Acórdão nº 1011/14.4TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Miguel Ângelo ... ...

interpôs recurso da sentença na parte em que decidiu “Porque tal foi requerido pelo autor, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, após trânsito remeta os presentes autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa, por ser o competente”, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª-A sentença recorrida é inválida por erro na aplicação do direito, por errada aplicação do n.º 2 do artigo 99.º do Código do Processo Civil; 2ª-A sentença recorrida é nula, por violação dos princípios do contraditório e igualdade das partes; 3ª-A decisão recorrida foi proferida antes de o Recorrente apresentar a sua contestação e antes mesmo de a R. Vertical ter sido citada para esse efeito, ou seja, antes de findos os articulados; 4ª-O n.º 2 do artigo 99.º do CPC (que permite a remessa dos autos ao tribunal competente) não pode ser aplicado ao presente caso, pois inexiste o seu primeiro pressuposto de aplicação: ser a incompetência decretada depois de findos os articulados; 5ª-Na verdade, não inexiste apenas um, mas todos os pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 99.º do CPC: os articulados não estão findos; a sentença que decretou a incompetência absoluta não transitou em julgado; os então RR. não foram notificados do requerimento de remessa do processo ao tribunal competente; 6ª-Consequentemente, a sentença recorrida não podia ter aplicado o n.º 2 do artigo 99.º do CPC e, tendo-o feito, padece de um erro de aplicação do Direito; 7ª-Não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 99.º do CPC e não existindo qualquer outra norma que autorize a remessa dos autos ao tribunal competente, não podia a mesma ter sido ordenada, pelo que a sentença se deveria ter limitado a absolver os RR. da instância; 8ª-O Tribunal não notificou os RR. do requerimento de remessa apresentado pelo A., pelo que os mesmos não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo, antes de ser proferida a sentença recorrida; 9ª-A sentença recorrida é uma decisão surpresa, pois os RR. nunca poderiam prever que seria ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente antes de findos os articulados, pois desconheciam que tal havia sido requerido; 10ª-A sentença, porque não foi precedida de ordem de notificação do requerimento do então A. aos RR. e porque foi proferida antes de estes se poderem pronunciar sobre a remessa dos autos ao Tribunal competente, violou os princípios do contraditório e igualdade das partes; 11ª-A preterição destes princípios teve uma influência determinante no exame da causa, pois provocou a remessa dos autos para outro Tribunal, sem consideração dos motivos que impunham decisão oposta, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil; 12ª-Não pode ser ordenada a remessa dos autos para o Tribunal competente porque o Autor provocou a incompetência absoluta do Tribunal, o que...

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