Acórdão nº 1491/14.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Este processo emergente de acidente de trabalho foi instaurado pela ocorrência de sinistro em 15.01.2013 de que foi vitima AA, nascida em 11.01.1969, quando prestava serviços de ajudante à BB, participado por CC, Companhia de Seguros, Sa, enquanto seguradora.
A seguradora considerou a sinistrada curada a partir de 03.02.2014, com uma IPP de 6%.
Foi solicitado exame médico ao IML que determinou esta última data como a de consolidação médico-legal das suas lesões e a IPP de igual percentagem e mediante esclarecimento solicitado foi declarado que não era de atribuir IPATH.
Na tentativa de conciliação as partes aceitaram a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões e ainda, a assunção pela seguradora da responsabilidade infortunística em função da totalidade da retribuição anual, pelo que não se conciliaram quanto ao grau de desvalorização.
A sinistrada requereu a realização de junta médica, nos termos conjugados dos artºs 117º, nº 1, alª b) e 138º do CPT.
Decidiu aquela atribuir por unanimidade à sinistrada o mesmo grau de desvalorização.
Pela sinistrada foi então requerido nestes termos: “(…) Nos termos do artigo 587 do CPC antigo e 485 do CPC novo assiste às partes o direito a reclamar da perícia.
ARTIGO 587.º (Reclamações contra o relatório pericial) 1.A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
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Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
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Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
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O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Artigo 485.º Reclamações contra o relatório pericial.
1-A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2-Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3-Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4-O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
De facto, a sinistrada entende que há deficiência no relatório pericial, pois não responde devidamente à possibilidade de as lesões causarem uma IPATH.
Ficamos a saber o seguinte sobre a sinistrada: • A sinistrada apresenta limitações graves no ombro. Tem dores e não pode fazer força com pacientes “mais pesados e menos colaborantes”.
Assim, requerem-se os seguintes esclarecimentos aos Senhores Peritos: Seja dada resposta clara aos quesitos 14 a 16, 33 e 34 em termos objectivos e materiais, a fim de se verificar se os mesmos implicam uma IPATH.
Não foi dada resposta aos seguintes quesitos ou foi dada uma resposta formal e não material remetendo para conceitos indeterminados de clientes “mais pesados e menos colaborantes".
Citamos.
Digam os Senhores Peritos se: 4. A A é destra? 4. Refere que sim.
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A A sofre de diminuição de mobilidade e de força no braço direito? 5. tem rigidez 6. Qual a amplitude de flexão e de extensão? 6. no ombro não há flexão nem extensão, há elevação ou antepulsão e abdução; 7. Qual a amplitude de abdução e de adução? 7. sem limitação na adução e abdução a 90°; 8. Pode fazer uma circundução? 8. está limitada pela rigidez; 9. Qual os graus de rotação interna e externa? 9. não tem limitação na rotação interna e a rotação externa é feita a 60 , 10. A sinistrada tem limitações na elevação de pesos com o braço direito? 10- admite-se que sim; 11. A sinistrada tem queixas de dormências nas mãos e falta de motricidade fina nos dedos? 11- não referiu; 12. A sinistrada toma medicamentos para as dores ? Volatrem? 12- desconhece-se, admitindo-se que o poderá fazer quando em dor ? 13. Quais as exigências do trabalho de uma ajudante de acção directa face à postura e força para levantar pesos? 14. A A pode levantar um doente acamado com ambos os braços? 14- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados e/ou menos colaborantes; 15. A A pode fazer transferências de doentes? Ou seja, pode pegar num doente colocá-lo numa cadeira e voltar a mudá-lo para a cama ? 15- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados e/ou menos colaborantes; 16. Este movimento exige a utilização de ambos os braços? 16- sim, ainda que com ajuda em alguns doentes mais pesados...
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