Acórdão nº 1586/15.0T8SXL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: No âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, em que são partes ... – Sociedade Construtora de Obras Gerais, S.A., e R…. – R. E. Nacional, S.A.

, veio esta recorrer do acórdão arbitral que fixou o montante indemnizatório resultante da constituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha ... sobre o imóvel de que é proprietário.

Foi então proferido o seguinte despacho, datado de 2 de Junho de 2016: “Fls. 292 a 295, 302 a 320 – Constata-se que a recor...te não procedeu ao depósito da indemnização fixada na decisão arbitral recorrida e que vem previsto no artigo 51º, nº 1 e nº 3 ex vi artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações, o qual deveria ter acompanhado a remessa dos autos ao tribunal.

No apontado sentido, pode ver-se o acórdão da Relação do Porto de 12 de Abril de 2012 (com acesso integral acessível in www.dgsi.pt – processo nº 1456/08.9TBMCN.P1), em situação na qual ocorreu (tal como no caso vertente) a constituição de servidão administrativa para a distribuição de energia ..., no qual se decidiu que a constituição dessa servidão dá direito a indemnização pelos prejuízos causados, a fixar nos termos da legislação especial, cabendo recurso da decisão arbitral para efeitos de determinação do montante indemnizatório, ao qual é aplicável o Código das Expropriações, e onde se decidiu também que: “…tendo sido interposto recurso da decisão que fixou a indemnização a atribuir à recor...te, tomada pela Comissão Arbitral e com a qual ela não se conformou, entendemos que já deve o tribunal a quo ordenar à recorrida que proceda ao depósito, do montante arbitrado, à ordem do Tribunal, juntando aos autos a respectiva guia”.

Assim sendo, determino seja a recor...te notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao depósito da quantia fixada no acórdão arbitral do qual veio interpor recurso, acrescido dos respectivos juros, sob pena de aplicação do disposto no artigo 71º, nº 4, do Código das Expropriações – cfr- artigos 8º, nº 3, e 52º, nº 1, nº 3 e nº 4, do Código das Expropriações”.

Apresentou ... – Rede ... Nacional, S.A.

, recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.

Juntas as competentes alegações, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1.ª-Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, para apuramento de eventual indemnização devida pelo estabelecimento no prédio da recorrida de uma linha da rede nacional de transporte de electricidade, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8.º, n.º3, e 51.º, n.º1, n.º3 e n.º4, do Código das Expropriações e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa.

  1. -O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, contempla duas vias processuais alternativas para ver definitivamente apurado, judicialmente, o valor da indemnização eventualmente devida pelo estabelecimento de linhas eléctricas – por acção declarativa comum, apurando aí o valor indemnizatório, ou através de arbitragem (que não é necessária como no processo expropriativo) com impugnação judicial da decisão arbitral (v. artigo 38.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 43335), não prevendo em qualquer uma das suas disposições que a discussão judicial quanto ao acerto do montante apurado pela comissão arbitral deva ser feito em juízo ante o prévio depósito dessa quantia à ordem do tribunal.

  2. -A disciplina normativa prevista no Código das Expropriações em matéria de impugnação da decisão arbitral em processo de expropriação – que se desenvolve em torno de uma arbitragem necessária para fixação do montante indemnizatório –, não pode colidir com normas especiais, nem pode prejudicar o que se mostra especialmente regulado no citado Decreto- Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (v. artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil).

  3. -O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43335 não opera qualquer remissão global para o Código das Expropriações, nem para a sua disciplina processual, nem para qualquer norma que imponha o depósito de qualquer quantia, sendo feita única e exclusivamente para o artigo 8.º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, norma que se limitava a proclamar o direito de recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca e o efeito desse recurso.

  4. -Decorre do Decreto-Lei n.º 43335, que a decisão arbitral, quando tenha lugar, é notificada ao proprietário onerado com a servidão pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, entidade administrativa sob a égide da qual corre o processo (v. artigo 42.º, § único), não cabendo tal ato ao Tribunal como nos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, uma vez que não existe neste caso qualquer despacho judicial de adjudicação de propriedade.

  5. -A ora recorrente não pode ficar onerada com uma obrigação sem que o saiba ou sem que saiba a data de constituição da mesma, pois não está prevista a notificação da ora recorrente alertando-a da data em que a Direcção Geral de Energia e Geologia conheceu a decisão arbitral, ou eventualmente remeteu o processo a tribunal ou notificou o proprietário.

  6. -Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT