Acórdão nº 1491/14.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Este processo emergente de acidente de trabalho foi instaurado pela ocorrência de sinistro em 15.01.2013 de que foi vitima AA, nascida em 11.01.1969, quando prestava serviços de ajudante à BB, participado por CC, Companhia de Seguros, Sa, enquanto seguradora.

A seguradora considerou a sinistrada curada a partir de 03.02.2014, com uma IPP de 6%.

Foi solicitado exame médico ao IML que determinou esta última data como a de consolidação médico-legal das suas lesões e a IPP de igual percentagem e mediante esclarecimento solicitado foi declarado que não era de atribuir IPATH.

Na tentativa de conciliação as partes aceitaram a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões e ainda, a assunção pela seguradora da responsabilidade infortunística em função da totalidade da retribuição anual, pelo que não se conciliaram quanto ao grau de desvalorização.

A sinistrada requereu a realização de junta médica, nos termos conjugados dos artºs 117º, nº 1, alª b) e 138º do CPT.

Decidiu aquela atribuir por unanimidade à sinistrada o mesmo grau de desvalorização.

Pela sinistrada foi então requerido nestes termos: “(…) Nos termos do artigo 587 do CPC antigo e 485 do CPC novo assiste às partes o direito a reclamar da perícia.

ARTIGO 587.º (Reclamações contra o relatório pericial) 1.A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

  1. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

  2. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

  3. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

    Artigo 485.º Reclamações contra o relatório pericial.

    1-A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

    2-Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

    3-Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

    4-O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

    De facto, a sinistrada entende que há deficiência no relatório pericial, pois não responde devidamente à possibilidade de as lesões causarem uma IPATH.

    Ficamos a saber o seguinte sobre a sinistrada: • A sinistrada apresenta limitações graves no ombro. Tem dores e não pode fazer força com pacientes “mais pesados e menos colaborantes”.

    Assim, requerem-se os seguintes esclarecimentos aos Senhores Peritos: Seja dada resposta clara aos quesitos 14 a 16, 33 e 34 em termos objectivos e materiais, a fim de se verificar se os mesmos implicam uma IPATH.

    Não foi dada resposta aos seguintes quesitos ou foi dada uma resposta formal e não material remetendo para conceitos indeterminados de clientes “mais pesados e menos colaborantes".

    Citamos.

    Digam os Senhores Peritos se: 4. A A é destra? 4. Refere que sim.

  4. A A sofre de diminuição de mobilidade e de força no braço direito? 5. tem rigidez 6. Qual a amplitude de flexão e de extensão? 6. no ombro não há flexão nem extensão, há elevação ou antepulsão e abdução; 7. Qual a amplitude de abdução e de adução? 7. sem limitação na adução e abdução a 90°; 8. Pode fazer uma circundução? 8. está limitada pela rigidez; 9. Qual os graus de rotação interna e externa? 9. não tem limitação na rotação interna e a rotação externa é feita a 60 , 10. A sinistrada tem limitações na elevação de pesos com o braço direito? 10- admite-se que sim; 11. A sinistrada tem queixas de dormências nas mãos e falta de motricidade fina nos dedos? 11- não referiu; 12. A sinistrada toma medicamentos para as dores ? Volatrem? 12- desconhece-se, admitindo-se que o poderá fazer quando em dor ? 13. Quais as exigências do trabalho de uma ajudante de acção directa face à postura e força para levantar pesos? 14. A A pode levantar um doente acamado com ambos os braços? 14- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados e/ou menos colaborantes; 15. A A pode fazer transferências de doentes? Ou seja, pode pegar num doente colocá-lo numa cadeira e voltar a mudá-lo para a cama ? 15- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados e/ou menos colaborantes; 16. Este movimento exige a utilização de ambos os braços? 16- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados...

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