Acórdão nº 17606/15.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Data13 Julho 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA portador do cartão do cidadão n.º (…), válido até (…), emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra “BB, SAD”, NIPC (…), com sede no (…) Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.003,75 (onze mil e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, tudo com custas, procuradoria e o mais que seja legalmente devido.

Invocou para tanto, em síntese, que: O autor e a ré celebraram em 12 de Julho de 2013 um contrato de trabalho desportivo; -Em 23 de Janeiro de 2015, autor e ré celebraram um acordo de revogação do referido contrato de trabalho desportivo que produziu efeitos imediatos, extinguindo a relação laboral que vigorou até aquela data; -Nos termos do disposto na cláusula segunda do acordo de revogação, ficou acordado que o autor, a título de compensação pecuniária global, receberia da ré a quantia de € 15.003,75 (quinze mil e três euros e setenta e cinco cêntimos), quantia que seria paga nas seguintes prestações mensais e sucessivas: (i) Uma prestação de € 4.000,00 (quatro mil euros), paga a 26 de Janeiro de 2015; e (ii) Cinco prestações de € 2.200,75 (dois mil e duzentos euros e setenta e cinco cêntimos), que se venceriam no dia 15 dos meses subsequentes, ou seja, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2015; e - A ré apenas pagou a primeira prestação, no valor de € 4.000,00 e, apesar de interpelada para proceder ao pagamento das prestações em falta, não só não pagou como nenhuma explicação deu ao autor para o seu incumprimento, pelo que lhe são devidas as prestações em falta.

Designada a audiência de partes, veio a Ré requerer que acção fosse declarada extinta, nos termos dos artigos 17.º - E n.º 1 do CIRE, por estar em curso o processo especial de revitalização da Ré e, consequentemente, fosse dada sem efeito a audiência de partes.

O Autor respondeu concluindo no sentido de ser indeferido o requerido pela ré e ordenado o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de partes, seguindo os seus ulteriores termos até final, condenando-se a Ré nas custas do incidente a que deu causa.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação e no âmbito da qual foi notificada a Ré para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, bem como foi proferido despacho a determinar a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão do aludido PER (Processo Especial de Revitalização) contendo cópia da decisão que homologou, ou não, o Plano de Insolvência e cópia desse plano, nomeadamente no que respeita à dívida aí reclamada pelo aqui Autor e no que respeita ao decidido quanto a todas as dívidas abrangidas por esse plano e contendo ainda informação sobre o estado dos autos.

A Ré juntou aos autos os documentos em causa e prestou as informações solicitadas pelo Tribunal a quo e ainda afirmou que, no que concerne à presente acção, mantém a posição inicialmente assumida no seu requerimento datado de 8/07/2015, no qual requereu a extinção da presente acção, em virtude de estar em curso o seu processo especial de revitalização, o que obsta à instauração de novas ações tendentes à cobrança de dívidas contra a Devedora, nos termos do art. 17.º E n.º 1 do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

A Ré não apresentou contestação aos factos alegados pelo Autor na petição inicial.

Em 28.09.2015 foi proferido o seguinte despacho: “(…) Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, por absoluta falta de fundamento legal, indefere-se a pretensão formulada pelo Réu no sentido de ser declarada a extinção da instância.

Custas incidentais pelo Réu, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (art. 7º/3 do R.C.Processuais, e Tabela II anexa a este Regulamento).

Notifique-se.” Na mesma data foi proferida sentença que, ao abrigo do disposto nos artigos 56º al.a) e 57º do CPT, considerou provados, por confissão, os factos articulados pelo Autor e finalizou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pelo Autor AA contra o Réu “BB, SAD e, consequentemente, decide condenar-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 11.003,75 (onze mil e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação (07/07/2015) até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

Nos termos dos arts. 297º e 306º/2 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 11.003,75 (onze mil e três euros e setenta e cinco cêntimos).

Custas pelo Réu.

Notifique-se e registe-se.” Inconformada, a Ré veio arguir a nulidade do despacho que a condenou em 4UC e interpor recurso deste e da sentença apresentando as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente e consequentemente: - Seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, levando em consideração a excepção dilatória inominada invocada pela Recorrente no âmbito do processo, decrete a extinção da presente acção em virtude do...

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