos.

  2. Inconformada, apelou a embargante e, em conclusão, disse: a)Vem o presente Recurso da Douta Sentença, que indeferiu liminarmente os Embargos de Executado da Apelante, com fundamento na interpretação de que a presunção estabelecida pelo nº 2 do artigo 230º do CPC, apenas operaria em situações muito excecionais, razão pela qual os motivos vertidos nos Embargos, seriam manifestamente insuficientes para ilidir a presunção da sua Citação.

    b)Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir-se pelo indeferimento liminar dos Embargos da Apelante, pois dessa forma cerceou-se injustificadamente o seu direito de defesa, sufragando entendimento nitidamente contrário à demanda da Justiça material.

    c)Correspondendo tal morada à sede estatutária da Embargante, é a mesma usada como residência de trabalhadores e escritórios da Sociedade.

    d) Acresce que, sendo a atividade da Ré sazonal, por consistir unicamente na exploração de um Bar de praia, em Vila Nova de Milfontes, quer o Bar, quer a mencionada residência que serve de sede à Ré, encerram portas, nos meses de Outubro a Abril de cada ano, sem prejuízo de abertura para o fim de ano, durante não mais de 3 a 5 dias e no período da páscoa, em Março ou Abril, por cerca de 15 dias.

    e)Tendo a citação sido tentada fora destas épocas e endereçada à sede da sociedade, em período de encerramento da mesma, não foi possível citar com sucesso a Ré, frustrando-se o fim pretendido.

    f)Desta forma, porque as instalações da Ré estavam encerradas, esta não chegou a tomar conhecimento dos Autos Principais e da pretensão da A., ficando dessa forma prejudicado o seu direito de defesa.

    g)Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2012, proc. 481/11.7TTVNG.P1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que “II - A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a sede ou local onde funciona normalmente a administração.” h)Quando da tentativa de Citação, por cartas registadas com AR de 10 27 de Outubro de 2014, as instalações da S. – UNIPESSOAL, LDA, encontravam-se sazonalmente encerradas.

    i)Desse modo, deveria a citação ter sido tentada previamente na morada do legal representante da Ré, em benefício dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados.

    j)Não tendo a Apelante, sido citada para a acção acima identificada, foi o seu direito de defesa prejudicado, vendo-se esta impedida de se opor à pretensão da A..

    k)Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2011, proc. 172/10.6TBC-C.G1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que, “O citando pode ilidir a presunção estabelecida no art. 238º, nº1 do C.P.C., mediante prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato de citação por não ter sido entregue a carta, o que implica a nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.)…” l)Tal como resulta dos documentos juntos aos Autos, a citação...

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