Acórdão nº 1/14.1TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

……., Lda instaurou a presente acção declarativa de processo comum contra …..- Correios de ...

, S.A., pedindo: 1º-a.-seja excluída do contrato a cláusula 5ª n.º 6, nos termos do art.º 7° da LCCG, subsistindo o contrato singular; ou, caso assim não se entenda, b.-seja declarado nulo [o contrato], por contrário ao principio da boa-fé, por proibido, nos termos do art.º 15° e 16° da LCCG, devendo proceder-se á sua redução, nos termos dos art. s 13° e 14° do mesmo diploma; ou, caso assim também não se entenda, c.-seja declarado nulo [o contrato] nos termos gerais de direito por ter sido a sua inclusão e accionamento abusivos e contrários ao principio da boafé.

  1. -deve, em consequência, ser a Ré condenada a pagar a comissão de 20% para todas as vendas de serviços e produtos de correio desde 01.05.2006. até Dezembro de 2011, conforme o estipulado no contrato negociado, no valor de € 641 .526,12 e os ulteriores até ao final do contrato, a fixar em liquidação de sentença; 3º-deve ser a Ré condenada a pagar á autora a quantia de € 45.600,00, respeitante ao incentivo da ... Mundial; 4º-deve ser a Ré condenada a indemnizar a A. em € 50.000,00 por conta dos danos alegados nos artigos 95° a 103° da petição inicial.

Alegou para tanto e em síntese que no ano de 2004 a Ré delineou um programa de parcerias que visava adaptar a rede de estações de correios ao novo mercado, mantendo um desígnio lucrativo e minimizando os custos, tendo ainda estabelecido uma parceria comercial com a seguradora ...-Mundial no sentido de os respectivos produtos e serviços serem comercializados nas estações dos correios; que a Ré publicitou a implementação da rede de parcerias através de uma brochura que junta, na qual se mencionava que o parceiro receberia 20% no que respeitava à venda de serviços e produtos de correio; que a Ré convidou alguns funcionários para se tornarem agentes de estações, passando a exercer a actividade através de uma sociedade e assumindo eles a qualidade de gerentes; que foi nesse enquadramento que foi constituída a autora em 13/09/2004; que a A. iniciou a exploração de duas estações, que indica; que a A veio a assinar dois contratos, um para cada uma das estações, denominados " Acordos de parceria - contratos de agenciamento de estação de correio" a 04.01.2005; que na data da outorga dos contratos verificou estar incluída no contrato a cláusula 5ª n.º 6 em que se dizia que" as comissões referidas na alínea a) do número um da presente cláusula poderão ser alteradas pela primeira contratante, desde que a alteração seja comunicada à segunda contratante com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente á sua entrada em vigor "; que tal cláusula não constava da brochura e na versão originária; que no referido dia teve lugar uma reunião de emergência em que a A manifestou á Ré o seu desagrado pelo facto de ser aposta no contrato a referida cláusula sem discussão negocial prévia com os parceiros; que a representante da Ré declarou que a referida cláusula não se aplicava; que como foi garantido que a cláusula não se aplicava e sujeita às pressões do momento, a A manteve a sua vontade negocial; que no dia da assinatura do contrato a Ré comunicou que a referida alteração produziria efeitos a partir de 01.05.2006 e que o valor dos serviços de correspondência ocasional passaria a ser pago: vendas até €7.500,00 – 20%; vendas entre €7.500,00 e €15.000,00 – 10%; vendas superiores a €15.000,00 – 5%; que a cláusula 5ª, n.º 6 foi aposto em todos os contratos, unilateralmente e sem possibilidade de negociação; que as comissões a receber por parte da A eram uma condição essencial para a celebração do contrato; que a Ré não comunicou a cláusula por meio próprio nem em tempo útil, pelo que deve ser considerada excluída, a não se entender assim, a cláusula é nula por contrária á boa-fé; que a inclusão da cláusula foi abusiva e forçada no momento da assinatura do contrato; que com base na brochura a A tinha legítimas expectativas de que a comissão de 20% se mantivesse na execução do contrato; que deve a Ré ressarcir a A da diferença de comissões, no valor de € 641.526,12; que no contrato previa-se a venda de produtos de seguros ...-Mundial nas suas estações, estabelecendo-se que "durante os três primeiros anos de actividade a segunda contratante e, no caso em que o valor mensal das comissões previstas na alínea b) do número anterior for inferior a € 950,00, a ... assegura ao agente uma comissão adicional correspondente à diferença entre o valor das comissões referidas na alínea b) e a quantia de € 950,00"; que a Ré apenas pagou 12 meses, nada tendo pago nos restantes 24 meses, pelo que deve pagar a quantia de €45.600,00; que a fixação de um comissionamento regressivo, levou a um desânimo dos quadros dirigentes da A, reflectindo-se na produtividade das duas estações de correios, originando uma diminuição da facturação, nos termos que indica, o que constitui a Ré na obrigação de indemnizar a A num valor não inferior a € 50.000,00.

A ré contestou, tendo alegado que o ponto 6 da cláusula 5ª não se encontrava incluído na brochura nem na versão originária do contrato, fornecida para análise, discussão e aprovação, mas que no dia 30 de Dezembro de 2004 enviou, por correio electrónico, a todos os parceiros, incluindo para o sócio-gerente da A, a versão final dos contratos, a assinar no dia 4 de Janeiro, sendo falso que apenas tenha tido conhecimento do mesmo na data da assinatura; que a A formulou um juízo critico sobre a cláusula e manteve a sua vontade negocial; que a A não demonstra que lhe foi recusada qualquer possibilidade de negociação, demonstra e confessa que não apresentou qualquer proposta de alteração desta cláusula e que apesar de não lhe agradar o conteúdo da mesma, conformou-se e manteve a vontade negocial, assinando, sem reservas, os contratos; que a cláusula em referência não está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais; que desde que a A teve conhecimento da versão final dos contratos até ao momento da entrada em vigor da nova tabela, nunca encetou qualquer diligência no sentido de modificar ou simplesmente excluir a cláusula 5ª n.º 6; que foi a lógica do interesse público inerente à actividade dos ... que esteve na génese da inclusão no contrato da referida cláusula, a qual deve ser entendida e interpretada como uma válvula de escape ou correctora das parcerias, sujeitas às directrizes impostas pela entidade reguladora; que a A passou a oferecer condições diferenciadoras às oferecidas pela Ré e a prestação de outros serviços, contactando clientes do serviço postal contratualizado, para passarem para o serviço postal não contratualizado, o que se constata no crescimento exponencial do volume de negócios das estações de correios e recolha de correio ao domicilio, serviço que nunca fez parte do modelo de negócio e que era oferecido de forma gratuita; que tal prática sempre seria necessária a autorização da ré, que não ocorreu, sendo uma prática desleal; que daí resultou a necessidade da autora lançar mão da cláusula 5ª, n.º 6, de forma a manter o equilíbrio contratual; que os contratos vieram a terminar a 30 de Dezembro de 2012, por oposição à renovação operada pela Ré; que durante a vigência do contrato a A conformou-se com a tabela de comissões que lhe era aplicada, aceitando as comissões que eram pagas; que a invocação pela A da nulidade da cláusula constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, tendo criado a confiança de que não iria adoptar qualquer conduta que viesse contrariar o por si previamente assumido; que nem todos os produtos e serviços eram taxados a 20%, alguns dos produtos que eram taxados a 20% continuam a sê-lo; a nova tabela de comissionamento não teve reflexo na actividade dos parceiros e nos montantes por si auferidos, tendo em conta os modelos de avaliação; que a suspensão do incentivo da ...-Mundial se ficou a dever ao facto de não serem cumpridos os objectivos, de que a A tinha conhecimento; que a descida dos valores da facturação apenas tem lugar a partir de 2009, 3 anos após a aplicação da nova tabela, não havendo um nexo de causalidade entre a conduta da Ré e a quebra de facturação, que resulta da crise económica e da adesão cada vez maior a meios alternativos de comunicação, mormente electrónicos.

A ré deduziu ainda reconvenção.

A autora replicou, tendo alegado, além do mais, que teve conhecimento da alteração da cláusula 5ª cinco dias antes da assinatura do contrato, tendo o mail chegado ao conhecimento do representante da A no dia seguinte, 31.12.2004; que a antecedência exigida pelo art.º 5° n.º 2 da LCCG não foi cumprido; que no dia da assinatura do contrato foi dito que a alteração resultava de uma imposição do regulador ( ICP - ANACOM) e nunca seria para aplicar, o que provocou um erro no declarante, a aqui A, provocado por dolo; que a Ré está vinculada ao negócio nos termos em que o quiserem celebrar, ou seja, com as percentagens que foram estipuladas na fase pré-negocial e não as que foram comunicadas em 2006.

Pelo despacho de fls. 1053/1056 não se admitiu a reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, com delimitação do objecto do litígio e fixação dos temas da prova.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver a Ré de tudo o peticionado.

Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.-A Apelante pugna pela revogação total da decisão recorrida, por entender que o Tribunal “a quo” apreciou incorrectamente a matéria de facto dada como não provada.

  1. -A Apelante discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” por considerar que da matéria dada como provada e da sua fundamentação deveria ter resultado decisão oposta aquela que foi proferida.

  2. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT