Acórdão nº 1133/13.9TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I-Ciro ... intentou contra “... Investimento Imobiliário ...”, que, à data da celebração do contrato, causa de pedir na acção, era gerido e representado por ... – Gestão de Fundos de Investimento, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 298.500,00, correspondente ao dobro do valor do sinal pago pelo R., acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, que, por contrato promessa de compra e venda de 31/72006, outorgado entre ele e a R., esta prometeu vender-lhe, e ele, prometeu comprar-lhe, determinada fracção autónoma a constituir e a construir em determinado terreno urbano, tendo ela cumprido, tempestivamente, todas as obrigações de pagamento previstas no contrato promessa, por isso tendo pago, a título de sinal, a quantia global de € 149.250,00, sendo que, tendo sido estabelecida uma data limite absoluta para a R. outorgar a escritura respectiva – 31/12/2008 – esta não a marcou escritura e tão pouco notificou o A., por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias corridos do dia hora e local em que a mesma teria lugar, só tendo vindo a fazê-lo já por carta de 3/12/2008, mas expedida no dia 5 seguinte, para que a escritura viesse a ter lugar no dia 2/1/2009, motivo por que tem fundamento para a rescisão do contrato.
A R. contestou e reconveio, pondo em causa que tenha sido estabelecido contratualmente um prazo peremptório essencial para a celebração da escritura pública, sendo que em caso de dúvida sempre deveria ser tido como relativo, sustentando que o entendimento e comportamento do A. implica abuso de direito, pelo que pede que seja declarada a resolução do contrato promessa em causa nos autos, declarando-se poder ela fazer seu o sinal prestado, no montante de € 149.250,00.
A A apresentou réplica, mantendo a sua posição.
Por requerimento de 20/1/2015 - fls 116 - veio a R. invocar encontrar-se em Processo Especial de Revitalização no âmbito de processo a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – Secção de Comércio – J3, sob o número 7543/14.7T8SNT, e referindo ter sido nele nomeado Administrador Provisório e encontrar-se tal processo em fase de negociações, e ser «a presente acção susceptível de produzir na sua esfera jurídica obrigações, quer de prestação de facto, quer pecuniárias», reconduzindo-se ao conceito de “acções para cobrança de dívidas” contidas no n.º 1 do art 17º-E do CIRE, requereu o «reconhecimento e decretamento da suspensão da instância do processo, com suspensão dos prazos em curso desde a data do despacho de nomeação de administrador provisório», 22/12/2014.
Estando à data desse requerimento, designado dia para audiência prévia, o Exmo Juiz a quo determinou que o exercício do contraditório por parte do A. teria lugar nessa audiência, acto em que o ilustre mandatário do A. referiu «reconhecer a realidade do que está aí documentado, não se opondo, portanto à suspensão da instância»,na sequência do que foi proferido despacho nos seguintes termos: «Considerando que a R. Bf Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, se encontra em processo especial de recuperação e tendo presente o disposto no art. 17-E do CIRE, suspendo a instância até que seja apresentada a homologação do plano de recuperação ou seja proferida decisão».
Por requerimento de 26/11/2015 a R. veio informar que no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização o seu Plano de Revitalização tinha sido homologado, requerendo a extinção da acção nos termos do nº 1 do artº 17º-E (segunda parte) do CIRE, por inutilidade superveniente da lide.
Tendo sido proferido o seguinte despacho: «Dos documentos que antecedem, incluindo consulta em ww.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, resulta que a R. se encontra ao abrigo de PER, com plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, em 17/07/2015.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 17-E do CIRE, a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
A decisão a que se reporta o art. 17-C, n.º 3, al. a) é o despacho de administrador judicial provisório, que se deu em momento anterior às negociações e à homologação do plano.
A presente acção é declarativa de condenação em valor pecuniário devido por incumprimento contratual. Trata-se, portanto, de uma acção para cobrança de dívida. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, em anotação ao art. 17-E, a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo as acções declarativas condenatórias.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 17-E, n.º 1, do CIRE, e 277 do CPC, julgo extinta a instância, por impossibilidade legal superveniente da lide, absolvendo a R. da mesma.
Sem custas, dada a isenção da R. que deu causa à impossibilidade (art 4º RCP» II–É deste despacho que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: I-Os presentes autos seguiram a forma de acção declarativa de condenação, que visa o reconhecimento judicial da existência da dívida do recorrido.
II-O Recorrido não comunicou à Recorrente a sua apresentação ao PER, em violação do disposto no nº 1 do artigo 17º-D do CIRE.
III-O Recorrido apenas trouxe ao conhecimento da Recorrente e do Tribunal “a quo” e existência de um PER, em 20/01/2015, já depois de esgotado o prazo de reclamação dos créditos.
IV-A Recorrente ficou, assim, impedida de reclamar o seu crédito e, bem assim, de participar nas negociações da revitalização.
V-Não é compatível com a realização da Justiça que a decisão sobre...
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