Acórdão nº 2928/14.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 26.849,83, acrescida de juros de mora, vencidos, no montante de € 1.076,40 e vincendos até integral pagamento, alegando, em síntese, que em 02-08-2013 rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que com ela mantinha desde 28-01-2002 pois que lhe reduziu e passou a pagar fora do prazo a retribuição acordada.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, aceitando parte da factualidade alegada pela autora.

A autora respondeu à contestação, contra o que a ré se insurgiu por ter considerado que na sua contestação não alegara matéria de excepção.

Foi lavrado despacho saneador, no qual o Mm.º Juiz não admitiu a resposta da autora à contestação da ré com o fundamento da oposição desta,[1] dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e admitiu a prova arrolada pelas partes nos articulados validamente apresentados pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 1.690,73, a título de créditos laborais decorrentes da vigência e cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre essa quantia, à taxa legal em vigor prevista para os juros civis e até efectivo e integral pagamento e absolveu-a do demais peticionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que declare a procedência do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) No dia seguinte à apresentação do recurso, a autora fez dar entrada do seguinte requerimento, acompanhado de um documento: 1-O Mandatário ora subscritor estava a trabalhar nas alegações de recurso no âmbito do presente processo, na tarde da passada 4.ª feira, dia 24/06/2015, quando padeceu subitamente de dores muito agudas, que lhe provocaram grave limitação e o impediram de prosseguir a actividade, vendo-se obrigado a recorrer a observação médica urgente.

2-Observado nesse mesmo dia por médico especialista, foi-lhe diagnosticada patologia aguda, com dor e incapacidade e mutação funcional, que o impossibilita em absoluto para a actividade profissional e implica repouso e limitação das suas actividades de vida diária de forma absoluta por um período variável nunca inferior a cinco dias — cf. cópia da Declaração Médica que se junta como doc. n.º 1 em anexo.

3-Desde aquela data 24/06 e até ao dia 29/06/2015, o Mandatário Subscritor esteve impossibilitado em absoluto para a sua actividade profissional e em recolhimento e repouso absoluto de acordo com a referida prescrição médica — doc. n.º 1.

4-Retomando o trabalho, progressivamente, a partir da manhã de hoje dia 30/06/2015, o Mandatário Subscritor em face da circunstância de doença porque passou, apenas conseguiu concluir e entregar o seu Recurso durante o dia de hoje 30/06/2015.

5-Nesse contexto, vem o Mandatário Subscritor de imediato aos presentes autos dar conhecimento da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que o impediu de apresentar o seu Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal.

6-Pelo que, face ao impedimento imprevisível, invocado e comprovado nos presentes autos, vem o Mandatário Subscritor alegar a verificação de justo impedimento, nos termos e para efeitos do previsto nos art.

os 139.º, n.º 4 e 140.º do CPC.

7-Nesse...

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