Acórdão nº 4444-07.9TBALM-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: Na sequência da instauração de acção executiva movida por A, contra B (posteriormente C, na sequência de incidente de habilitação ) , com vista à cobrança coerciva da quantia de 115.541.81, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda, impetrando que a execução seja declarada extinta.

Para tanto, alegou o executado oponente, em síntese, que : -Nunca teve o Opoente conhecimento de ter sido julgado habilitado nos autos principais de execução, sendo que , por ser menor à data do óbito de seu pai, e por ser menor à data da promoção do incidente de habilitação, não dispunha de capacidade de exercício para a prática imediata dos actos conducentes ao repúdio da herança jacente, aberta por óbito de seu pai ; -Sucede que, apenas teve o oponente conhecimento dos factos através dos articulados a que teve acesso com a citação que, na terceira pessoa, lhe foi feita, e para os termos da acção executiva a que deduz oposição, razão porque, estando ainda em tempo, em 21 de Maio de 2013 e perante a senhora notária …., o Opoente repudiou por escritura pública a herança de seu pai J…. ; -Ademais, o Opoente jamais praticou, desde a data de óbito de seu pai J…., que ocorreu em 13 de Setembro de 2011, até à data do repúdio da herança, que ocorreu em 21 de Maio de 2013, quaisquer actos que, com toda a probabilidade, revelem ou permitam presumir a sua aceitação tácita da herança ; -Por outra banda, não tendo sequer o Opoente outorgado a habilitação notarial levada a cabo pela cabeça de casal e sua mãe, F…., não pode ao Opoente atribuir-se uma aceitação tácita da herança, maxime quanto era ainda menor na referida data; Em conclusão, inevitável é a procedência da Oposição, devendo concluir-se que o Opoente renunciou validamente à herança de seu pai, e considerando que os efeitos do repúdio retroagem ao momento da abertura da sucessão.

1.1.-Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e sustentando que nenhuma razão assiste ao executado , razão porque se impõe a total improcedência da referida oposição e o consequente prosseguimento da execução.

1.2.-Proferido de seguida despacho saneador , tabelar, e considerando -se que não se justificava a selecção da matéria de facto, foi oportunamente ( por despacho de 5/3/2015 ) designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento, vindo esta última a iniciar-se em 23/4/2015 e a concluir-se em 22/06/2015.

1.3.-Entretanto, no decurso da audiência de julgamento, designadamente na sessão do dia 25/5/2015, veio a exequente a ditar para a acta concreto requerimento, sendo ele do seguinte teor : “Considerando o teor do depoimento de parte do Sr. …… , ....

Considerando o teor do depoimento da testemunha que nos encontramos a ouvir Sr. ….. , ....

Considerando que a referida testemunha fez alusão a uma audiência de julgamento ocorrido no passado mês de Abril na qual pelo menos 2 testemunhas do ora embargante e dos demais executados afirmaram peremptoriamente que o Sr. ……a ainda há um mês atrás residia na casa da mãe , sito na Rua dos Prazeres, nº ….. ,....

E considerando que tanto os factos invocados como o respectivo meio de prova são supervenientes à elaboração dos articulados dos presentes autos, ....

Requer-se a V. Exa, que seja solicitada a gravação da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo 4185/J3.8TBALM que corresponde à acção de Impugnação Pauliana intentado pela exequente contra os executados, uma vez que este meio probatório afigura-se-nos determinante em primeiro lugar para alcançar a verdade material e por outro lado para aquilatar de uma eventual impostura por parte do embargante Sr. …. deve o presente requerimento ser deferido ademais porque a presente audiência não irá ser encerrada no dia de hoje, pede a V. Exa. deferimento" .

1.4.-Apreciando e pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.3. , proferiu – em 8/6/2015 - o tribunal a quo extensa decisão , no âmbito da qual, indeferindo ao requerido, condena ainda a exequente como litigante de má fé, na multa de 3 UC ( artigo , nº 3, do RCP.

1.5.-Notificada da decisão interlocutória identificada em 1.4.

, e da mesma discordando, de imediato e em tempo atravessou nos autos a exequente A , instrumento de interposição de apelação, a qual , admitida por despacho de 9/7/2015 , veio a ser instruída em separado, com efeito devolutivo, subindo o competente expediente recursório a este Tribunal da Relação ( 2ª Secção Cível ) em finais de 2015.

1.6.-Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida – em 25/01/2016 - a competente sentença que pôs termo à oposição, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) DECISÃO: Assim sendo, e pelo exposto, julgo a presente Oposição à Execução procedente por provada, e consequentemente julgo extinta a execução contra o C .

Custas pela Oponida A.

Registe e Notifique.

Almada, 25-01-2016”.

1.7.-Inconformada com a sentenciada procedência da oposição, e consequentemente extinção da execução , veio então a exequente/oponida A , da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1.Em Audiência de Julgamento, a Recorrente requereu para a acta que fossem juntas aos presentes autos as gravações da prova testemunhal produzida no processo n.º 4185/13.8TBALM, que correu termos na Comarca de Lisboa - Instância Local de Almada - Secção Cível, J2 Isto porque, 2.No processo supra referido, e posteriormente à fase dos articulados nos presentes autos, foi produzida prova testemunhal em sentido diametralmente oposto ao depoimento de Parte prestado pelo Executado/Opoente e também pelas testemunhas que este arrolou.

  1. Logo após o depoimento de Parte do Executado, bem como da prova testemunhal arrolada por este, verificando-se as inconsistências face...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT