Acórdão nº 473/15.7T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: MINAS …….

, com sede em ….., intentou, em 07.01.2015, contra ENERGIA, ….

, com sede social, acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré no pagamento à autora, a quantia de € 360.151,36, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1.

Em 15.01.1996 foi celebrado o contrato de concessão de direito de uso privativo de um terminal marítimo entre administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS), concedente, e autora e ré, concessionárias.

  1. Em 28.11.1996, autora e ré celebraram um protocolo nos termos do qual a ré pagaria anualmente à autora o montante de Esc. 54.710.000$00 destinado a ressarci-la dos prejuízos sobre a perda dos seus direitos exclusivos sobre o terminal.

  2. O pagamento da quantia prevista no protocolo foi sempre pago pela ré até ao ano de 2013.

  3. Por carta de 16.01.2013 a ré informa a autora da carta enviada à APSS comunicando a cessação da actividade e consequente caducidade do contrato quanto à ré nos termos da Cl. 23, nº 9 do contrato de concessão.

  4. A autora entende ser devida a indemnização compensatória prevista no protocolo referente ao ano de 2014, o que a ré recusa.

  5. A autora entende que, não obstante a comunicação da ré, a qual chegou a seu conhecimento em 21.01.2013, aquele seu direito venceu-se a 01.01.2014, pois tal comunicação só operava após um ano e o pagamento de tal indemnização está dependente da efectiva utilização do terminal.

  6. A ratio da Cl. 23º nº 9 é a ocorrência de um evento superveniente após a produção normal dos efeitos contratuais, mas não retroactivo (chamada caducidade dissolutiva).

    Citada, o réu apresentou contestação, em 09.02.2015, invocando, em síntese, que: 1.

    Nunca a ré, em 2014, utilizou o terminal em causa, o que a autora sabe desde 16.01.2013.

  7. A concedente recebeu a carta da ré em 18.01.2013 e não pôs em causa a caducidade do contrato de concessão.

  8. A autora também não pôs em causa tal caducidade, nem questionou que a ré tivesse deixado de utilizar o terminal.

  9. Em 24.04.2013 foi efectuado um primeiro auto de vistoria, momento em que a ré informou ter, em 15.04.2013, carregado um último navio.

  10. Em 15.10.2013, foi realizada uma vistoria ad perpetuam rei memorium que ficou pendente de homologação, a qual ocorreu em 28.03.2014, aí tendo sido considerado adequado o prazo de 3 meses para desmantelamento dos bens indicados no auto de vistoria.

  11. A caducidade operou no dia 18.01.2014 nos termos da Cl. 23º nº 9 do contrato de concessão. Nos termos do protocolo a indemnização é devida enquanto a ré for utilizadora do terminal tout court, independentemente da caducidade da concessão. As partes negociaram, assim, uma condição resolutiva.

  12. Tendo cessado a utilização em Abril de 2013 os efeitos do protocolo extinguiram-se nesse momento, sendo tal consentâneo com o princípio geral nos termos do qual uma indemnização pressupõe um prejuízo efectivo.

  13. Qualquer uma das vistorias pressupõe que a ré tenha deixado de utilizar o terminal.

  14. A própria autora admitiu a cessação da utilização do terminal pela ré na carta de 11.02.2014.

  15. O protocolo não prevê qualquer prazo para o pagamento da indemnização.

  16. Verifica-se uma união de contratos com dependência unilateral do protocolo em relação à concessão. O primeiro extingue-se com a extinção do segundo se antes não ocorrer outra causa.

  17. A caducidade do contrato de concessão ocorreu em 18.01.2014. Caso não se entenda que o protocolo caducou com a cessação da utilização o mesmo caducaria em 18.01.2014.

  18. Quanto muito seria apenas devido o pagamento de parte proporcional da indemnização anual (de 01 a 18.01.2014).

    Notificada a autora, por determinação do despacho de 05.05.2015, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, veio esta responder à contestação apresentada dela ré, em 19.05.2015, alegando, em síntese que: 1.

    Só no início do segundo semestre de 2014 teria a R tal espaço desocupado após o desmantelamento dos bens.

  19. A desistência por parte da ré da exclusividade só terminou em meados do ano de 2014, momento a partir do qual o espaço deixou de estar na sua disposição.

  20. A carta da autora à APSS de 11.02.2014 só pode integrar um acto de denúncia do contrato, acto não previsto como forma de cessação do contrato de concessão.

  21. A eventual caducidade está na dependência da APSS e não numa mera comunicação da R.

  22. Inexiste abuso de direito da sua parte.

    Foi levada a efeito a audiência prévia, em 10.01.2016, constando da respectiva Acta que as partes afirmaram não existir possibilidade de acordo, mantendo inalteradas as posições vertidas nos articulados.

    Mais se refere a aludida Acta que a Exma. Juíza do Tribunal a quo facultou às partes, nos termos do artigo 591º, nº 1 alínea b) do CPC a discussão de facto e de direito, uma vez que se admitia que os autos continham os elementos que permitiam o conhecimento imediato no todo do mérito da causa, pelo que os mandatários de autora e ré alegaram de facto e de direito, tendo sido ordenado que os autos fossem conclusos, a fim de ser proferida sentença.

    O Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.02.2016, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: “ Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, Condeno a R no pagamento à A da quantia de € 13.457,70, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30/08/2014 até efectivo e integral pagamento.

    Custas na proporção do decaimento.

    Registe e notifique.

    Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, em 28.03.2016, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    A recorrente peticiona uma indemnização compensatória destinada a ressarci-la dos prejuízos sobre a perda dos direitos exclusivos sobre o terminal, referente ao ano 2014, dado que aquando da comunicação por parte da R da caducidade do contrato (16-01-2013) a obrigação de pagamento já se tinha vencido a 01/01/2013.

    ii.

    A sentença de que era se recorre foi proferida nos termos do artº 595, nº 1 b) do CPC, em sede de despacho saneador sentença, o Tribunal prescindiu da produção de prova.

    iii.

    Em quinze de Janeiro de 1996, foi celebrado um “Contrato de Concessão de Direito de Uso Privativo de um Terminal Marítimo Integrado no Domínio Público de Estado Afecto à Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra, Situado na Margem Direita do Rio Sado, na Cachaforra, Freguesia de S. Sebastião, Concelho e Distrito de Setúbal” entre a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra – APSS -, na qualidade de Concedente e a A., a R e a sociedade Somin…., estas na qualidade de Concessionarias.

    iv.

    Nos termos do citado contrato “… é conferido às CONCESSIONARIAS, em contitularidade, o direito de uso privativo do terminal portuário identificado na cláusula quarta, doravante TERMINAL, integrado no domínio público do Estado afecto à CONCEDENTE.” - Cfr. Clausula Primeira do Contrato, tudo conforme melhor resulta do doc. nº 1 junto com a Petição Inicial.

    v.

    Entretanto, Recorrente e Recorrida em 28 de Novembro de 1996, celebraram um Protocolo que, nos termos do disposto na clausula 1ª estabelece: “1. A título de indemnização pelos prejuízos sofridos por PA em resultado da renuncia à situação de titular exclusivo da licença de uso privativo nº 1/96 do TCPS, bem como da renúncia à legitima expectativa de vir a celebrar com a APSS, por convolação da licença, um contrato de concessão de serviço público de movimentação de cargas no TCPS, o qual se encontrava negociado e apenas pendente de assinatura e do exercício do qual decorreria uma actividade comercial lucrativa para a Minas …., a Energia …. enquanto for utilizadora do TCPS pagará anualmente à Minas… um montante destinado a ressarci-la dos prejuízos sofridos com a perda dos seus direitos exclusivos sobre o terminal ...” vi.

    A indemnização anual prevista e estipulada no protocolo – que a Recorrida estava obrigada a pagar à Recorrente - tinha por fim compensar a Recorrente: - da renúncia de titular exclusivo de uso privativo de um terminal; - da renúncia à legitima expectativa de vir a celebrar por convolação com a APSS um contrato de serviço público de movimentação de cargas.

    vii.

    A ratio da indemnização assentava na compressão do direito de utilização do terminal por parte da Recorrente. Enquanto existisse a compressão de tal direito, o que ocorreria e ocorreu durante todo o tempo em que a Recorrente não o pôde utilizar na sua plenitude, fosse porque a Recorrida o ocupasse com utilização ou sem utilização efectiva, a Recorrida teria de pagar o valor estipulado.

    viii.

    A diminuição do direito da Recorrente correspondeu ao direito da Recorrida, sendo certo que é alheio a este protocolo a intensidade da utilização por parte da Recorrida ou o número de vezes e forma como esta utilizava o direito concedido.

    ix.

    A douta sentença declara existir uma união interna, hierárquica e vertical entre o Contrato de Concessão e o Protocolo, existindo um nexo funcional entre ambos sendo a dependência existente unilateral. E por isso conclui (incorrectamente em sentido lato em nosso entender) - “a extinção do contrato principal afectará a subsistência do contrato dependente, o qual deixa de ter qualquer razão de existir” - “… a extinção do contrato de concessão acarretou a extinção do protocolo em 18/01/2014. Isto independentemente da R. se encontrar com vista à reversão gratuita de alguns bens para o estado e ao desmantelamento e remoção de outros, processo aliás ao qual a A. é absolutamente alheia”.

    “Consequentemente entendemos que é devida a quota parte da indemnização referente ao ano de 2014 no que concerne ao período de 01/01/2014 a 18/01/2014 inclusivé”.

    (…) x.

    A Recorrida declarou à Recorrente ter actuado a caducidade do contrato, com efeitos já...

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