Acórdão nº 456/13.1TXLSB-E.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 456/13.1TXLSB-E do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 7, relativo ao recluso M...

, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, por decisão de 05-11-2015 foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão em que havia sido condenado.

  1. Inconformado, interpôs o recluso o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A- A expulsão do Território Nacional do arguido M..., além de estar em contradição com o disposto nos artºs 134º e 135º, da Lei nº 23/07, de 4 de Julho, com a redacção da Lei nº 29/12, de 9 de Agosto, viola frontalmente o consagrado no artº 36º da Constituição da República Portuguesa, porquanto retira ao arguido o direito e o dever de educação e manutenção do filho, e a este o direito de não ser separado do pai; B- Não se põe em causa a necessidade de punição do arguido, o que sobretudo se questiona é o direito do filho menor, de nacionalidade portuguesa, e nascido no solo pátrio, de ser educado de mantido pelo progenitor e de não ser deste separado pela expulsão do Teritório Nacional, bem como o correspondente direito e dever do progenitor; C- Consequentemente o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 134º e 135º da Lei nº 23/07, de 4 de Julho, com a redacção da Lei nº 29/12, de 9 de Agosto e artº. 36º da Constituição da República Portuguesa.

    Devendo, por isso, ser revogado, como requerido, e é de JUSTIÇA!» 3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 14 dos autos.

  2. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição): «1__ O recorrente não alega nas suas conclusões factos supervenientes que consubstanciem impedimento à efectivação execução da expulsão em que foi condenado em primeira instância.

    2__ Devendo assim em decisão sumária ser apreciado e indeferido liminarmente.

    3__ Pois o recurso encontra-se delimitado pelas suas conclusões onde não é mencionada qualquer ligação familiar de efectividade e vínculo entre o recorrente e o seu filho.

    4__ É certo que o legislador ao admitir o recurso da decisão de expulsão decretada pelo TEP, nos termos do art.188º C nº 4 do CEPMPL, terá dado necessariamente uma âmbito de apreciação jurisdicional que implicará decisão diversa do recurso de extraordinário de revisão previsto no art.449º nº1 alínea d) do C.P.P., pois na verdade não existem factos anteriores a invocar.

    5__ Assim o âmbito de apreciação do TEP e do presente recurso ter-se à de reconduzir, na esteira do aliás decidido no processo 2352/11.8TXLSB-B.L1 pelo TRL os poderes de recurso apenas à existência de factos supervenientes impedientes, não podendo como ali se decidiu o Tribunal da Relação substituir-se á primeira instância.

    6__ Em tal acórdão fazendo-se menção ao art. 135º da Lei 23/2007 que fazendo menção ao Ac.. do Tribunal Constitucional 232/2004 de 31/03/2004 declarou a inconstitucionalidade das normas do anterior DL244/98 enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tivessem a seu cargo filhos menores de nacionalidade português residentes em território nacional.

    7__ Exigindo-se o efectivo poder paternal e que assegurem o seu sustento e educação, obstando-se assim que a maternidade ou paternidade sejam meros instrumentos de obtenção de estatuto de residente por ter de ser necessariamente responsável, o que poderá resultar até dos autos pois o recluso em cumprimento de pena foi pai.

    8__ Assim face á actual lei que o legislador pretendeu nos termos do art.135 alínea b) da Lei 23/2007 foi que o individuo a expulsar tenha efectivamente a seu cargo o filho e será nessa perspectiva que o TEP deverá apreciar a concretização da decisão de expulsão e nessa altura verificar a existência de um impedimento à expulsão, facto superveniente à decisão de expulsão.

    9__ Tal foi decidido no mencionado acórdão do TRL com Relatora Drª Adelina Barradas de Oliveira no sentido de que o que a lei exige é que o indivíduo a expulsar tenha a seu cargo e, mantenha uma relação de proximidade com eles ou contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento o que não sucedia, como não sucede nos presentes autos.

    10__ Deve assim o presente recurso ser indeferido sendo mantida a decisão ora recorrida porquanto não constam dos autos factos supervenientes que, nos termos da Lei, possa alterar a decisão de expulsão judicial relativa ao processo 98/11.6PJAMD.

    Assim sendo mantida a decisão ora recorrida farão Vª Exºs a costumada Justiça.» 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 158-162, suscitando como questões prévias a da nulidade absoluta do processado anterior à prolação do despacho recorrido, por falta de audição do condenado, e a da inconstitucionalidade do art. 188.º-B do CEP, na interpretação de que é possível revogar-se a pena acessória de expulsão estabelecida pelo Tribunal da condenação em sede de execução da mesma pelo TEP; e, caso assim não se entenda, acompanhando o teor da resposta ao recurso produzida pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se, em consequência, pela confirmação da decisão recorrida.

  3. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP não foi oferecida resposta.

  4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    De acordo com as conclusões do recurso, a questão suscitada é a de saber se a decisão recorrida, ao determinar a execução da pena acessória de expulsão em que o recorrente foi condenado, viola o preceituado nos arts. 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07, na redacção da Lei n.º 29/2012, de 09-08, e o art. 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Importará ainda ter em atenção as questões colocadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, a saber, a da nulidade processado anterior à prolação do despacho recorrido e a da inconstitucionalidade de determinada interpretação do art. 188.º-B do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL)[1].

    * 2. Da decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): «RELATÓRIO M..., (…) , recluso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, encontra-se condenado numa pena de 5 anos e 6 meses...

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