Acórdão nº 2114/12.5TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Data14 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–LFG, RFG e RSG intentaram acção declarativa sob a forma de processo experimental contra JMH, MAL, a «Comissão de Proprietários de P – Conjunto E» e «Município de A».

Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são donos de um lote de terreno, que se encontrava demarcado por marcos e pilares. Em 2001, na sequência de obras efetuadas no lote confinante a norte, o 1º A. repôs os marcos que delimitavam o lote a nascente. Todavia, em 2010 o 1º A., constatou que os 1ºs RR. haviam construído um muro, arrancando os pilares, e tinham subtraído 139 m2 de terreno aos AA.. Questionados os 1ºs RR., bem como a R. «Comissão de Proprietários», afirmaram estes ter-se baseado nos levantamentos topográficos e delimitações de lotes efetuados pela CMA. O loteamento em causa, aprovado pela CMA, não visava a definição de lotes, mas tão só a construção de infraestruturas e foram os RR. que nas plantas apresentadas à CMA, omitiram o lote dos AA. e alteraram medidas e cotagens, apoderando-se da área de 139m2. Os AA. - e antes do seu óbito, a falecida esposa do 1º A. e este - exerceram a posse sobre o lote delimitado nos termos atrás mencionados (incluindo os 139 m2 subtraídos pelos 1ºs RR.) desde 1989, limpando, tratando e explorando o terreno. Não conseguem os AA. vender o seu terreno, apesar de terem surgido compradores, estando a sofrer um prejuízo económico, a que acrescem os custos inerentes à burocracia para recuperar o seu direito aos 139m2.

Pediram os AA.

: a)que se declarem os AA. proprietários do lote 8, com a área de 555m2 e com a delimitação indicada nos documentos por eles juntos pelos; b)a condenação dos RR no reconhecimento desse direito e a absterem-se de quaisquer actos de turbação; c)a reivindicação aos 1ºs Réus de uma faixa de terreno com 139m2 restituindo-a aos AA.; d)subsidiariamente, que se reconheça a faixa de 139m2 foi adquirida por usucapião; e)condenar os 1ºs RR a demolir o muro que construíram no lote dos AA; f)condenar a Comissão a corrigir as telas finais do L/O/727/93, retirando os 139m2 dos lotes 13 e 14; g)que seja corrigido pelo município o processo de licenciamento n.º 367/07 da construção do muro, com correção das áreas dos lotes 13 e 14; h)que não seja autorizado qualquer licenciamento para os lotes 13 e 14 até ao termo da presente ação; i)que seja declarado nulo o averbamento efetuado no prédio dos 1ºs RR, sob a apresentação n.º 4969/030309; j)condenar os 1ºs RR ao pagamento do custo económico de valor imobilizado de 4.000,00€ ao ano; k)condenar os 1ºs RR a pagar uma indemnização correspondente aos danos e prejuízos a apurar em liquidação de sentença, referidos nos artigos 88º e 92º da p.i.; l)condenar os Réus nas custas.

Os RR. contestaram.

O «Município de A» excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal e a sua ilegitimidade, bem como impugnou parte dos factos alegados.

Os RR. JMH e MAL impugnaram factos alegados pelos AA., tal como o fez a R. «Comissão de Proprietários de P Conjunto E».

Os AA. responderam e no saneador o R. «Município de A» foi absolvido da instância, julgadas procedentes as excepções da incompetência absoluta do Tribunal e da ilegitimidade daquele R.

O processo prosseguiu, realizando-se audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julgo a ação totalmente improcedente, e consequentemente absolvo os Réus do pedido».

Apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a)-As versões das testemunhas dos A.A. são credíveis, coincidentes. Os factos alegados pelos A.A. constantes da matéria não provada 2.1.3 a) b) c) d) e) f) g) h) e i) deviam ter sido dado por provados, porquanto foram testemunhados por todas as testemunhas dos AA referenciadas, bem como depuseram com isenção e verdade, bem como os documentos junto aos autos, impondo o seu depoimento juntamente com os documentos decisão nesse sentido.

b)-Os documentos que constam do processo são: documentos autênticos, documentos do processo Camarário, fotografias tiradas e confirmadas pela testemunha M.S..., imagens do “Google Earth”, Microsoft, documento insuspeito, que confirma a existência dos pilares entre os marcos no limite do lote 8 do lado Nascente. Imagens que ainda hoje podem ser vistas. Docs: 5,. 6, 8, 9 e 9 A, 10, 11,12,13, 15,16 A, 17 A,18,20, 23, c)-As testemunhas dos RR, embora todas sendo parte, com interesse directo na causa, tentaram ocultar factos que violam a regra da experiência comum, no entanto acabaram por confessar, não só o modo como ocuparam os 139m2 do lote dos A.A, como o critério que utilizaram para o fazer. Tentando chamar à colação a autoridade do Município alegando a concertação com a Câmara Municipal.

d)-A douta decisão recorrida viola as regras da experiência comum: Não considerou as testemunhas dos A.A., porque eram amigos ( notário, A.F..., inspector da judiciária (este que viu o terreno logo que o A.A. o comprou), ao contrário ouviu e valorizou as testemunhas dos R.R. que eram todos parte interessada no desfecho da causa. Violando os art. 496º e art. 4º do C. P. C. e o art.º 13º da C.R.P.

e)-Não considerou os documentos, nem a declaração de parte, tendo estes, confirmado os factos que já tinham sido provados, existência de marcos, existência de pilares entre os marcos, posse do terreno, que tinham sido provados por testemunhas e por documentos. Violação do art. 466º nº 1 do CPC.

f)-Existência de marcos, que além de ser um facto publico e notório, foi confirmado pelas testemunhas e pelo doc.5 , (obtido via internet dos denominados “Google Earth”, Microsoft que serão objectivos e com rigor) art. 412º , nº1 do CPC g)-Viola os princípios da experiência comum: numa distância tão pequena, apenas a testemunha A.R..., dos R.R, disse ter visto pilares (com cerca 1,50m de altura), entre os marcos, as outras testemunhas dos R.R. não viram nada! Pilares que estiveram na estrema, de 2001 a 2009 /2010.

h)-Em 2001 houve a recolocação do marco no limite Norte no ponto de convergência com o limite Nascente, por exigência da testemunha A.R... através de uma carta dirigida aos A.A.. Com este acto também o limite do lote 8 do lado Nascente ficou redefinido. -3 marcos (cfr. o esquema do art.º 24 das alegações), corroborado pelas testemunhas e pelos documentos 9 e 9 A.

i)-O Tribunal a quo ao recusar a carta da testemunha, A.R..., dirigida aos A. A., exigindo a recolocação do marco, preteriu a verdade material em função da formalidade processual.

j)-O R., J.H... foi avisado pela testemunha A.R..., de tal facto, e nunca, nenhum deles, pôs em causa os limites do lote 8, até 2009/2010. É com estranheza, que os R.R. passados 10 anos resolvam, à sorrelfa, fazer o muro, ocupando uma faixa de terreno do lote 8.

l)-A testemunha, A.O..., pedreiro, confirmou que só tinha colocado os marcos, por ordem dos R.R., depois da construção do muro. O que prova que ocuparam primeiro e demarcaram depois! m)-Não há duvida que houve, por parte dos R.R., um esbulho de uma parte da propriedade dos A.A. confessada por testemunhos, e provada por em documentos e sabiam que estavam a usar o direito de outrem. Violação do art, 62º, nº1 da C.R.P n)-A acção de reivindicação, de uma...

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