Acórdão nº 5307/13.4T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M... veio instaurar a presente ação de despejo contra J... e A...,, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que identifica, sendo os RR. Condenados a despejar imediatamente o locado e a entregar-lho livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas no total de € 2.431,00 e as que se vencerem até efetiva entrega do locado, acrescidas de juros à taxa legal, a contar da citação dos RR. e ainda em custas e procuradoria condigna.

Alega, em síntese, as heranças de que é cabeça-de-casal são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano que identifica. Por transação homologada por sentença proferida a 9 de Outubro de 2005 os RR. receberam em dação em cumprimento a loja direita do referido prédio, tendo aceitado os mesmos como seu inquilinos. O locado destina-se a café e salão de jogos; sendo a renda desde Fevereiro de 2012 no montante de € 187,00.

Os RR. não procederam ao pagamento das rendas vencidas desde Fevereiro de 2012, quantia que se encontra em dívida, pese embora as insistências para que procedam ao pagamento da mesma. A R. A... citada, pessoal e regulamente não contestou, O R. J... veio contestar e deduzir pedido reconvencional.

Aceita a celebração do contrato bem como a falta de pagamento das rendas. Alega que a falta de pagamento das rendas se deve unicamente ao facto do locado não estar em condições de ser explorado: com efeito. foram feitas obras há 4 anos no piso superior do imóvel pelo respetivo inquilino e com anuência dos senhorios, as quais causaram grandes danos ao nível do locado, tendo desse facto informado a A., que se comprometeu a efetuar obras, o que até esta data não fez.

Com a senhoria nunca mais fazia as obras, para explorar o local, informou que iria suspender o pagamento das rendas, opção com a qual a senhoria concordou.

A título de reconvenção, alega que por factos que não lhe são imputáveis viu-se privado de explorar o locado, situação que se mantém desde 2009, sem que os senhorios se dignassem fazer o necessário para tornar o local apto para o fim a que se destina. Estando aberto o estabelecimento proporcionava um locro diário de €120,00, o qual reclama a título de indemnização.

Conclui pela improcedência da ação. por não provada e pela sua absolvição do pedido; sendo julgada procedente por provada a reconvenção e, em consequência, a reconvinda condenada a pagar ao reconvinte a indemnização de € 172.800,00.

A A. veio responder à contestação, alegando ser falso que tenha sido informada da existência de estragos no arrendado e, como tal, que se tenha comprometido a fazer quaisquer obras. Sendo igualmente falso que o R. a tenha informado que iria suspender o pagamento da renda e que pessoalmente ou alguém por si tivesse aceitado tal situação.

No que respeita ao pedido reconvencional, alega que: depois de 2005 o R. explorou durante pouco tempo o arrendado tendo-se limitado a ocasionalmente ceder a exploração do mesmo a terceiros, que terão praticamente destruído o estabelecimento, que ficou sem condições de funcionar, nunca mais tendo sido aberto ao público. Impugna igualmente que o estabelecimento proporcione um lucro diário de € 120,00.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se audiência de julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou procedente por provada a presente ação, e, consequentemente decretou a resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação em litígio, condenando os RR. a despejar imediatamente o locado correspondente à loja direita, com entrada pelo n° 158, sita no r/c do prédio urbano sito na Rua Elias Garcia, nºs 154 a 160, no Cacém, freguesia do Cacém, concelho de Sintra, entregando-o à A. livre e devoluto de pessoas e bens.

Mais condenou os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 2.431,00 (dois mil quatrocentos e trinta e um euros) referente às rendas vencidas e não pagas até ao mês de Fevereiro de 2013, inclusive, e a pagar-lhe as vencidas e vincendas desde essa data, até efetiva entrega do locado, à razão de € 187,00 (cento e oitenta e sete euros), mensais; Às quantias supra referidas acrescem juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde 24 de Abril de 2013, até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4 % ao ano, ou às sucessivas taxas legais civis.

Foi julgado improcedente por não provado o pedido reconvencional, absolvendo-se a A. do mesmo. Foram dados como provados os seguintes factos:

  1. As heranças de que a A. é cabeça-de-casal são donas legítimas proprietárias do prédio urbano sito na Rua Elias Garcia, nºs 154 a 160 no Cacém, freguesia do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva - Cacém sob o nº 378 da freguesia do Cacém e inscrito na respetiva matriz sob o art. 166.

  2. Por transacão homologada por sentença proferida a 09 de Outubro de 2005, nos autos de Embargo de Executado que sob o nº 633-B/200l, correram seus termos pela extinta 2ª Vara Mista de Sintra, os RR. receberem em dação em cumprimento a loja direita, com entrada pelo nº 158 do prédio urbano identificado na cláusula anterior.

  3. Tendo a A., na sequência da referida dação em cumprimento, aceite os RR. como seus inquilinos.

  4. Destinando-se o arrendado a café e salão de jogos.

  5. Sendo a renda atual de € 187,00, desde Fevereiro de 2012.

  6. Sucede que os RR. não procederam ao pagamento das rendas vencidas entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013, no total de € 2.431,00, quantia que se encontra em dívida, pese embora as diversas insistências da A. para os RR. procederem ao seu pagamento. g) O locado está instalado no rés-do-chão da moradia identificada em a).

  7. Por cima do locado, no 1º andar da mesma moradia, propriedade da A., está instalado o "Núcleo Sportinguista do Cacém".

  8. A construção da moradia onde se insere o locado é bastante antiga, sendo o teto do locado de estuque e o piso do 1º andar originariamente em soalho de madeira.

  9. Entre o estuque de teto do R/c e o soalho do 1º andar existem vigas/barrotes de madeira.

  10. Em data anterior a 1 de Julho de 2003, foram feitas obras no piso superior do imóvel, pelo respetivo inquilino e com a anuência dos senhorios.

  11. Em 15 de Outubro de 2007 o R cedeu a exploração do seu estabelecimento a terceiros, através de contrato de locação de estabelecimento celebrado entre os RR. e N... e M....

  12. Na cláusula Quarta do mesmo contrato consta o valor da renda mensal da...

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