Acórdão nº 2956-14.7T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | IL |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: M... intentou acção sob a forma de processo comum, contra Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare a autora titular das prestações devidas por morte de R....
Alegou, em síntese, que o R... faleceu em 13 de Julho de 2006, no estado de solteiro, tendo vivido consigo desde 1996 até então, em comunhão de cama, mesa e habitação. Mais alegou ser aquele beneficiário da Segurança Social, e não ter outros herdeiros senão o filho comum que teve com ela própria, R..., nascido a 29 de Dezembro de 1996. A autora encontrar-se desempregada, e não poder obter alimentos de familiares ou da herança de R....
O réu contestou, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, pugna para que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.
Alegou em síntese, ter sido a acção intentada oito anos depois do óbito de R..., com o que teria caducado o direito da autora (já que o teria que ter exercido nos cinco anos subsequentes).
Impugnou ainda, por não serem do seu conhecimento pessoal, a quase totalidade dos factos alegados pela autora, aceitando, porém, o óbito de R..., e a sua qualidade de beneficiário da segurança social.
A autora, a convite do tribunal, respondeu, reiterando o seu pedido inicial. Alegou que se aplicar a caducidade invocada pelo réu apenas ao direito de pedir alimentos à herança do falecido, e não ao direito de exigir as prestações devidas por morte de beneficiário da segurança social, até por a pensão de sobrevivência ser uma prestação de natureza continuada.
Foi proferido SANEADOR - SENTENÇA, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito que a autora aqui pretendia exercer, deduzida pelo réu e, em consequência, absolveu-o da instância.
Não se conformando com a sentença dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-O falecimento de R... ocorreu em 13/07/2006, a autora requereu o subsídio de Prestações por Morte ao ISSS - Centro Nacional de Pensões em 03/08/2006 - doc. 1.
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-O requerimento das prestações, previsto no artigo 48º do DL 322/90 de 18/10 foi cumprido em prazo.
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-O processo ficou suspenso para entrega de decisão judicial que reconhecesse o direito à A. nos termos previstos no artigo 2020º do Código Civil, a qual não está sujeita a prazo de caducidade.
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-Após as alterações legislativas de 2010 à legislação de protecção das uniões de facto, introduzidas pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, a autora renovou o seu pedido ao ISS – CN Pensões em 7/05/2013, com entrega de toda a documentação solicitada - doc.2 a 4.
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-O que aconteceu em 17 de Abril de 2014 foi a entrada da petição da acção de condenação do réu no reconhecimento do direito às prestações por morte à autora, para a qual a autora detinha absoluto interesse em agir.
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-Necessariamente detinha absoluto interesse em agir, atenta a posição do réu, que nem deferiu o pedido, nem intentou a acção prevista no artigo 6º nº2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio na redacção dada pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, mantendo a...
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