Acórdão nº 3941-14.4T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… intentou acção declarativa com processo comum contra C…, Lda, alegando, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma que a ré, na qualidade de construtora e vendedora de imóveis, lhe vendeu em 25/01/2010, tendo a autora tomado conhecimento de infiltrações na fracção desde Março de 2014, que provocam empolamentos e manchas de humidade e que resultam do mau isolamento da fachada e do má impermeabilização de terraços de cobertura e de falta de caleiras, o que tem como consequência que a autora não possa arrendar a fracção como era sua intenção; mais alegou que, tendo solicitado orçamentos para as reparações dos referidos defeitos, o mais baixo ascende a 11 259,67 euros. Concluiu pedindo a condenação da ré a proceder à reparação dos defeitos ou, em alternativa, a pagar à autora a quantia de 11 259,67 euros e ainda a pagar-lhe o valor de 4 500,00 euros a título de rendas que tem sido privada de receber devido às infiltrações, bem como no valor daquelas que continuar a não auferir até à reparação dos defeitos.
A ré contestou arguindo a ilegitimidade passiva, por já ter corrido termos uma acção em que foi demandado pelo condomínio a reparar estes defeitos, a qual terminou por transacção que foi cumprida pelo contestante na parte que lhe competia, cabendo ao condomínio cumprir a sua parte e sendo este quem tem legitimidade para ser demandado pela autora; arguiu ainda a ilegitimidade activa, relativamente ao pedido da autora de condenação da reparação de partes comuns, pois só o condomínio tem legitimidade para o fazer.
Arguiu ainda a excepção de prescrição, impugnou os danos invocados na petição inicial e concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa relativamente ao pedido de reparação das partes comuns do condomínio e absolveu a ré da instância nessa parte, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido relativamente aos danos da fracção autónoma da autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: -A legitimidade afere-se pelo interesse em demandar e pela utilidade derivada da procedência da acção e, neste caso, é manifesto o interesse da autora.
-Tratando-se de uma acção em que se discute a responsabilidade do construtor...
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