Acórdão nº 31357-12.0T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A…, SA intentou contra M…, Unipessoal, Lda a presente acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, utiliza várias viaturas da sua propriedade, entre as quais o veículo Mercedes Benz 500 SEC, com a matrícula …, a qual, por apresentar uma avaria que consistia em o motor se desligar depois de aquecer, só voltando a funcionar depois de arrefecer, foi entregue na oficina da ré para reparação, tendo esta apresentado dois orçamentos para reparação que a autora aceitou, mas protelando a ré a execução da reparação, veio apresentar um terceiro orçamento de valor muito superior que a autora recusou imediatamente, desistindo da reparação e reclamando a restituição do veículo, o que a ré não satisfez, comunicando que havia desmontado o veículo e remetido as peças para diagnóstico, procedimento que nunca havia sido autorizado pela autora, já que ambas haviam acordado que qualquer intervenção no veículo teria de ser expressa e pontualmente autorizada pela autora, acabando a ré por apresentar um quarto orçamento para ser montado o veículo, recusando-se a restitui-lo à autora sem que esta lhe pague, pelo menos, os dois primeiros orçamentos, o que a autora não aceita. Concluiu pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o veículo e a restitui-lo, bem como a pagar-lhe a quantia diária de 60,00 euros por cada dia de paralisação do veículo desde a data em que o terceiro orçamento da autora foi recusado, até à efectiva restituição, que ascende, à data da propositura da acção, a 4 800,00 euros. A ré contestou impugnando a versão apresentada pela autora e alegando que efectuou trabalhos no veículo que têm custos e que a autora se recusa a pagar, sendo certo que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da contestante.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Feito o saneamento dos autos, veio intervir nos autos S…, Lda, que, alegando ter adquirido o veículo na pendência da acção, fez suas todas as peças processuais apresentadas pela autora. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade da interveniente sobre o veículo e a restituir-lho no estado em que se encontrava aquando da sua entrega para reparação, absolvendo a ré do pedido de restituição do veículo à autora e do pedido de pagamento à autora e à interveniente da quantia diária de 60,00 euros, desde a data em que foi recusado o terceiro orçamento, até à restituição do veículo. Da absolvição do pedido de pagamento de indemnização pela privação de uso do veículo, foi interposto recurso e, nas alegações, foram formuladas conclusões com os seguintes argumentos: - As recorrentes não se conformam com a decisão recorrida, na parte que não condenou a ré a pagar uma indemnização pela paralisação do veículo.

- As recorrentes entendem que a simples privação de uso resultante da retenção ilegal da ré, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente do uso que se faça ou não do bem em causa, pois impede o exercício dos direitos inerentes ao direito de propriedade, previstos no artigo 1305º do CC.

- As autoras alegaram e provaram que o veículo tinha utilização por parte da administração da empresa, já que a dita viatura era utilizada para o transporte dos seus administradores e até de visitas e parceiros internacionais, estando demonstrado o prejuízo indemnizável, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

- Considerando que ficou provado que o valor do aluguer diário de uma viatura de gama média ascende a 60,00 euros diários, entendem as recorrentes ser este um valor justo e equitativo, considerando que o veículo em causa, Mercedes 500 SEC é um veículo de gama alta, facto de conhecimento notório.

- Como o seu comportamento, que já dura há mais de três anos, a ré tem impedido as recorrentes de exercer o seu direito de gozo, fruição e possibilidade de disposição da viatura em causa, pelo que se impunha a fixação de indemnização equitativa nos termos do artigo 566º nº3 do CC.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, alegando ainda que, mesmo que seja considerado ser devida a indemnização, a mesma deverá ser devida apenas à interveniente, porque apenas esta recorreu da sentença.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são: I) Questão prévia, levantada nas contra-alegações, sobre a autoria do recurso.

II) Indemnização pela privação de uso do veículo.

FACTOS.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, à produção, comercialização e instalação de...

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