Acórdão nº 1105/13.3T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Em 15/1/2013, C... demandou S... S.A., pedindo a declaração de insolvência da sociedade, tendo atribuído à acção o valor de € 17.242.027,12.

Em 21/1/2013, foi ordenada a citação da requerida, não tendo sido deduzida oposição - fls. 323.

Em 8/2/2013, foi aberta conclusão com informação de que deu entrada um PER (Processo Especial de Revitalização) com o nº 2786/13.3T2SNT, tendo sido proferido despacho de suspensão da instância, ex vi art. 17-E/6 do Cire – fls. 355.

Em 11/3/2014, foi proferido despacho que julgou extinta a instância, com fundamento no facto de a requerida ter sido declarada insolvente no Processo de Revitalização, decisão já transitada (art. 8/4 Cire) fixando as custas a cargo da requerente C... – fls. 363.

Foi elaborada a conta fixando as custas em € 92.029,50, em 10/4/2014 – fls. 364.

Em 14/5/2014, a C... requereu que fosse aplicado o art. 7/6 RCJ (válvula de escape em acções de valor superior a € 275.000,00), de forma a ajustar o valor das custas fixadas na acção, uma vez que o valor fixado é, de todo, desrazoável, preterindo o direito fundamental contido no art. 20/1 CRP, que previne e comporta a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária de custas pelo serviço prestado pelos tribunais, não serem de tal modo exagerados, que o tornem incomportável para a capacidade média contributiva, já que neste processo foram reduzidíssimos os actos praticados.

Arguiu também a nulidade decorrente da falta de notificação da secretaria, ex vi arts. 14/9 RCP, 195/1, 197/1, 199/1 e 201 CPC – fls. 366 a 372.

Em 2/6/2014, foi aberta vista ao Ministério Público com informação que: “Salvo o devido respeito este requerimento não configura reclamação da conta de custas, razão pela qual não fiz remessa dos autos ao contador, quanto à segunda parte do requerimento da arguição da nulidade, o mesmo não foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 14/9 do Regulamento, nem tinha de o ser, o referido art. determina que o pagamento do remanescente da taxa devida pelo impulso processual só deve ser notificado à parte que não é responsável pelas custas, o que não é o caso”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de preclusão da possibilidade de alteração da conta de custas uma vez que a decisão que as fixou, transitou em julgado – despacho proferido, a 11/3/2014 e notificado em 12/3/2014, via electrónica, sem que a requerente se tivesse pronunciado -, acompanhando, no mais, o parecer da Sra. Escrivã - fls. 374/375.

Em 5/6/2014, foi proferido despacho de indeferimento com fundamento no facto da decisão que julgou extinta a instância e fixado as custas ter transitado em julgado, sem que a requerente tivesse pedido a sua reforma quanto a custas ou a aplicação do art. 7/6 RCP, sendo certo que o uso da faculdade prevista no preceito citado do RCP deve ter lugar na própria decisão que pôs termo ao processo ou em despacho proferido ater à elaboração da conta de custas, tendo a nulidade arguida (omissão de notificação) sido julgada improcedente por não verificação dos pressupostos do art. 14/9 RCP (notificação reporta-se ao responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final) – fls. 376/377.

Inconformada, a requerente apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1. A recorrente requereu a insolvência da sociedade ...

  1. Tendo fixado o valor da acção em €17.242.027,12, tendo para o efeito optado por liquidar a taxa de justiça correspondente, numa única prestação, no valor de € 2.203,20.

  2. No processo apenas um reduzido número de actos foram praticados, a saber: a. Distribuição, b. Citação da requerida (em 22-01-2013), c. Despacho de suspensão da instância (08/02/2013 - quase imediato), de acordo com o artigo 17.º - E, n.º 6, do CIRE, na medida em que esta sociedade assim que citada para os termos da presente insolvência, requereu o seu processo especial de revitalização (PER que correu os seus termos no mesmo tribunal e juízo, sob o n.º 2786/13.3T2SNT), d. Despacho de extinção da instância (11/03/2014), nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do CIRE, atenta a convolação do PER em insolvência e o trânsito em julgado dessa declaração de insolvência (da requerida nestes autos), no âmbito do processo 2786/13.3T2SNT.

  3. No âmbito deste despacho de extinção da instância o tribunal condenou em custas a ora recorrente, que em 04/05/14, foi notificada da conta de custas elaborada nos autos, onde lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento de € 92.029,50 (noventa e dois mil e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).

  4. Face à desproporcionalidade dessa importância, relativamente aos actos praticados no processo, a ora recorrente apresentou a respectiva reclamação da conta, em 14/05/2014, pedindo a sua reformulação.

  5. De facto, o valor atribuído à acção, as tarefas adjectivas desenvolvidas no processo não reflectem um encargo judiciário em harmonia com o elevadíssimo custo das taxas de justiça que a conta final, sustentada naquele valor, atingiu. Mais do que se justificando a interpretação moderadora das sobreditas normas legais e o seu ajustamento àquele mencionado limite, considerando que a elaboração da conta se sustentou em disposições da lei ordinária que conduziram a um resultado inadequado.

  6. Tal reclamação não mereceu provimento entendendo o tribunal de primeira instância que o uso da faculdade prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP deve ter lugar ou na própria decisão que põe termo ao processo ou, em despacho proferido até à elaboração da conta de custas. No caso, como essa dispensa não foi judicialmente determinada nem na decisão que julgou extinta a instância, nem em despacho proferido até elaboração da conta final, pelo que está a mesma precludida.

  7. E com este entendimento, salvo imenso devido respeito não se pode a ora recorrente conformar, com efeito consagram os arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da proporcionalidade e bem assim o artigo 20.º, n.º 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  8. Ora, a taxa de justiça é “a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço”.

  9. Os valores desse pagamento são os que decorrem da tabela I-A que faz parte integrante do R.C.P., estabelecendo o artigo 6º, n.º 7 do RCP, que “nas causas de...

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