Acórdão nº 2041-14.1TBTVD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: C… casada, residente na Suíça, veio intentar acção especial de interdição por anomalia psíquica de M…, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja decretada a interdição da requerida e, seja a requerente designada como tutora.
Alega, para o efeito, em síntese, que: -A Requerente é filha da Requerida e, portanto, sua parente sucessível.
-A Requerida M…tem oitenta e quatro (84) anos de idade e, é viúva de L…, pai da Requerente, com quem casou em 27/09/1953, no regime da comunhão geral de bens.
-Daquela união conjugal, além da Requerida, nasceu ainda um outro filho, irmão da Requerente, F…, casado, residente … Após vários anos a trabalhar no estrangeiro, a Requerida e o seu marido regressaram a Portugal. Tendo a Requerente e o seu irmão permanecido emigrados na Suíça, com a família que, entretanto, cada um deles constituiu.
-Acontece que, com o avançar da idade, a aqui Requerida, mãe da ora Requerente, começou a padecer de problemas de foro intelectual e perturbadoras da formação da vontade.
Foi perante este cenário de fragilidade e grande vulnerabilidade da Requerida, que, no ano de 2007, o então casal- a Requerida e o seu então marido, passaram a residir no Lar … Acontece que, em 24/01/2009, faleceu o pai da Requerente, permanecendo, até à presente data, a Requerida, internada nas instalações do Lar .
No entanto, desde que a Requerida e o seu marido, regressaram a Portugal, o irmão da Requerente, recusa a colaboração da Requerente em todos os assuntos relacionados com os pais de ambos.
Contudo, a Requerente conseguiu confirmar que, efectivamente, a sua mãe, a aqui Requerida, padece da doença de Alzheimer. E, que o seu estado demente a impede de administrar, quer a sua pessoa, quer os seus bens. No entanto, a Requerente desconhece quaisquer outros pormenores relativos ao estado de saúde da mesma, pois, aquele Lar recusa-se a disponibilizar o Relatório Médico referente à sua mãe.
O irmão da Requerente, além de não aceitar a colaboração da Requerida nos assuntos relacionados com a vida dos pais de ambos, também se escusa a responder às questões que a Requerente lhe coloca relativas à doença e estado de saúde da sua mãe.
Situação que determina que a Requerente tenha escassas ou nulas informações, quer quanto à evolução do estado clínico da sua mãe e condições em que a mesma permanece internada, quer quanto ao modo como está a ser gerido o património daquela.
Acresce que, atenta a incapacidade da Requerida, a Requerente receia que os interesses da sua mãe, não estejam a ser devidamente acautelados e, que a frágil situação em que a mesma se encontra, esteja a servir de pretexto, para que terceiros retirem benefícios em proveito próprio.
Mas, para tanto, a Requerente necessita de se inteirar de todos os assuntos relacionados com a vida da sua mãe, uma vez que esta, atento o seu estado de saúde, está incapacitada, de forma permanente, para cuidar de si própria e dos seus bens e, o seu irmão não lhe presta qualquer informação.
E é precisamente com esse intuito que se instauram os presentes autos.
Por tudo isto, deve a Requerida, ser nomeada tutora da Requerida, pois além do seu irmão é o parente mais próximo daquela, tem sido impedida de acompanhar a evolução do quadro clínico da sua mãe. E, não obstante residir na Suíça, tem disponibilidade para se deslocar com frequência a Portugal e, de cá permanecer por longos períodos de tempo.
Devendo, por conseguinte, a ora Requerida ser declarada interdita em razão de demência que padece, que a impede de ter o discernimento necessário para gerir a sua vida e os seus bens.
E, ser a ora Requerente, sua filha, nomeada tutora.
Anunciada a propositura da acção, nos termos do artigo 892.° do C. P. C., procedeu-se à citação da requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 893 e 894 do mesmo diploma legal, tendo sido nomeado como curador provisório F….
O curador veio apresentar contestação, alegando, para o efeito e, no que releva, em síntese, que: -Os factos alegados pela Requerente, quando refere o ora contestante, não são verdadeiros. Nos assuntos relacionados com a mãe de ambos, não há, nem houve recusa de prestação de informação.
A verdade é que Requerente nunca se interessou pela vida dos seus pais. A Requerida e o seu núcleo estiveram...
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