Acórdão nº 275/07.4TBVPV.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Apelante/R.: CA.P….

Apelada/A.: “CAL…”.

I.1. Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida e sua substituição por Acórdão que determine a condenação da A./Reconvinda, Pedido: condenação da R. “AA….” na quantia de € 294.917,95, e da R. “CA.P….” na quantia de € 325.672,20, ambas acrescidas de juros de mora.

Alegou a A., em suma, que celebrou com a primeira R. um “contrato geral de fornecimento” através do qual lhe atribuiu a exclusividade da comercialização dos queijos produzidos pela A., bem como definiu as restantes termos contratuais, nomeadamente, quantidades e qualidades a comercializar, preços, condições de pagamento, etc.. Mais alegou que foi contratualmente estabelecido que a primeira R. se poderia fazer substituir por outra sociedade, o que veio a acontecer através da segunda R., o que sempre foi aceite por todos os contratantes. Alegou, também, que, no âmbito desta relação contratual, forneceu às RR. queijo por si produzido, que não foi pago nos prazos contratualmente estabelecidos, situação que se vinha a prolongar no tempo. Face a estas situações de atraso nos pagamentos, a A. dirigiu comunicações escritas às RR. comunicando-lhes a resolução dos contratos. Conclui, pedindo a condenação das RR, no pagamento das quantias referidas, acrescidas de juros de mora.

A R. “AA…” contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Aceitou o valor das mercadorias ainda não pagas mas alegou não se verificarem atrasos no pagamento na medida em que, embora constasse do contrato que os pagamentos seriam efectuados no prazo de 60 dias, ultimamente, eram efectuados entre 120 e 180 dias, o que acontecia com o acordo e autorização da A., nomeadamente sempre que o pagamento era efectuado a mais de 120 dias, para além de que, relativamente a algumas das facturas cujo pagamento é reclamado, à data da propositura da acção, não tinha ainda decorrido o prazo de pagamento. Mais alegou que, por força da rescisão/resolução unilateral do contrato a A. ficou obrigada a indemnizar a R. no valor de € 391.658,76, que reclama por via da compensação, em sede de pedido reconvencional.

Conclui pela improcedência da acção, declarando-se que a rescisão/resolução unilateral levada a cabo pela A., efectuar a compensação dos créditos e ser a A. condenada a pagar a quantia de € 96.740,81, acrescida de juros.

A R. “Companhia CA.P….” também contestou. Aceitou não ter ainda pago a totalidade dos fornecimentos efectuados pela A., que ascendiam ao valor peticionado mas que tinha de ser deduzido do valor de € 2.326,74 referentes a notas de crédito, que descriminou. Mais alegou que a A., verdadeiramente, não denunciou o contrato mas apenas comunicou que a comercialização dos seus produtos passaria a ser efectuada por outra entidade, pelas razões que referiu pelo que, no seu entender, o contrato existente se renovou até 30.04.2008, tendo ainda a R. a possibilidade de prorrogar a sua vigência até 30.04.2009.

Deduziu também pedido reconvencional, no qual pede a quantia de € 1.463.567,05 a título de lucros cessantes, e a quantia de € 418.215,17, a título de indemnização de clientela, fundamentando o modo como obteve estes valores.

Conclui pela improcedência da acção, e a procedência da reconvenção, com a condenação da A. no pagamentos das quantias supra referidas, acrescidas de juros e ainda os valores a apurar em liquidação de sentença, relativos aos custos com a redução do pessoal da R. e eventuais débitos de clientes decorrentes da ruptura de fornecimento.

A A.

replicou, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas pelas RR., e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.

As RR.

treplicaram, concluindo como nas respectivas reconvenções.

Após a resposta à matéria de facto controvertida a A. e a R. “AA...”...

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