Acórdão nº 6029/15.7T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, reformado, propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho, em processo declarativo comum, contra: BB, S.A.

, na qual formula o seguinte pedido: “Deve a presente acção proceder por provada e, em consequência, ser proferida douta Sentença pela qual seja a Ré BB condenada a pagar ao A. a quantia de 479.741,90 €, acrescida de juros de mora legais sobre cada um dos valores mensais em dívida e contados à taxa legal e desde o último dia do mês em causa, até integral e efectivo pagamento.

Deve igualmente a Ré ser condenada a fazer sobre os valores que deve ao A. os respectivos descontos para a Segurança Social na parte que for imputada ao Autor e ainda a pagar à Segurança Social, como acréscimo, a parte que lhe é imputada nos descontos devidos.

Mais se requer que a ré seja condenada em custas e honorários, como previsto no Regulamento das Custas Judicias.” Alegou, para tanto, que no que diz respeito à retribuição do A, no dia 1.10.2989 foi-lhe entregue um documento pela BB com as condições contratuais onde ficou previsto o seguinte: “Desde o dia 1 de Fevereiro de 1990 receberá um vencimento equivalente ao praticado na transportadora aérea nacional, para uma senioridade e exercício de 10 anos, se devidamente qualificado”.

A transportadora aérea nacional é a TAP, facto de conhecimento público.

O vencimento base e o vencimento a título de senioridade recebidos pelo A. e pago pela BB só foram equivalentes ao praticado na TAP no ano de 1990; O vencimento das diuturnidades recebido pelo A. e pago pela BB nunca foi equivalente ao praticado pela TAP.

O vencimento ou retribuição do trabalhador representa um dos elementos essenciais do contrato de trabalho é a contrapartida principal pela prestação dos serviços, a qual deve ser posta à disposição do trabalhador na data de vencimento (nº 4 do artº 278º do CT/2009).

O empregador fica constituído em mora se não pagar ao trabalhador o montante da retribuição na data de vencimento (nº 5 do artº 278º do CT/2009).

É assim a Ré devedora ao Autor das diferenças salariais não pagas, que montam num total de 479.741,90 € e sobre as quais incidem juros de mora.

A ré contestou alegando que pagou ao A. todas as importâncias devidas.

Foi proferido o despacho saneador.

Após a audiência de julgamento de 29.01.2016, o A. formulou um requerimento escrito, no dia 12.02.2016, no qual requereu o seguinte: “AA, Autor no processo acima identificado, tomou conhecimento, durante a audiência de julgamento do dia 29-01-2016, que a Ré tinha na sua posse, e no Tribunal, o Livro de Actas do Conselho de Administração da BB, sendo a Acta nº 1, do ano de 1989, perfeitamente visível.

Acontece que, no presente processo está em causa a interpretação de uma declaração negocial unilateral da Ré, que se encontra assinada por dois dos seus...

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