Acórdão nº 1567/13.9TYLSB-I.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de S. – Sociedade de Areias … …., Lda., Carlos Manuel veio, com invocação do disposto no art. 146º do CIRE, intentar contra a insolvente, a Massa Insolvente e todos os credores desta, a presente ação para verificação ulterior de créditos, pedindo que aos créditos que oportunamente lhe foram reconhecidos, acresçam os agora reclamados no valor global de € 26.583,00.

Alegou, em síntese, o seguinte: - Como manobrador de máquinas, trabalhou, no âmbito de contrato de trabalho, para a insolvente durante 14 anos, como se extrai dos documentos emitidos pela Segurança Social que ora junta; - Por lapso, aquando da reclamação de créditos, que se limitou a assinar por lhe ter sido apresentada já devidamente elaborada, não foram reclamados os seus créditos relativos à antiguidade, a trabalho extraordinário e outras retribuições devidas até ao momento, a saber: - € 25.183,00, relativos a uma remuneração e meia por cada um dos 14 anos de trabalho; - € 1,400,00, a título de remuneração de 100 horas de trabalho extraordinário executado desde o início de 2014 e até à presente data.

Seguiu-se decisão a indeferir liminarmente a petição inicial.

Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e a condenação da apelada “na totalidade do pedido”, formula as seguintes conclusões: I - Do contrato de Trabalho sem termo celebrado entre o apelante e a apelada, decorrem direitos, que não foram pagos, nem considerados no procedimento de Insolvência.

II - O Apelante, apesar da insolvência, trabalhou a pedido da Apelada e com conhecimento do Senhor Administrador da Insolvência até dia 31 de Maio de 2014.

III - Decorrente do exercício da sua atividade são quantificáveis os créditos, que ascendem a €26.583,00 (Vinte e seis mil quinhentos e oitenta e três euros).

IV - Os direitos emergentes deste contrato não prescreveram.

V - O apelante tem direito ao reconhecimento ou verificação ulterior dos seus créditos e consequente pagamento dos mesmos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são os acima descritos em sede de relatório do presente acórdão e ainda os seguintes: 1. A sentença que decretou a insolvência foi proferida a 10 de Setembro de 2013, foi publicada no Citius em 11 de Setembro do mesmo ano, tendo transitado em julgado em 1 de Outubro de 2013.

[1] 2. A ação deu entrada em juízo no dia 15 de Julho de 2014.

  1. Dos documentos elaborados pela Segurança Social, juntos pelo autor com a p. i. e para os quais remete ao elaborar esse articulado, pode extrair-se que o autor, enquanto trabalhador por conta da insolvente, efetuou descontos para a segurança social, nomeadamente ao longo de todo o ano de 2013 e dos meses de Janeiro a Maio inclusive do ano de 2014.

III – Importa então dilucidar a questão suscitada neste recurso, ou seja, saber se o autor pode ainda reclamar, pela via prevista no art. 146º do CIRE – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, os créditos a cuja titularidade se arroga sobre a insolvente.

Na decisão apelada considerou-se, em resumo: - Foi ultrapassado o prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, estando-se perante uma situação de caducidade que é de conhecimento oficioso por estarem em causa interesses que ultrapassam os interesses do requerente e dos requeridos, sendo, por isso, matéria excluída da disponibilidade das partes (art.333º, nº 1 do C. Civil); - Uma vez que à data da propositura da ação, o autor não possuía já direito de reclamar o seu crédito, é de indeferir liminarmente a petição inicial.

É argumentação que só em parte merece a nossa concordância.

O art. 146º, que regula a “verificação ulterior de créditos ou de outros direitos”, preceitua que: “1 -...

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