Acórdão nº 122/13.8TELSB-Z.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 122/13.8TELSB, que correm termos no DCIAP, veio o arguido J...

, melhor id. nos autos, recorrer do despacho proferido pelo JIC, em 26/11/2015 (fls. 23937), despacho esse que considerou válidos os critérios fixados nos autos, pelo detentor da acção penal, para a realização do acesso ao processo, indeferindo, assim, ao abrigo do disposto no art. 188.º, n.º 8, do CPP, a entrega dos suportes das intercepções telefónicas, nos termos, por si, requeridos.

  1. Da respectiva motivação extrai o arguido as seguintes (transcritas) conclusões: A. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 188° n°s 7, 8 e 9 e mostra-se, consequentemente, ferida de nulidade, nos termos e por força do disposto no artigo 190°, do CPP.

    B. Tal nulidade vicia, também, as próprias intercepções efetuadas, por força da mesma disposição legal desse artigo 190º.

    C. Nos termos do artigo 122° do mesmo código, devam considerar igualmente nulos os actos de inquérito que por ela se mostram afectados, desde logo a própria detenção e as medidas de coacção aplicadas ao ora recorrente.

    D. A decisão recorrida viola, ainda, muito concretamente, o disposto no artigo 86° n°s 6 e 7 do mesmo código.

    E. E viola em geral o disposto nos artigos 60º, 61° n° 1, alínea g) e 194° n° 8, ainda do CPP, 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e 6° nº 3 alínea b) da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CPDHLF).

    F. Além disso, a decisão recorrida é ela própria causa de nulidade das próprias intercepções telefónicas efectuadas, ainda nos termos do citado artigo 190°, por violação do disposto no número 8 do mesmo artigo 188° do CPP.

    G. E desrespeita a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa, que decretou o fim do segredo interno neste inquérito desde 15 de Abril de 2015, nos termos dos Acórdãos de 24 de Setembro e 14 de Outubro de 2015.

    H. As intercepções de conversações e comunicações telefónicas são meios de obtenção de prova e tais conversações e comunicações constituem e podem mesmo valer como meios de prova, desde que seja judicialmente determinada a sua transcrição e junção aos autos para fundamentar a aplicação de medidas de coacção (nos termos do n° 7 do artigo 188°), que o Ministério Público as mande transcrever ao OPC que tiver efectuada a intercepção e indique como meio de prova na acusação (nos termos da alínea a) do respectivo n° 9), e que o arguido ou o assistente transcrevam e juntem ao requerimento de instrução e, no caso do arguido, à contestação (nos termos das alíneas b) e c) desse mesmo n° 9).

    I. Na interpretação do artigo 188° n° 8 que subjaz ao despacho recorrido, tal norma enfermaria de inconstitucionalidade, por violação dos direitos de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20° n° 4 e 32° n° 1 da CRP e nos artigos 47° da CDFUE e 6° n° 3 alínea b) da CPDHLF.

    J. O exercício de tal direito, de em qualquer fase do processo, inclusivamente durante o inquérito, examinar os suportes técnicos das conversações e comunicações interceptadas, revela-se ou pode revelar-se necessário, mesmo na fase de inquérito, desde logo para sindicar a conformidade entre as intercepções efectivamente feitas e os resumos que delas são feitas nos relatórios do OPC previstos no n° 1 do artigo 188° do CPP e as próprias transcrições de tais conversas e comunicações, que terão sustentado as decisões de aplicação de medidas de coacção.

    K. E no concreto caso dos autos, do que se passou e continua a passar neste inquérito. revela-se mesmo absolutamente indispensável, já que as conversações e comunicações interceptadas foram usadas, invocadas, pelo OPC e, na passada deste, pelo titular do inquérito e pelo Senhor Juiz de instrução, para fundamentar a aplicação ao arguido ora recorrente da detenção e das medidas de coacção a que foi e continua sujeito — de prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação e de proibição e imposição de condutas — sem que muitas delas, a maior parte delas, tivessem sido transcritas e juntas aos autos.

    L. De nulidade enfermam as próprias intercepções telefónicas realizadas, precisamente por isso que na sua utilização não foram respeitados os indicados requisitos e condições legais, estabelecidos nas normas citadas do artigo 188° n°s 7, 8 e 9: M. Não se mostrando transcritas e juntas aos autos muitas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT