Acórdão nº 1748/14.8T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 2.551,10, título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo, € 43,74 a título de diferença de subsídio de Natal, € 916.95 a título de descontos por faltas, a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos.

Fundamentou a sua pretensão alegando que: A ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza; O A. é funcionário da ré desde 2001, com a categoria de trabalhador de limpeza, e é associado do Sindicato de Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), pelo que se lhe aplicam as regras da CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9 de 08-03-95, BTE n.º 8 de 28-02-06, BTE n.º 7 de 22-02-97, BTE n.º 9 de 08/03/98, BTE n.º 8 de 29-02-00, BTE n.º 7 de 22-02-O 1 e BTE 11.0 9 de 08-03-03 tornados extensivos a todo o sector respectivamente pelas Portarias de extensão publicadas nos BTE n.º 30 de 15-08-95, BTE n.º 26 de 15/07/96, BTE n.º 25 de 08-07-97, BTE n.º 29 de 08-08-98, BTE n.º 1 de 06/01/01, BTE n.º 21 de 08-06-03 e BTE n.º 17 de 08/05/05; O A. recebe € 485,00 de salário base acrescido de € 121,25 a título de trabalho nocturno pago a 25%; A ré não procedeu ao pagamento do valor das horas nocturnas de harmonia com o C’CT aplicável, ou seja a 30 % e 50%, nem pagou o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal; Questionada a ré sobre a situação retributiva de duas sócias do STAD veio a mesma informar que entende que a CCT já teria caducado de acordo com o art.º 501.º do CT; Porém a CCT não caducou porque não foram cumpridos os procedimentos do CT pois sem a definição pelo Ministério do Trabalho da data em que opera a caducidade a mesma não ocorre e posterior publicação no BTE, o que não ocorreu in casu; Desde 2008, por força da cláusula 37.º da CCT, as tabelas salariais mais favoráveis constantes do CCT celebrado com a FETESE eram aplicados aos trabalhadores filiados no STAD; No subsídio de Natal a ré pagou ao A. menos do que a sua retribuição mensal pelo que lhe deve pagar a diferença; A ré descontou ao A. quantias por faltas ao serviço que o mesmo não deu pelo que o deve reembolsar de tais quantias.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, impugnando o valor da acção, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a apensação do processo 1233/14.8T8VFX aos presentes, alegando que: Aplicava a todos os trabalhadores, menos aos filiados no STAD, a CCT que a AEPSLAS celebrou com a FETESE, porém, entretanto a CCT celebrada entre o AEPSLAS e o STAD caducou e a partir dessa data passou a aplicar a estes trabalhadores a CT que celebraram com a FETESE; A última CCT celebrada entre a AEPSLAS e o STAD data de 2003 e a última alteração de 2004, sendo que desde então as negociações não deram resultado, pelo que em Novembro de 2010 enviaram comunicação ao STAD a denunciar a CT após o que se seguiram negociações infrutíferas; em 01-07-2011 foi encerrada a negociação, comunicado em 13-07-2012 à DGERT e ao STAD; O art.º 501.º n.º 1 do CT é aplicável ao caso concreto, pois os efeitos da CCT se estenderam para além da sua publicação, pelo que caducou 5 anos depois da última publicação, ou seja, em 2009, a cláusula que obrigada a que a CCT se mantivesse válida até ser substituída por outra pelo que vigoraria por um ano renovável; Uma vez que a ré denunciou em 03.12.2010, entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do art.º 501.º, n.os 2 e 3 do CT e caducou em 13-09-2012, ou seja, 60 dias após a comunicação ao STAD e DGERT, não lhe sendo imputável a falta de publicação do aviso; assim a CCT caducou pelo que é aplicável a celebrada com a FETESE; o A. faltou horas ao serviço.

O autor respondeu à contestação da ré, mantendo a sua posição de não caducidade da CCT por não se mostrarem cumpridos os procedimentos a que alude o art.º 501.º do CT.

Foram apensados os processos: 1233/14.8 T8VFX (apenso A), no qual é autora CC, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 1.648.92. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos; 1234/14.6 T8VFX (apenso E), no qual é autora DD, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 854.78. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; € 62,40 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos; 1235/14.4 T8VFX (apenso C), no qual é autora EE, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 1 .642,98. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; € 9,30 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos; 1236/14.2 T8VFX (apenso D), no qual é autora FF, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 854,78. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo: € 7.73 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos; 1237/14.0 T8VFX (apenso B), no qual é autor GG, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 2.388,56. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo: € 7.22 a título de diferença de subsídio de Natal; manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; € 11 6,40 (cento e dezasseis euros e quarenta cêntimos) referente ao acréscimo remuneratório de 16% por trabalho aos Domingos que não foi pago com os subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013 e a manter esse acréscimo; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos.

Na audiência de julgamento o autor desistiu do pedido formulado sob a alínea a) do seu petitório, no que tange à retribuição da cláusula 74.°, n.º 4 e as partes acordaram sobre a matéria de facto que consideraram provada e, após produzirem as alegações, a Mm.ª Juíza proferiu sentença na qual: A)Julgou improcedente a invocada excepção de caducidade da CCT celebrada entre Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza. Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicada no BTE, n.º 8, de 28-02-1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, n.º 9, de 08-03-2002, BTE, n.º 9, de 08-03-2003 e BTE n.º 12, de 29-03-2004, o qual foi tomado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15-08-95, n.º 22 de 15-06-2002 e Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio (DR n.º 93 - I série - B); B)Condenou a ré: 1.

A pagar ao autor AA: -€ 2.551,10 (dois mil quinhentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença; -€ 43,74 (quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2013; -€ 916,95 (novecentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos) a título de descontos no vencimento por faltas; -Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil; 2.

A pagar à autora CC: -€ 1.648,92 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença; -Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil; 3.

A pagar à autora DD: -€ 854,78 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a...

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