Acórdão nº 1567/13.9TYLSB-I.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de S. – Sociedade de Areias … …., Lda., Carlos Manuel veio, com invocação do disposto no art. 146º do CIRE, intentar contra a insolvente, a Massa Insolvente e todos os credores desta, a presente ação para verificação ulterior de créditos, pedindo que aos créditos que oportunamente lhe foram reconhecidos, acresçam os agora reclamados no valor global de € 26.583,00.
Alegou, em síntese, o seguinte: - Como manobrador de máquinas, trabalhou, no âmbito de contrato de trabalho, para a insolvente durante 14 anos, como se extrai dos documentos emitidos pela Segurança Social que ora junta; - Por lapso, aquando da reclamação de créditos, que se limitou a assinar por lhe ter sido apresentada já devidamente elaborada, não foram reclamados os seus créditos relativos à antiguidade, a trabalho extraordinário e outras retribuições devidas até ao momento, a saber: - € 25.183,00, relativos a uma remuneração e meia por cada um dos 14 anos de trabalho; - € 1,400,00, a título de remuneração de 100 horas de trabalho extraordinário executado desde o início de 2014 e até à presente data.
Seguiu-se decisão a indeferir liminarmente a petição inicial.
Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e a condenação da apelada “na totalidade do pedido”, formula as seguintes conclusões: I - Do contrato de Trabalho sem termo celebrado entre o apelante e a apelada, decorrem direitos, que não foram pagos, nem considerados no procedimento de Insolvência.
II - O Apelante, apesar da insolvência, trabalhou a pedido da Apelada e com conhecimento do Senhor Administrador da Insolvência até dia 31 de Maio de 2014.
III - Decorrente do exercício da sua atividade são quantificáveis os créditos, que ascendem a €26.583,00 (Vinte e seis mil quinhentos e oitenta e três euros).
IV - Os direitos emergentes deste contrato não prescreveram.
V - O apelante tem direito ao reconhecimento ou verificação ulterior dos seus créditos e consequente pagamento dos mesmos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são os acima descritos em sede de relatório do presente acórdão e ainda os seguintes: 1. A sentença que decretou a insolvência foi proferida a 10 de Setembro de 2013, foi publicada no Citius em 11 de Setembro do mesmo ano, tendo transitado em julgado em 1 de Outubro de 2013.
[1] 2. A ação deu entrada em juízo no dia 15 de Julho de 2014.
-
Dos documentos elaborados pela Segurança Social, juntos pelo autor com a p. i. e para os quais remete ao elaborar esse articulado, pode extrair-se que o autor, enquanto trabalhador por conta da insolvente, efetuou descontos para a segurança social, nomeadamente ao longo de todo o ano de 2013 e dos meses de Janeiro a Maio inclusive do ano de 2014.
III – Importa então dilucidar a questão suscitada neste recurso, ou seja, saber se o autor pode ainda reclamar, pela via prevista no art. 146º do CIRE – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, os créditos a cuja titularidade se arroga sobre a insolvente.
Na decisão apelada considerou-se, em resumo: - Foi ultrapassado o prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, estando-se perante uma situação de caducidade que é de conhecimento oficioso por estarem em causa interesses que ultrapassam os interesses do requerente e dos requeridos, sendo, por isso, matéria excluída da disponibilidade das partes (art.333º, nº 1 do C. Civil); - Uma vez que à data da propositura da ação, o autor não possuía já direito de reclamar o seu crédito, é de indeferir liminarmente a petição inicial.
É argumentação que só em parte merece a nossa concordância.
O art. 146º, que regula a “verificação ulterior de créditos ou de outros direitos”, preceitua que: “1 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO