Acórdão nº 1215/13.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 28.6.2013 Mário (…) intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação especial de inabilitação contra Maria (…).

O A. alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, não tem capacidade para reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens, correndo o risco de esbanjar o seu património e de o entregar nas mãos de desconhecidos, embora não esteja ainda numa situação que justifique a sua interdição.

O A. terminou pedindo que fosse decretada a inabilitação da Requerida, sendo ele próprio nomeado tutor.

Citada, a Requerida contestou a ação, negando enfermar de qualquer limitação das suas faculdades mentais e imputando ao A. a intenção de se apoderar dos seus bens.

A Requerida concluiu pela improcedência da ação, por não provada.

Em 15.9.2014 procedeu-se a interrogatório judicial da Requerida, seguindo-se-lhe exame pericial.

Foi proferido saneador tabelar e seguidamente foram enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 17.9.2015 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e ao abrigo das indicadas disposições legais, julgo a ação provada e procedente, decretando a inabilitação de Maria (…), nascida em 20/07/1932, em (…), filha de (…) e de (…).

A inabilidade limita-se à disposição e oneração de património imobiliário e à celebração de contratos que impliquem concessão de crédito ou contração de dívidas de valor superior a € 5.000,00.

Fixo o início da incapacidade em 06/05/2015, data da conclusão do exame e relatório pericial.

Designo curadora, Carla (…), residente na Rua (…) subcuradora, Sara (…), residente no Largo (…); e vogal do Conselho de Família, o Requerente, Mário (…).

Custas pela Requerida.

” A Requerida apelou da sentença, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões: Com o devido respeito pelo tribunal “ Ad quo” mas foram violadas as seguintes normas: Artigos 130º, 139º,143º 153º , 156º e 1952º , nº 2 , todos Código Civil e ainda o artº 26º da C.R.P.

  1. - Na verdade a ora Recorrente não deve ser inabilitada pois é uma pessoa capaz que continua a ser capaz de reger a sua esfera Jurídica, limitar os direitos da ora Recorrente é uma medida extrema que neste caso específico não deve ser determinada.

  2. - Como pode ser considerado que a Recorrente tem um elevado défice cognitivo se sempre foi a ora Requerente que decidia todas as questões de dinheiro, e se era ela a tratar de todas as situações nos bancos, na verdade a Recorrente é uma mulher de valor pois conseguiu ter dinheiro e riqueza suficientes que muitos Portugueses nunca conseguiram, se tal basta como prova das suas capacidades, 3º- A recorrente não carece de nenhuma ajuda para a tomada de decisões importantes, pois toda a sua vida as tomou, sem a ajuda da família, pois os amigos escolhem-se, contudo a família não se escolhe.

  3. - Acontece da prova carreada para estes autos a Família provou não ser capaz de nunca a ter ajudado, pelo que com o devido respeito pela decisão Recorrida, mas ao nomear como Curadora a sobrinha, Carla (…), subcuradora, Sara (…) e vogal o filho, o tribunal “ Ad quo” condena a Recorrente ao ostracismo.

  4. - A família da Recorrente mostrou-se inepta, para tomar conta da Recorrente, as sobrinhas nomeadas para o conselho de Família, nunca tiveram nem demonstraram qualquer afecto pela tia, ou seja depois da morte do tio não deram qualquer apoio a tia.

  5. - Alias ninguém da família da Recorrente, nomeadamente as testemunhas, Carlos (…), sobrinho da Requerida, Carla (…), Sara (…), Inácio (…), tem qualquer contacto, com a Recorrente, não conhecem a sua vida, não conhecem os seus hábitos, nem nunca a ajudaram em nada.

  6. - A desconfiança que a Recorrente tinha no seu filho, ficou mais que provada, conforme o facto provado em 11º e 12 ºdos factos considerados provados 11. Em 24/06/2013, Maria (…) tinha na conta BPI (…), solidaria com seu filho, a quantia de € 142.500,00 em aplicações de prazo fixo, sendo € 75.000,00 em depósitos a prazo, € 65.000,00 em deposito especial a 3 anos e € 2.500,00 em conta poupança.

  7. “ Em 10/07/2013, Maria (…) tinha na conta do BPI (…), que titulava solidariamente com a sua Mãe, sem autorização ou prévio conhecimento desta, a quantia global de € 142.600,00 para a conta (…), apenas em seu nome ( do requerente) 8º- O Requerente alega que retirou a quantia de € 142.600,00 para proteger a sua Mãe na verdade a sua Mãe desconfiava, que o Requerente queria lhe esvaziar a conta o que efectivamente aconteceu.

  8. - Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, pois face ao das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Raul (…), Maria Fernanda (…).

  9. - O filho da Recorrente conhecia o testamento do pai, pois, pois e verificarmos a data em que foi interposta a Providência Cautelar de Arrolamento verifica-se que a mesma foi interposta em 1 de Julho de 2013 e a Acção de Inabilitação em 29 de Julho de 2013.

  10. - O ora Requerente no artº 16º da douta P.I diz que abriu uma conta em nome da Requerida e do Requerente pois ambos são herdeiros e o Requerente tem direito a ¼ quando em declarações de parte afirma que só descobriu que existia um testamento posteriormente, ora tal não corresponde a verdade, pois com a oposição a Providência cautelar, datada de 22 de Julho de 2013, a Requerida ora Recorrente, juntou o testamento, pelo que o Filho sabia já que só tinha direito a 1/6 da herança, e no entanto o Requerente escreveu o que escreveu.

  11. - O Requerente alega no artº 17º da douta P.I, que é técnico da Allianz, e que felizmente não precisa desse dinheiro para viver e nem quis fazer partilhas, ( nem dos Imoveis nem do dinheiro).

  12. - Ora encontra-se provado que a sua Mãe deu-lhe mais do que um 1/6 a que tinha direito, tanto da conta do Montepio como da conta do B.P.I mais de € 90.000,00, e que até hoje não devolveu o excedente.

  13. - O Requerente ainda pediu Protecção Jurídica, para custas e demais encargos no Processo como se tratasse de alguém sem recursos, quando tinha mais de € 90.000,00 na sua posse, será que entre Junho de 2013 e a altura, em que requereu protecção jurídica, gastou esse dinheiro? 15º- O requerente tem uma casa e Vila Nova de Mil Fontes e outra em Lisboa, em seu nome, ora é facto assente que o beneficio da Protecção Jurídica, só é para ser concedido a pessoas sem recursos, pelo que ou foram omitidos factos e bens, ou o Requerente tem necessidades económicas bastante grandes, ao contrario do que afirma na P.I.

  14. - A Protecção Jurídica que foi concedida a fls. 447 e que foi impugnada pela Recorrente, portanto para lhe ter sido dada protecção jurídica, ou omitiu factos ou tem necessidades económicas que omitiu e que esconde do tribunal.

  15. - Na verdade o Recorrente sempre teve uma má relação com a sua Mãe, razão pela qual o falecido pai, celebrou um testamento a favor da Requerida sua Mãe, para a proteger.

  16. - Pelo exposto deve ser alterada a douta decisão, proferida sobre a matéria de facto, pois face ao depoimento das as testemunhas, Carla (…), Sara (…), Carlos Silva, Inácio (…), Luís (…), ficou provado, que não tem qualquer contacto com a Recorrente, e nem conhecimento da sua vida, quotidiana, e tudo o que afirmaram em Tribunal, foi de ouvir dizer, e a versão dos factos do Requerente.

  17. - A testemunha Helena (…), testemunhou, para além de que no tempo em que o Marido da Recorrente era vivo, ela que tratava dos investimentos, no BPI, e descreveu como os mesmos eram tratados pela Recorrente.

  18. - A testemunha Raul (…), testemunhou, que o filho da Recorrente não se importou com a saúde da Mãe, quando, este lhe revelou as suas preocupações, através de um email, quando a Recorrente descobrisse que não tinha dinheiro na conta e que a Recorrente para levantar qualquer quantia por mais insignificante que fosse tinha que se dirigir a um notário para reconhecer a sua impressão digital, para movimentar o seu dinheiro.

  19. - Também o filho com os extractos de telefone que juntou não logrou provar que dava importância a sua Mãe ora Recorrente, pois após a morte do Pai, maior parte dos...

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