Acórdão nº 23825/15.8T8TLSB-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-AA, intentou no Juízo de Trabalho da Instância Central de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA.

II-Após ter sido dispensada a audiência preliminar foi elaborado despacho saneador, dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida e admitidos os meios probatórios apresentados até então (prova testemunhal, declarações de parte, prova pericial e prova documental), designando-se também data para a realização da audiência de julgamento (despacho de fols. 385 a 389).

III-Posteriormente, veio o autor, a fols. 397 a 399 requerer que a ré, ao abrigo do art. 429º do CPC, seja notificada para juntar aos autos vários documentos em poder da ré (planos de voo, registos de voo, registos de tempos de rotação, registos de serviços e tempos de voo, Processo individual do autor, registo das situações em que o autor fez uso da autoridade do comandante, registo das situações em que o autor abdicou do período de descanso e relatório de um Comandante).

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho (fols. 460 e 461): “O Autor veio formular pedido de apresentação de novos meios de prova, identificados a fls. 397 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, não tendo havido audiência preliminar, ter de ser dada oportunidade ao Autor de alterar o seu requerimento probatório em função da contestação da Ré. Juridicamente sustentou a sua pretensão no art.- 3º nº 3 e art. 4º do CPC e ainda no princípio do inquisitório previsto no art. 411º do CPC.

A Ré deduziu oposição à possibilidade de alteração dos meios de prova, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 402 a 406 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Cumpre apreciar: Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo de Trabalho nos termos do qual as provas são apresentadas com os articulados (art. 63º do CPT), podendo o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

Existindo reconvenção, as partes podem ainda oferecer testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.

Por conseguinte, afigura-se evidente que ao Autor não assiste a faculdade legal de alterar o seu requerimento probatório.

O argumento invocado de que não existiu audiência preliminar carece de sentido justificativo porquanto o Tribunal tem a faculdade legal de...

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