Acórdão nº 984/08.0TBMFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: F…, GG… e Condomínio do Prédio da Rua …, nº…, Ericeira, representado pelo seu administrador MRR… intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra P…, alegando, em síntese, que o 1º autor e a 2ª autora são comproprietários, na proporção de 1/28 cada, de uma fracção autónoma do prédio a que se refere o condomínio ora autor, situada na cave e destinada a garagem para estacionamento na modalidade de espaços abertos, encontrando-se os lugares destinados a cada comproprietário marcados no pavimento e tendo o ora réu, também comproprietário da mesma fracção, fechado os espaços que lhe estão atribuídos e construído uma garagem fechada no interior da fracção, o que fez contra deliberações tomadas em assembleias de condóminos, que mandataram o administrador a recorrer à via judicial, se necessário, para compelir o réu a remover a obra pois, se todos os comproprietários da fracção fechassem os espaços que lhes estão destinados, a circulação na garagem tornar-se-ia impossível e a instalação eléctrica, toda a canalização e caleiras de drenagem das águas do prédio ficariam inacessíveis constituindo grave perigo.
Concluíram pedindo a condenação do réu a demolir a construção da garagem fechada que efectuou no interior da referida fracção, repondo a situação anterior.
O réu contestou impugnando os factos relativos às condições da fracção e ao invocado prejuízo causado pela obra em causa e alegando, em síntese, que dos três autores apenas o 1º autor tem legitimidade para intentar a acção e representa só 1/28 da fracção, que não há impedimento legal para a obra realizada, mesmo porque só foram usados materiais amovíveis, que existem outros espaços vedados por outros comproprietários, que sempre discordou das deliberações que não permitiam o fecho dos espaços pois estamos no âmbito da gestão da compropriedade e não dos espaços comuns do condomínio, que fez as obras autorizado por comproprietários que representam 17/28 da titularidade da fracção.
Concluiu pedindo a improcedência da acção. Os autores replicaram, opondo-se à excepção de ilegitimidade e alegando que para fechar o espaço de garagem o réu precisava de autorização de todos os demais comproprietários e não apenas daqueles que indica, alguns dos quais não constam como titulares inscritos no registo.
Após os articulados foi proferido despacho que considerou necessária a intervenção de todos os comproprietários da fracção e convidou os autores a deduzir o respectivo incidente.
Na sequência desse convite, os autores deduziram incidente de intervenção provocada de: 1.
J…; 2.
HH…; 3.
B…; 4.
C…; 5.
K…; 6.
I…; 7.
E…; 8.
A…; 9.
D…; 10.
L…; 11.
M…; 12.
N…; 13.
O….
Admitido o incidente e ordenada a citação dos chamados, foram os mesmos citados, com excepção de D… e de O…, que se verificou terem falecido, respectivamente, em 4/05/2011 e 14/07/2006, tendo-se procedido à habilitação dos seus herdeiros, ficando habilitados, em representação de D…, DA…, DB…, DC…, DD…, DE…, DF…, DG… e DH… e, em representação de O…, OA…, OB…, OC… e OD…. Os chamados nada vieram dizer aos autos e foi então proferido despacho saneador que, entendendo haver falta de personalidade judiciária do autor condomínio relativamente ao pedido formulado, absolveu o réu da instância relativamente ao pedido deste autor e considerou não se verificarem outras excepções dilatórias relativamente às demais partes, a que se seguiu sentença, que conheceu logo de mérito, julgando a acção procedente e, com fundamento na aplicação do artigo 1407º do CC, condenou o réu a demolir a construção que ergueu na...
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