Acórdão nº 561/05.8PBSXL-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 561/05.8PBSXL, da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3, foi proferido despacho, aos 26/10/2015, que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada a D..

  1. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 22.

    Com o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução extinguiu-se a medida de coação de termo de identidade e residência prestado pelo arguido em 2005, ou seja em 31.01.2012.

  2. Este era á data o regime aplicável quanto á extinção daquela medida de coação (artº 214º- nº 1 al. c) do CPP.

  3. Após a entrada em vigor do disposto da lei 20/2013 foi aditado a al. e) ao artigo 214º do CPP que refere que o termo de identidade apenas se extingue com a extinção da pena aplicada.

  4. No entanto esta disposição legal não é aplicável ao caso em apreço uma vez que aqui já a medida de coação de termo e identidade de encontra extinta desde Janeiro de 2015.

  5. A partir dessa data, todas as notificações dirigidas ao arguido não poderiam ser realizadas de acordo com o disposto no artº 113º nº 1 al. c) do CPP., mas sim pessoalmente.

  6. Deveria por isso o Tribunal ter esgotado todas as possibilidades e forma de notificação pessoal do arguido para que este justificasse o seu incumprimento dos deveres e condutas a que estava obrigado e, ainda, 28.

    Para o fazer comparecer em Tribunal para ser ouvido nos termos dos disposto no artº 495º nº 2 do CPP, que refere expressamente no caso de incumprimento das condições de suspensão o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

  7. Tal não aconteceu.

  8. Consequentemente e para além de uma clara violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artº 32º da CRP ) trata-se no caso de uma nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPP, que aqui se invoca.

  9. Resulta da nulidade insanável que os todos os actos subsequentes são nulos, entre eles o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31.01.2012.

    Assim, deve ser reconhecida a alegada nulidade que é insanável (artºs 119º al. c) do CPP) e declarado nulo o despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, Para que seja feita JUSTIÇA.

  10. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.

  11. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  12. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

  13. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTAÇÃO.

  14. Âmbito do Recurso.

    O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição...

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