Acórdão nº 15668/15.5T8LSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Data07 Junho 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Em 30-06-2015, “F. – Companhia de Seguros, S.A. veio instaurar a presente acção contra “F. & Gomes – Construções e Obras, Lda.” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe EUR 4.505,56, acrescidos de juros de mora desde 31/01/2012 até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: No exercício da sua atividade, celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem – na modalidade de seguro completo a prémio variável, titulado pela apólice nº 2289668/9; No âmbito da referida apólice, a ré participou um sinistro sofrido por Domingos, seu trabalhador, o qual ocorreu em 07 de Setembro de 2007, pelas 08:09, em Lisboa; Em resultado do acidente, o sinistrado sofreu lesões, designadamente na face anterior do antebraço direito e perna e, em consequência, teve que ser submetido a uma intervenção cirúrgica; Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, que a ora autora tinha celebrado com a ré, da participação de sinistro e das condições gerais e especiais do seguro do ramo de acidentes de trabalho, teve a autora que pagar a quantia global de €27.341,03, parcelarmente, entre 25.10.2007 e 09.01.2014, respeitante a honorários, consultas/cirurgias (4.545,00€), despesas médicas (22.282,95€), elementos auxiliares de diagnóstico (117,50€), transportes (170,34€), despesas diversas (225,24€); A autora veio a constatar posteriormente que a ré transferiu para a autora a responsabilidade de acidentes de trabalho, mas não pela totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, tendo transferido para a autora apenas 83,52% do risco, considerando o diferencial entre a remuneração declarada à autora (EUR 5.642,00 anuais) e a remuneração real do trabalhador (EUR 6.755,20 anuais); Ora, conforme consta das condições gerais do contrato, a ré encontrava-se obrigada a enviar periodicamente à autora a relação de trabalhadores e respectivas remunerações individuais; Dever contratual que a ré não cumpriu uma vez que (com o intuito de pagar um prémio de seguro inferior) comunicou apenas parte do salário auferido pelo trabalhador; Nos termos das cláusulas contratuais acordadas entre as partes, e também nos termos da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efetuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção; Assim, a ré encontra-se obrigada a restituir à autora o montante de €4.505,56, correspondente à sua quota parte de responsabilidade.

Contudo, instada para o efeito, em 31/1/2012, a ré não procedeu à restituição à autora da supra mencionada quantia, sendo, por isso, devidos juros de mora, vencidos desde a data da interpelação, no montante já liquidado de EUR 1.132,82 e vincendos até integral pagamento.

  1. Regularmente citada, em 9/6/2015, a ré contestou e, além do mais, excecionou a prescrição.

  2. Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

  3. Inconformada, apelou a ré e, em conclusão, disse: 1. Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de acção declarativa de condenação contra a R., nos termos da qual, a A., ora Apelante, alegou, em síntese que: no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com a Ré um contrato de seguro para...

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