Acórdão nº 350/14.9TYLSB-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão texto parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, SA, apresentou-se à Insolvência, através de acção declarativa especial, alegando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

Foi proferida decisão que declarou a insolvência da sociedade A, SA Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) A Requerente foi constituída em 1997 e dedica-se, desde então, à indústria de turismo, restauração e realização de eventos e promoções desportivas, merchandising e vendas a retalho, representações, importações e exportações, administração e gestão de bens imóveis, próprios e arrendados, e compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim.

2) A Requerente adquiriu o imóvel em 2002 correspondente ao prédio urbano, designado pelo Lote 1, com a área total de 662.506,00 m2, sito em B.

3) A referida B tem um empreendimento turístico de que a Requerente é titular, denominado C 4) A actividade da Requerente consiste na exploração do mencionado empreendimento turístico, o qual inclui uma unidade hoteleira, serviços de restauração, spa, salas de conferência, piscina, campo de golfe, academia de golf, instalações e equipamentos do clube de golf.

5) O empreendimento turístico foi renovado no período entre em 2005 e 2009, com abertura ao público em regime de softopening em Maio de 2009, encontrando-se em pleno funcionamento desde Dezembro de 2009 e inclui um hotel com Categoria 4*, inaugurado em Abril de 2009 e que se encontra em pleno funcionamento desde Dezembro de 2009, com 93 quartos repartidos por três tipologias, um restaurante e um SPA cujas explorações foram concessionadas a terceiros bem como salas para eventos, campo de golfe com 18 buracos, inaugurado em Setembro de 2006, com um driving range e um putting green (cerca de 22 mil voltas vendidas/ano).

6) Os principais segmentos alvo motores do crescimento do hotel foram: (i) os clientes golfe, dinamizado por operadores de golfe, (dois períodos de Setembro a Novembro e de Fevereiro a Abril, principalmente provenientes de países escandinavos como Suécia, Finlândia e Dinamarca), (ii) o segmento corporate (colaboradores de empresas ex-Portucel, protocolos) e iii) os clientes diretos ou turismo de lazer (meses de Verão com pricing inferior através essencialmente do canal online).

7) Os fluxos de caixa das actividades operacionais da Requerente tiveram a seguinte evolução: a) 2010: € 288.713,58; b) 2011 € -69.792,29; c) 2012 € 135 792,58 8) No ano de 2007 a Requerente iniciou um elevado investimento na construção de um hotel com o intuito de dinamizar a sua actividade golfista, o qual foi efectuado, em larga medida, com recurso a financiamento bancário.

9) As expectativas da Requerente viram-se comprometidas em face da crise generalizada.

10)ffo ano de 2011 acentuaram-se os efeitos da crise; verificando-se uma diminuição, do número de praticantes da modalidade de golf nos principais mercados emissores, nomeadamente Suécia, Dinamarca e Finlândia.

11) Verificou-se igualmente uma política de, preços por parte de "concorrentes" da Requerente, com uma oferta a nível de preço com a qual não era possível competir e que levou com que um dos principais clientes da Requerente, o operador D, deixasse de eleger o C como destino para os seus jogadores na segunda época de Golfe do ano, o Outono, desviando as reservas para a Região do Oeste.

12) Por outro lado, verificou-se um agravamento do efeito recessivo, particularmente influenciado por consequência directa do aumento da taxa de IVA para 23%.

13) A Requerente sofreu igualmente o impacto da concorrência, dado que Tróia e o Campo Real abordaram o mercado com preços mais competitivos.

14) Em face da incapacidade da Requerente gerar receitas para assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações, a Requerente entrou também em incumprimento com as suas obrigações bancárias.

15) No âmbito da sua actividade a Requerente celebrou diversos contratos de financiamento com o E S.A. (doravante "E"), designadamente: (i) contrato de financiamento celebrado em 6 de Novembro de 2008; (ii) contrato de financiamento celebrado em 14 de Dezembro de 2009; (iii) contrato de financiamento celebrado em 16 de Fevereiro de 2011.

16) Em 06.11.2008, a Requerente celebrou com o E um contrato de financiamento no montante de € 13.500.000 (treze milhões e quinhentos mil euros), por um prazo de 240 meses, o qual foi diversas alterações acordadas entre as partes.

17) De acordo com última alteração de 02.11.2012, haveria uma carência de pagamento de capital e juros até 06.02.2013, sendo o reembolso de juros realizado a partir de 06.02.2013 e semestralmente a partir de 06.05.2013 e o reembolso de capital e juros em prestações semestrais constantes, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 06.05.2013.

18) O cumprimento das obrigações assumidas no contrato supra referido está garantido por hipoteca sobre o imóvel de que é titular a Requerente e acima identificado.

19) Assim, e por referência ao mencionado contrato, em 06.02.2013 venceu-se uma prestação referente a juros remuneratórios e imposto de selo no valor de € 2.661.561,65.

20) A Requerente não logrou liquidar a referida prestação no seu vencimento, nem posteriormente.

21)Tal incumprimento veio originar a declaração de vencimento antecipado do contrato de financiamento em causa por parte do E, tendo a Requerente ficado obrigada a proceder ao pagamento do montante de € 16.193.780,96 (dezasseis milhões, cento e noventa e três mil, setecentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos) 22) Em 14.12.2009, a Requerente celebrou com o E um contrato de financiamento no montante de € 180.000 (cento e oitenta mil euros), por um prazo de 48 meses, o qual foi objecto de reformalização em 20.09.2011.

23) O cumprimento das obrigações assumidas no contrato supra referido está igualmente garantido por hipoteca sobre o imóvel de que é titular a Requerente e acima identificado.

24) Por referência ao mencionado contrato, venceram-se as prestações de Maio de 2012 a Abril de 2013, no valor total de...

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