Acórdão nº 122/13.8TELSB-Z.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA GUILHERMINA FREITAS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.
Nos autos com o n.º 122/13.8TELSB, que correm termos no DCIAP, veio o arguido J...
, melhor id. nos autos, recorrer do despacho proferido pelo JIC, em 26/11/2015 (fls. 23937), despacho esse que considerou válidos os critérios fixados nos autos, pelo detentor da acção penal, para a realização do acesso ao processo, indeferindo, assim, ao abrigo do disposto no art. 188.º, n.º 8, do CPP, a entrega dos suportes das intercepções telefónicas, nos termos, por si, requeridos.
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Da respectiva motivação extrai o arguido as seguintes (transcritas) conclusões: A. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 188° n°s 7, 8 e 9 e mostra-se, consequentemente, ferida de nulidade, nos termos e por força do disposto no artigo 190°, do CPP.
B. Tal nulidade vicia, também, as próprias intercepções efetuadas, por força da mesma disposição legal desse artigo 190º.
C. Nos termos do artigo 122° do mesmo código, devam considerar igualmente nulos os actos de inquérito que por ela se mostram afectados, desde logo a própria detenção e as medidas de coacção aplicadas ao ora recorrente.
D. A decisão recorrida viola, ainda, muito concretamente, o disposto no artigo 86° n°s 6 e 7 do mesmo código.
E. E viola em geral o disposto nos artigos 60º, 61° n° 1, alínea g) e 194° n° 8, ainda do CPP, 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e 6° nº 3 alínea b) da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CPDHLF).
F. Além disso, a decisão recorrida é ela própria causa de nulidade das próprias intercepções telefónicas efectuadas, ainda nos termos do citado artigo 190°, por violação do disposto no número 8 do mesmo artigo 188° do CPP.
G. E desrespeita a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa, que decretou o fim do segredo interno neste inquérito desde 15 de Abril de 2015, nos termos dos Acórdãos de 24 de Setembro e 14 de Outubro de 2015.
H. As intercepções de conversações e comunicações telefónicas são meios de obtenção de prova e tais conversações e comunicações constituem e podem mesmo valer como meios de prova, desde que seja judicialmente determinada a sua transcrição e junção aos autos para fundamentar a aplicação de medidas de coacção (nos termos do n° 7 do artigo 188°), que o Ministério Público as mande transcrever ao OPC que tiver efectuada a intercepção e indique como meio de prova na acusação (nos termos da alínea a) do respectivo n° 9), e que o arguido ou o assistente transcrevam e juntem ao requerimento de instrução e, no caso do arguido, à contestação (nos termos das alíneas b) e c) desse mesmo n° 9).
I. Na interpretação do artigo 188° n° 8 que subjaz ao despacho recorrido, tal norma enfermaria de inconstitucionalidade, por violação dos direitos de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20° n° 4 e 32° n° 1 da CRP e nos artigos 47° da CDFUE e 6° n° 3 alínea b) da CPDHLF.
J. O exercício de tal direito, de em qualquer fase do processo, inclusivamente durante o inquérito, examinar os suportes técnicos das conversações e comunicações interceptadas, revela-se ou pode revelar-se necessário, mesmo na fase de inquérito, desde logo para sindicar a conformidade entre as intercepções efectivamente feitas e os resumos que delas são feitas nos relatórios do OPC previstos no n° 1 do artigo 188° do CPP e as próprias transcrições de tais conversas e comunicações, que terão sustentado as decisões de aplicação de medidas de coacção.
K. E no concreto caso dos autos, do que se passou e continua a passar neste inquérito. revela-se mesmo absolutamente indispensável, já que as conversações e comunicações interceptadas foram usadas, invocadas, pelo OPC e, na passada deste, pelo titular do inquérito e pelo Senhor Juiz de instrução, para fundamentar a aplicação ao arguido ora recorrente da detenção e das medidas de coacção a que foi e continua sujeito — de prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação e de proibição e imposição de condutas — sem que muitas delas, a maior parte delas, tivessem sido transcritas e juntas aos autos.
L. De nulidade enfermam as próprias intercepções telefónicas realizadas, precisamente por isso que na sua utilização não foram respeitados os indicados requisitos e condições legais, estabelecidos nas normas citadas do artigo 188° n°s 7, 8 e 9: M. Não se mostrando transcritas e juntas aos autos muitas...
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