Acórdão nº 18052/15.7T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Data16 Novembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra BB – Companhia de Seguros, S.A.

, aquando da prolação do despacho saneador foi proferido o seguinte despacho: “ Indefiro o requerido nos pontos 1) a 3) do articulado de motivação bem como o requerimento do articulado de resposta da Ré dado que, tais informações apenas serão relevantes caso a acção venha a proceder e em sede de incidente de liquidação e execução de sentença.” Inconformada com tal decisão, a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por decisão que admita o requerido pela Ré, nos Pontos 1) a 3) da parte final do articulado a motivar o despedimento e no articulado de resposta à contestação.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas alegações.

O recurso foi admitido como apelação a subir em separado e com efeito suspensivo como requerido pela Ré.

Subidos os autos a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de que a decisão recorrida é isenta de reparo.

Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.

Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos importa saber se o Tribunal a quo devia ter admitido os requerimentos de prova da Ré relativos à solicitação de informações à Segurança Social e aos serviços do IRS.

Fundamentação de facto.

Os factos com interesse são os que resultam do relatório que antecede e os seguintes: -No articulado motivador a Ré requereu que seja solicitado: a)aos Serviços de Segurança Social informação sobre se o A., no período posterior a 25.06.2016 e até à data da prestação da informação, recebeu o subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, quando e referentes a que remunerações e entidades; b)Aos serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, informação sobre se o Autor, no período posterior a 25.06.2015 e até à data da prestação da informação, auferiu rendimentos relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, e se sim, quando, em que montantes e...

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