Acórdão nº 984/08.0TBMFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: F…, GG… e Condomínio do Prédio da Rua …, nº…, Ericeira, representado pelo seu administrador MRR… intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra P…, alegando, em síntese, que o 1º autor e a 2ª autora são comproprietários, na proporção de 1/28 cada, de uma fracção autónoma do prédio a que se refere o condomínio ora autor, situada na cave e destinada a garagem para estacionamento na modalidade de espaços abertos, encontrando-se os lugares destinados a cada comproprietário marcados no pavimento e tendo o ora réu, também comproprietário da mesma fracção, fechado os espaços que lhe estão atribuídos e construído uma garagem fechada no interior da fracção, o que fez contra deliberações tomadas em assembleias de condóminos, que mandataram o administrador a recorrer à via judicial, se necessário, para compelir o réu a remover a obra pois, se todos os comproprietários da fracção fechassem os espaços que lhes estão destinados, a circulação na garagem tornar-se-ia impossível e a instalação eléctrica, toda a canalização e caleiras de drenagem das águas do prédio ficariam inacessíveis constituindo grave perigo.

Concluíram pedindo a condenação do réu a demolir a construção da garagem fechada que efectuou no interior da referida fracção, repondo a situação anterior.

O réu contestou impugnando os factos relativos às condições da fracção e ao invocado prejuízo causado pela obra em causa e alegando, em síntese, que dos três autores apenas o 1º autor tem legitimidade para intentar a acção e representa só 1/28 da fracção, que não há impedimento legal para a obra realizada, mesmo porque só foram usados materiais amovíveis, que existem outros espaços vedados por outros comproprietários, que sempre discordou das deliberações que não permitiam o fecho dos espaços pois estamos no âmbito da gestão da compropriedade e não dos espaços comuns do condomínio, que fez as obras autorizado por comproprietários que representam 17/28 da titularidade da fracção.

Concluiu pedindo a improcedência da acção. Os autores replicaram, opondo-se à excepção de ilegitimidade e alegando que para fechar o espaço de garagem o réu precisava de autorização de todos os demais comproprietários e não apenas daqueles que indica, alguns dos quais não constam como titulares inscritos no registo.

Após os articulados foi proferido despacho que considerou necessária a intervenção de todos os comproprietários da fracção e convidou os autores a deduzir o respectivo incidente.

Na sequência desse convite, os autores deduziram incidente de intervenção provocada de: 1.

J…; 2.

HH…; 3.

B…; 4.

C…; 5.

K…; 6.

I…; 7.

E…; 8.

A…; 9.

D…; 10.

L…; 11.

M…; 12.

N…; 13.

O….

Admitido o incidente e ordenada a citação dos chamados, foram os mesmos citados, com excepção de D… e de O…, que se verificou terem falecido, respectivamente, em 4/05/2011 e 14/07/2006, tendo-se procedido à habilitação dos seus herdeiros, ficando habilitados, em representação de D…, DA…, DB…, DC…, DD…, DE…, DF…, DG… e DH… e, em representação de O…, OA…, OB…, OC… e OD…. Os chamados nada vieram dizer aos autos e foi então proferido despacho saneador que, entendendo haver falta de personalidade judiciária do autor condomínio relativamente ao pedido formulado, absolveu o réu da instância relativamente ao pedido deste autor e considerou não se verificarem outras excepções dilatórias relativamente às demais partes, a que se seguiu sentença, que conheceu logo de mérito, julgando a acção procedente e, com fundamento na aplicação do artigo 1407º do CC, condenou o réu a demolir a construção que ergueu na...

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