Acórdão nº 561/05.8PBSXL-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: 1.
Nos autos com o NUIPC 561/05.8PBSXL, da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3, foi proferido despacho, aos 26/10/2015, que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada a D..
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O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.
2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 22.
Com o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução extinguiu-se a medida de coação de termo de identidade e residência prestado pelo arguido em 2005, ou seja em 31.01.2012.
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Este era á data o regime aplicável quanto á extinção daquela medida de coação (artº 214º- nº 1 al. c) do CPP.
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Após a entrada em vigor do disposto da lei 20/2013 foi aditado a al. e) ao artigo 214º do CPP que refere que o termo de identidade apenas se extingue com a extinção da pena aplicada.
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No entanto esta disposição legal não é aplicável ao caso em apreço uma vez que aqui já a medida de coação de termo e identidade de encontra extinta desde Janeiro de 2015.
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A partir dessa data, todas as notificações dirigidas ao arguido não poderiam ser realizadas de acordo com o disposto no artº 113º nº 1 al. c) do CPP., mas sim pessoalmente.
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Deveria por isso o Tribunal ter esgotado todas as possibilidades e forma de notificação pessoal do arguido para que este justificasse o seu incumprimento dos deveres e condutas a que estava obrigado e, ainda, 28.
Para o fazer comparecer em Tribunal para ser ouvido nos termos dos disposto no artº 495º nº 2 do CPP, que refere expressamente no caso de incumprimento das condições de suspensão o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
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Tal não aconteceu.
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Consequentemente e para além de uma clara violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artº 32º da CRP ) trata-se no caso de uma nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPP, que aqui se invoca.
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Resulta da nulidade insanável que os todos os actos subsequentes são nulos, entre eles o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31.01.2012.
Assim, deve ser reconhecida a alegada nulidade que é insanável (artºs 119º al. c) do CPP) e declarado nulo o despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, Para que seja feita JUSTIÇA.
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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.
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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
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Âmbito do Recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição...
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