Acórdão nº 822/14.5IDLSB-A.L1.-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO (VICE-PRESIDENTE)
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


1-Relatório: Elisa ..., arguida nos autos, reclama nos termos do disposto no art.º 405.º, do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 2/5/2016, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por ela interposto da sentença proferida e depositada a 4/2/2016, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que o prazo de recurso se iniciou no dia seguinte ao depósito da sentença, suspendendo-se entre o dia em que pediu cópia da gravação (15/2/2016) e o dia em que lhe foi entregue (22/2/2016), pelo que o prazo de recurso terminou a 14/3/2016, devendo a secretaria dar cumprimento ao disposto no art.º 139.º, n.º 6, do C. P. Civil, pelo fato de o recurso ter sido entregue a 15/3/2016 sem o pagamento da multa correspondente ao 1.º dia útil após o decurso do prazo de 30 dias.

O despacho reclamado, a fls. 65, não recebeu o recurso, por extemporâneo, uma vez que o respetivo prazo se iniciou a 5/2/206 e terminou a 7/3/2016 e o recurso deu entrada por fax a 15/3/2016.

Conhecendo.

Como é pacífico nos autos, a sentença foi depositada a 4/2/2016 e o recurso, cujo prazo terminava a 7/3/2016, deu entrada, por fax, a 15/3/2016.

Atenta tal factualidade processual, o cerne da presente reclamação consiste em saber se o prazo de recurso se suspendeu entre os dias 15/2/2016 e 22/2/2016, datas de pedido e de recebimento de cópia da prova gravada, como pretende a reclamante.

Como destes autos consta, a arguida apresentou nos correios, às 18:14:21 horas, de 15/2/2016, um pedido de entrega de cópia da prova gravada, o qual foi recebido no tribunal a 16/2/2016.

No dia 17/2/2016 o tribunal enviou à reclamante, pela mesma via, a requerida cópia de gravação, a qual foi por ela recebida.

Sendo indubitável que a reclamante dispunha do prazo de 30 dias para recorrer, a contar do depósito da sentença, como resulta do disposto no art.º 411.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal, a vexata questio desta reclamação consiste em saber se esse prazo deve ser suspenso entre o pedido e recebimento de cópia da prova gravada.

A nossa lei processual penal não contém norma expressa sobre essa questão, o mesmo acontecendo com a lei processual civil, pelo que, em cumprimento do disposto no art.º 4.º, do C. P. Penal, a mesma deverá ser decidida com recurso aos princípios gerais do processo penal.

O princípio geral de processo penal que, nesta situação concreta, se nos afigura dever aplicar-se, que também o é do processo...

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