Acórdão nº 2567/15.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /AUTOR da ACÇÃO nos JULGADOS de PAZV (representado pelo ilustre advogado Brites, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 18/09/2013 de fls. 10 dos autos, a qual substabelece sem reserva na pessoa do ilustre advogado Maurício, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de 7/12/2015 de fls. 308).

*APELADOS/RÉUS da ACÇÃO nos JULGADOS de PAZ: TAP- Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. e M (representados em juízo, pelo ilustre advogadoCarlos, com escritório em Lisboa, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 24/1/2014 de fls. 49 e de 23/01/2014 de fls.117 dos autos)*Com os sinais dos autos.

*I.1. Inconformado com a decisão de 22/05/2015, que, suportado no Regulamento de Navegação Aérea aprovado pelo Decreto n.º 20062 de 25/10/1930 e no DL 71/84, de 27/2 que instituiu o Estatuto do Comandante de Aeronave, sustentou a improcedência do pedido indemnizatório do Autor que pelo Comandante da Aeronave onde se fazia transportar dela foi expulso dela recorreu, recurso que foi admitido pelo Julgado de Paz para os Juízos Cíveis de Lisboa, tendo a Meritíssima Juíza do J7 secção Cível, Instância Local da Comarca de Lisboa proferido decisão aos 8/9/2015 que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão do julgado de paz; de novo, julgando-se injustiçado recorre dessa decisão para esta Relação recurso que não foi admitido no Tribunal recorrido mas que na sequência de reclamação veio a ser admitido e em cujas alegações conclui em suma: 1. Não se aceita que sejam considerados provados efeitos nos restantes passageiros da classe executiva uma vez que só eles poderiam atestar tais efeitos, só a eles cabendo dizer se estavam incomodados e enojados com o comportamentos do Reclamante as testemunhas S e PS disseram qui o comportamento do apelante não deu nas vistas não se podendo ainda aceitar a matéria de facto assente nos pontos 10, 11, 13 sem suporte de qualquer depoimento, devendo considerar-se como provado o contrário do que aí é afirmado e/ou o que as testemunhas efectivamente disseram e que infirma essa matéria assente anulando-se nos termos do art.º 662/c do CPC (conclusões 1 a 8) 2- Não se aceita que se considere adequado que o chefe de cabine volte a abordar o passageio que já se encontrava no seu lugar nem que o Tribunal considere que tal abordagem não casou incómodo para o apelante, dizendo que o Chefe de Cabine foi discreto ao abordá-lo. A reacção do apelante não se pode considerar arrogante, não é razoável que o Chefe de Cabine insista com o Recorrente sobre um assunto que em nada punha em causa o bem-estar dos restantes passageiros, especialmente quando, para o apelante, já tudo tinha sido resolvo antes de ter saído da classe executiva e regressado para o seu lugar, a testemunha S ficou com a ideia de que o Chefe de Cabine queria um pedido de desculpas (conclusões 9 a 14) 3-O apelante não teve nenhum comportamento de tal forma grave que justificasse o seu desembarque, o recorrente não constituía um problema de segurança ou potencial, o que fica provado pelas leis da lógica por a recorrida TAP o ter embarcado no voo seguinte após este ter pago novo bilhete, o apelante foi expulso por não ter pedido desculpas (conclusões 15 a 20) 4-O apelante tem alguma idade e problemas de saúde, a situação na qual foi colocado pelo chefe de cabine e pelo comandante traduziu-se em nervosismo e stressa desnecessários para si, o que a sentença não ponderou, foram violados os art.ºs 3/2, 18/2 e 60/2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a sentença não considerou as disposições legais que limitam a actuação do comandante aso casos previstos na lei, desconsiderou o princípio da proporcionalidade, pois a restrição de um direito só se justifica para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, a expulsão não salvaguardou os direitos dos restantes passageiros ou tripulantes por não constituir a actuação do apelante perigo para os mesmos, tendo sido violado o direito constitucional do consumidor à qualidade dos bens e serviços consumidos (Conclusões 21 a 25) 5-A Juiz de paz não resolveu todas as questões que o apelante submeter à sua apreciação, nos termos do art.º 608/2 como o especifica o art.º 615/1/d, não sendo de admitir a fundamentação e a sustentação de taios nulidades por parte do Tribunal a quo, sendo a mesma decisão nula por violação do art.º 615/1/b do CPC.(Conclusões 26 a 28). Termina pedindo a revogação da decisão recorrida por estar ferida de nulidade e caso assim se não entenda deve ser substituída por outra que julgue procedente por provada a acção, I.2. Em contra-alegações, a TAP conclui, em suma, dizendo: 1. A reacção do chefe de cabine não foi exagerada mas a correcta face ao ambiente tenso a bordo de uma aeronave que regressava ao ponto de partida para resolução e avaria técnica, o recorrente nunca se manifestou nem se queixou de qualquer mal-estar, o assunto não estava resolvido quando o Chefe de Cabine aborda o apelante, o comportamento do apelante causou desconforto e pôs em causa o bem-estar dos restantes passageiros, os factos dados como provados não devem ser alterados (Conclusões 1 a 14) 2. O comportamento do apelante gerou no comandante a convicção de que o recorrente ao retomar o seu lugar na aeronave, após desrespeitar o chefe de cabine, não oferecia garantias de que o seu comportamento não perturbasse ordem a bordo, pelo que o comandante teve de ordenar o desembarque do passageiro ora apelante (Conclusões 15 e 16) 3. A decisão do julgado de paz não padece de nulidade I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4.

Questões a resolver: a) Saber se ocorre a nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação na decisão recorrida; b) Saber se ocorre, na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos b) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação indagação e de aplicação das disposições conjugadas dos art.s8/c do DL 71/84 de 27/2 do Estatuto do Comandante de Aeronave, 11 das Condições Gerais do Contrato de Transporte, 2, 3, 18/2, 484 do CCiv.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 - Em 11 de agosto de 2013, o demandante, conjuntamente com outras seis pessoas, em viagem por este organizada, na qualidade coordenador de um agrupamento musical da Orquestra Sinfónica Juvenil, embarcou em Lisboa no voo nº 1843 da TAP, com destino à cidade da Horta nos Açores (doc 1, confirmado pelas testemunhas apresentadas pelo demandante); 2 - Duas pessoas integrantes do grupo, CS e S, esta ouvida como testemunha, tomaram lugar na classe executiva, e as restantes, incluindo o demandante, tomaram lugar na classe económica; 3 - Na altura em que estava sendo servida refeição na classe executiva, o demandante, e a testemunha PS, dirigiram-se à classe executiva "para socializar" com as duas integrantes do grupo referidas supra ponto 2; 4 - Uma vez junto dos assentos onde se...

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