Acórdão nº 507/15.5T8RGR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: JOSÉ... e TERESA ... requereram ao Tribunal de Ribeira Grande –Instância Local – Secção Cível, que fosse declarada a insolvência de cada um deles, bem como a exoneração nos termos e com as razões de facto que ali expuseram, atribuindo à ação o valor de € 424.340,01.

Por despacho de 30 de Dezembro de 2015 o senhor Juiz da Instância Local Cível declarou a incompetência daquele Tribunal, em razão do valor e determinou o envio do processo, após trânsito, para a Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada.

Cumprido o despacho acima referido, foram os autos remetidos para a Instância Central tendo sido proferido despacho a 27 de Janeiro de 2016 em que foi declarada a incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, indeferindo “definitiva e liminarmente” o pedido de declaração de insolvência.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: -Uma vez que não foi fixada UNIFORMIZAÇÃO de jurisprudência sobre esta matéria, está criado um vazio de procedimento que tem consequências jurídicas incomensuráveis, quer ao nível da própria “Justiça”, do “Direito” e dos “Requerentes/Insolventes” que não pode, nem deve, perdurar por muito mais tempo.

-Finalizando, direi mesmo, que estamos perante uma DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA, situação inconstitucional, que urge por termo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.

FACTOS PROVADOS.

  1. Na decisão proferida a 30 de Dezembro de 2015 pelo senhor Juiz da Instância Local conclui-se nos seguintes termos: Face ao exposto, e ao abrigo do previsto conjugadamente nos artigos 117.º, n.º 1, 2 e 3 e 128.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, declaro a incompetência em razão do valor desta Secção Cível da Instância Local para continuar a tramitar a presente ação de insolvência e determino a sua remessa à Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada.

  2. Na decisão proferida a 27 de Janeiro de 2016 pelo senhor Juiz da Instância Central conclui-se nos seguintes termos: “(…)julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente, indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência”.

    III.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    Apesar das inusitadas conclusões apresentadas pelos Apelantes, certo é que a compreensão da questão colocada em sede de recurso é percetível e surge já no quadro de um desespero processual sobre a fixação da competência do Tribunal que deve conhecer e decidir a ação.

    Certo é que, malgrado as diversas tentativas realizadas pelos Apelantes no sentido de verem esta questão decidida, não tiveram qualquer sucesso quanto ao conhecimento e resolução definitiva da questão que pretendem ver decidida: definição do Tribunal que deve apreciar e decidir a pretendida declaração de insolvência e exoneração do passivo restante.

    A questão suscitada resume-se, assim, a saber, no quadro da atual organização judiciária - (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) e vigente desde 01 de Setembro de 2014 -, a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento das ações que deveriam pertencer às secções de competência especializada do comércio, nas comarcas em que estas secções de comércio não foram criadas, como é o caso do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (artigo 64.º do Regulamento).

    A cisão jurisprudencial mais relevante nesta matéria reporta-se à atribuição da competência destas ações às secções cíveis da instância central e/ou às secções de instância local cível.

    Antes de nos debruçarmos sobre essa questão, e porque a mesma pressupõe a análise de alguns dos dispositivos inscritos na LOSJ e no Regulamento da OSJOFTJ para uma mais fácil consulta e melhor compreensão da questão, deixamos transcritos o conteúdo dos preceitos legais em causa, na parte final desta decisão.

    Da análise desses preceitos podemos ter como assente que o território nacional está dividido em 23 comarcas, sendo que, em cada uma delas, existe um tribunal judicial de 1.ª Instância (designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado), que inclui: -os tribunais de competência territorial alargada (com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei); e -os tribunais de comarca que, por sua vez, se desdobram em: a)instâncias centrais [que integram secções de competência especializada]; e b)em instâncias locais [que integram secções de competência genérica e secções de proximidade].

    A questão que cumpre decidir surge quando, como já acima deixamos assinalado, temos comarcas em que não foram criadas secções de competência especializada do comércio e é necessário definir a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento dessas ações: se às secções de instância local cível ou, às secções cíveis da instância...

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