Acórdão nº 3266/15.8T8VTX-A.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2016

Data19 Junho 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-Luís ... e Cristiane ..., vieram, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no artigo 17º C/3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Exmo Administrador juntou a lista provisória de créditos, a qual foi convertida em definitiva, por não ter sido apresentada qualquer impugnação até ao dia 30/11/2015.

O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e os devedores - cfr nº 5 do art 17º-D do CIRE.

No dia 23/2/2001 deu entrada nos autos o plano de recuperação, sem que até 8/3/2016 tivesse dado entrada no processo o resultado das negociações.

Na 1ª instância, tendo o processo sido concluído nesta data - 8/3/2016 - sustentando-se que o prazo de três meses para a aprovação do PER havia sido desrespeitado, foi declarado, por despacho proferido nesse mesmo dia, encerrado o processo negocial, ordenando-se que se procedesse de imediato à publicação desse encerramento no portal Citius nos termos do disposto no artigo 17º-G nº 5 e 1 in fine do CIRE.

II–Do assim decidido apelaram os requerentes, que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-A lista provisória foi publicada aos 23/11/2015 e converteu-se em definitiva a 30/11/2015.

2-As negociações terminaram a 1/3/2016 (prazo com prorrogação requerida).

3-Não houve qualquer prolongamento das negociações para além do dia 1/3/2016.

4-A votação com vista à aprovação do plano de recuperação foi efectuada dentro do prazo permitido para negociações, ou seja até ao dia 1/3/2016, não existindo nenhum voto que ultrapassasse a data limite.

5-Depois dessa data apenas e tão só, foram contabilizados os vostos emitidos e enviados pelo administrador Judicial Provisório.

6-È forçoso salientar que o encerramento das negociações é uma fase distinta da contagem dos votos.

7-Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art 9º CC.

8-Parece-nos que a letra da lei é clara no sentido de que refere prazo para concluir negociações, mas omite qual o prazo para juntar aos autos a contagem dos prazos.

9-Se o legislador tivesse querido conceder o mesmo prazo para a conclusão das negociações e a contagem dos votos, tê-lo-ia dito expressamente.

10-Não o tendo feito, tem de se presumir que quis que a contagem dos votos não estivessem incluidas no prazo para as negociações previsto no nº 5 do citado art 17º-D.

11-A contagem dos votos só poderá ser efectuada depois de terminadas as negociações, pois poderá algum credor emitir o seu voto por meio de carta registada, enviada no último dia das negociações, sendo necessários pelo menos 3 dias para a recepção da mesma pelo AJP.

12-E assim sendo, o prazo a ter em conta é o supletivo, precisamente de 10 dias, iniciados no dia em que terminaram as negociações.

13-Tendo o prazo para as negociações terminado a 1/3/2016, o AJP teria até ao dia 11/3/2016 para juntar a contagem dos votos.

14-O que fez no dia 14/3/2016.

15-O atraso na junção da contagem dos votos (mapa e resultado) só poderá ser imputável ao AJP, não podendo nenhum reflexo ter sobre os Requerentes do processo.

16-Face ao exposto, não ocorreu qualquer violação dos prazos previstos no citado art 17º-D/5.

17-Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

Não houve contra alegações.

III–Das vicissitudes constantes dos autos, resulta provado o seguinte circunstancialismo de facto com interesse para a decisão do recurso: 1-O Exmo administrador judicial provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, nos termos do artigo 17º-D do CIRE, em 20/11/2015, a qual foi publicada no dia 23/11/2015.

2-Em 27/1/2016 o Exmo Administrador veio juntar aos autos o acordo obtido com os credores requerentes no sentido da prorrogação do prazo para as negociações por mais um mês – cfr fls 30 destes autos.

3-O Plano de Revitalização apresentado aos credores foi junto aos autos em 23/2/2016, não tendo sofrido qualquer alteração a partir de então.

4-O Exmo Administrador procedeu à junção aos autos do resultado da votação no dia 11/3/2016 – cfr fls 58 destes autos.

5-O Plano de Revitalização foi aprovado por 93.09% dos créditos reconhecidos.

6-O Banco Comercial Portugues enviou o seu voto em 23/2/2016 – cfr fls 73 destes autos.

7-O Banco Credibom, em 13/2/2016 - cfr fls 74 a 76 destes autos.

8-A Oney Instituição Financeira, em 11/2/2016 – cfr fls 79 destes autos.

9-O Instituto de Segurança Social, em 24/2/2016 – cfr 78 destes autos.

IV-Por reporte à concreta situação destes autos - em que o plano de recuperação apresentado aos credores foi junto ao processo em 23/2/2016, tendo vindo a ser aprovado por 93,09% dos credores, tendo o último voto favorável destes ocorrido em 24/2/2016, mas em que o resultado das votações foi apenas trazido aos autos em 11/3/2016, portanto, dez dias depois de 1/3/2016, data reconhecidamente correspondente à do encerramento do prazo para as negociações – a questão em causa no recurso é a de saber se ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida não se impunha declarar encerrado o processo negocial.

O despacho recorrido – como desde logo decorre da circunstância de ter sido proferido na própria...

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