Acórdão nº 1301/13.3TJLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–JM intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra a C, S. A., pedindo: a)A condenação da Ré a reconhecer que o Autor nada lhe deve, e por isso mesmo, simulou os movimentos posteriores a 2008, tendo mantido ativas comunicações ao Banco de Portugal que deveriam ter sido prontamente canceladas.

b)A condenação da Ré a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15000,00 ao Autor, acrescidos de juros de mora desde o fim da regularização do último débito, acrescidos de 4% nos termos do art. 829ºA 4 C.C.

c)Que seja oficiado “ao Banco de Portugal no sentido do cumprimento de todas as obrigações que à R. competia” (sic).

Alegando, para tanto e em suma, que: Sendo titular da conta D.O./conta ordenado, que identifica, na CSA, no balcão do.., em Lisboa, liquidou integralmente, em 08-06-2001, a dívida que aquela apresentava, no montante de 1.448.549$00/€7225,33, mediante o depósito em conta de € 1.456.000,00.

Tendo pago igualmente, em 18-03-2008, outras duas dívidas perante a CSA, relativas a outros dois empréstimos, um de débito do cartão de crédito e outro proveniente do crédito à habitação.

Constatando porém que se mantinha a comunicação ao Banco de Portugal, feita pela CSA, por incumprimento no valor de € 1850,00.

Vindo a verificar, junto da Ré, que tal valor coincidia com a soma de alguns meses de juros não cobrados pela CSA, anteriores a 2001, não contabilizados nem considerados no extrato de conta do A. e que jamais lhe foram solicitados, estando há muito prescritos.

Apesar das muitas insistências do A. no sentido de nova comunicação ao Banco de Portugal para cancelamento da informação aí existente, relativamente ao A., a Ré nada fez até à data.

Vindo o A. a verificar que na conta já referida – entretanto saldada – havia a Caixa forjado, em 20-06-2013, uma dívida do A., de juros, e um crédito de € 1953,04, para pagar esses mesmos juros, deixando de novo a conta a €0,00.

Em consequência do comportamento da Ré, mantendo o A. como devedor em 20-06-2013, durante os últimos 5 anos, vê este, com mágoa, ferida a sua credibilidade pública e o seu bom nome, para além de não poder ter cartões de crédito ou cheques ou mesmo contrair um qualquer empréstimo, e da vergonha de constar da listagem do Banco de Portugal.

Computando em quantia não inferior a € 15.000,00, acrescida de juros de mora desde 2008, data da regularização do seu último débito, a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, para além do “acréscimo resultante da norma imperativa constante do artº 829ºA, 4, C.C.

Contestou a Ré, alegando que: O debitado montante de € 1953,04, corresponde a € 1850,35 de juros moratórios cuja cobrança não foi possível efetuar anteriormente, por inexistência de saldo disponível para o efeito, mais € 74,02, a título de imposto de selo, e ainda € 28,67, por conta do imposto de selo sobre o saldo médio devedor.

Ou seja o valor de € 1.456,00 transferido pelo A. não permitia satisfazer todos os valores por si devidos à Ré, por conta da utilização da conta ordenado.

Deduzindo, quanto ao mais, impugnação, e assim, designadamente, no tocante ao pagamento das dívidas por conta do cartão de crédito e do crédito habitação, que apenas teria ocorrido em 18-03-2010, e no concernente à inclusão do A. na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que se teria mantido apenas por reporte aos “mencionados € 1850,35 de juros moratórios, bem como quanto aos alegados danos morais.

Invocando ainda o reconhecimento pelo A. da daquela dívida de juros e, a não ser assim, a sua manutenção como “obrigação natural”, pelo que não haveria qualquer razão para o A. deixar de se encontrar incluído na sobredita “Central de Responsabilidades…”.

Remata com a improcedência da ação.

Houve “resposta” do A., concluindo como na petição inicial.

O processo seguiu seus termos, com tabelar saneamento, indicação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré “C S. A.” a pagar ao autor JM a quantia de € 8.000,00, acrescida dos juros calculados nos termos do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes “aperfeiçoadas” conclusões: “1.No caso concreto encontram-se em questão os valores devidos pelo Autor à CGD no montante global de € 1953,04, correspondendo € 1850,00 aos juros por ultrapassagem do LDN contratado, relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 1999, aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Dezembro de 2000, e aos meses de Janeiro a Maio de 2001, e, ainda, € 74,02, a título de imposto de selo, bem como, € 28,67, a título de imposto de selo sobre o saldo médio devedor.

  1. O tribunal a quo deu como como provado que, entre Julho de 2002 e Janeiro e 2005, a conta titulada pelo Autor encontrava-se provisionada, pelo menos com o valor de € 2500,00, e que este valor era suficiente para proceder à cobrança dos valores acima referidos.

  2. Refere ainda o tribunal a quo que as testemunhas arroladas pela CSA não lograram explicar porque é que, existindo durante o período antecedentemente referido, saldo suficiente na conta titulada pelo Autor, o valor devido por este devido não foi cobrado pela CSA.

  3. Não pode Recorrente concordar com este entendimento, porquanto e, em particular no que que diz respeito à testemunha Liliana S..., quando questionada sobre esta a matéria, corroborou exatamente aquilo que, a propósito desta questão, a CSA já havia explicado na sua Contestação, ou seja, que o sistema informático da CSA deixou de emitir o alerta para que a rotina passasse e cobrasse os valores em dívida, 5.E que tal resultou da circunstância de a dita conta ter mantido saldo negativo ou insuficiente para o efeito e de assim ter permanecido, em relação aos valores devidos, em alguns meses, por mais de um ano.

  4. Não se pode afirmar que o Autor desconhecia a sua dívida quanto aos ditos juros moratórias, pois que a consulta, que o próprio Autor comprova que fazia aos movimentos da sua conta permite verificar que, nos meses em que não foi possível o débito dos juros moratórias, já mencionados acima, o Autor havia ultrapassado o limite de descoberto negociado e não possuía saldo suficiente para que os mesmos pudessem ser debitados e que, portanto, tinham, necessariamente, que se manter ou permanecer em dívida tais juros.

  5. Revelando, ainda, tal consulta que, mesmo durante o período em que a conta dos autos apresentou saldo positivo para o efeito, os dito juros não foram debitados, e que, portanto, permaneciam em dívida, 8.o que, mediante a consulta da sua conta através da caderneta que tinha em seu poder para o efeito, o Autor não podia desconhecer.

  6. O que de um homem médio se esperaria era que, ao verificar os movimentos espelhados na sua caderneta e bem assim que os ditos juros não haviam sido objeto de cobrança, procurasse, junto da CSA, saber porque razão é que tal não havia ocorrido.

  7. É ao Autor que, no momento em que é devido o pagamento, isto é, nos meses já acima referidos, cabia ter a sua conta devidamente provisionada para a sua liquidação atempada.

  8. Pelo menos desde 15.10.2012, o Autor, ora Recorrido, ficou a saber que era devedor à CSA de tal valor, o que significa que poderia tê-la cumprido, como obrigação natural em que a mesma se transformou, ou seja, de forma espontânea.

  9. O cumprimento de uma obrigação natural não se torna forçoso pelo facto de o devedor permanecer inscrito na CRC em resultado do não ter liquidado a sua dívida.

  10. As obrigações prescritas consubstanciam verdadeiras obrigações naturais (artigo 304º nº 2 do CC).

  11. A formulação legal, constante do artigo 402º do Código Civil, refere que é obrigação natural a que “… se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça".

  12. A solução consagrada no Direito português vigente, relativamente às obrigações naturais tem por princípio o Direito Romano, no âmbito do qual, embora se caracterizassem por não permitirem ao seu beneficiário dirigir-se ao magistrado e desencadear contra o devedor o procedimento executivo tendente à sua cobrança coerciva, eram, sem sombra de dúvida, verdadeiras obrigações.

  13. Este regime das obrigações naturais resulta, genericamente, do determinado pelo artigo 404º do CC, disposição esta que é muito mais ampla do que a maioria das normas vigentes nesta matéria noutras legislações, que se limitam a cominar a não repetibilidade das prestações espontaneamente efetuadas, com reflexos já conhecidos, sobre a própria natureza das obrigações naturais.

  14. O artigo refere expressamente que as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis, isto é, ao regime geral das obrigações, equiparando-as assim a estas, com uma única excecão: a exclusão de tudo quanto se relacione com a realização coativa da prestação.

  15. Ou seja, apenas diferem das demais obrigações civis, na medida em que o credor não pode recorrer aos meios judiciais, tendo em vista a sua cobrança.

  16. E permanecendo como obrigação jurídica, correspondendo a um dever de justiça, que carece unicamente da característica da coercibilidade, não pode pois a CSA deixar de a comunicar à CRC! 20.Nos termos do disposto nos Cadernos do Banco de Portugal, referentes à Central de Responsabilidades de Crédito, mais concretamente no Caderno n.º 5, a CRC tem como principal, objetivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito, 21.Não tendo por função coagir ou exigir o cumprimento de obrigações! 22.As obrigações naturais são, por tudo isto, autênticas obrigações perfeitas, apenas...

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