Acórdão nº 2050/13.8TVLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

NESTE INCIDENTE DE DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO ENTRE: ...International LLC E ...Group LP Requerentes.

CONTRA: ... Suplly...,SA E ... Portugal... e Transporte Ldª E Caixa Económica... Geral E Banco... Português,SA Requeridos.

I–Relatório: As Requerentes intentaram contra as Requeridas acção declarativa de condenação na qual se discute, entre outras questões a natureza autónoma ou não de garantias bancárias prestadas, a pedido da 1ª Requerida, pelos 3º e 4º Requeridos em benefício das Requerentes.

Cientes dessa controvérsia logo na Réplica as Requerentes solicitaram a notificação da 1ª Requerida para juntar “cópia de toda a documentação trocada entre a Ré ... e as RR. BCP e ..., através da qual a primeira solicitou a cada uma destas a emissão das garantias bancárias objeto dos presentes autos, desde a data da primeira comunicação entre as partes para o efeito até 15 de Fevereiro de 2012, nomeadamente, (mas não exclusivamente), a documentação que contenha (i) o pedido de emissão das garantias; (ii) troca de minutas do documento entre as partes; (iii) indicação de custos de emissão das garantias a ser cobrados pelas RR. BCP e ... à Ré ...; e (iv) demais documentação trocada entre as partes para o efeito”.

Na sequência do prazo concedido para o efeito na audiência prévia veio a ser junta aos autos diversa documentação, tendo tribunal vindo a reconhecer que a mesma sofria de deficiência (designadamente de ordenação), a qual deveria ser corrigida.

Pronunciando-se sobre os documentos apresentados as Requerentes requereram se ordenasse “aos RR. BCP e ..., a junção da totalidade da documentação interna (dossier interno) que serviu de base à emissão das referidas garantias bancárias, desde a data de entrada das propostas de garantia bancária subscritas nesse sentido pela R. ... até à sua efetiva emissão, aqui incluída, toda a documentação que serviu de base à apreciação das referidas propostas, definição das condições contratuais, nomeadamente no que respeita à remuneração dos Bancos pela emissão das garantias, incluindo pareceres internos dos departamentos competentes, até à sua aprovação final e respetiva emissão”.

Sobre tal requerimento o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: “A prova documental pretendida, a existir, está na posse dos bancos.

A documentação interna referente ao processo negocial que levou à emissão das garantias bancárias (que é aquilo que se pretende que seja junto) releva evidentemente para o conhecimento do mérito da causa, como instrumental para o apuramento da vontade das partes expressa posteriormente nos documentos que titulam as declarações de vontade expressas nas garantias.

Portanto, existe todo o interesse na sua junção aos autos.

Sem prejuízo, é legítima a recusa da sua junção, ao abrigo da invocação do sigilo bancário (Art. 78º do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Dec.Lei n.º 298/92 de 31/12). Mas a R. ... pode dispensar esse sigilo, devendo desde já declarar se autoriza ou não essa pretensão.

Caso não autorize, as A.A. terão que lançar mão do incidente próprio, por requerimento a autuar por apenso e dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (Art.s 417º n.º 4 do C.P.C. e 135º do C.P.P.)”.

A 1ª Requerida opôs-se a pretensão das Requerentes invocando que se não verificam condições de excepcionalidade que justifiquem a dispensa do sigilo bancário, dado que a documentação junta não só é suficiente para espelhar a vontade das partes na emissão das garantias como no texto destas nada foi acrescentado ao texto que foi...

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