Acórdão nº 2691/15.9T8BRR-A.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO C... e A... apresentaram-se à insolvência, pedindo, além do mais, que seja homologado o plano de pagamentos que apresentaram.

O credor B... a fls. 6 não aceita o mesmo.

O mesmo sucede com o credor Banco ..., a fls. 7, e o credor B... a fls. 11 a 13.

O credor Banco ..., a fls 36, dá a sua anuência ao plano de pagamentos no pressuposto de que a dívida emergente do crédito à habitação se mantenha com todas as condições actualmente em vigor, designadamente, intervenientes, prazo, preço e garantias, nomeadamente hipoteca e fiança. Mais informou que é credor dos devedores nos seguintes montantes: €65.439,01 e € 17,787,14. Mais declarou que não dá o seu acordo à exoneração do passivo restante.

Finalmente, considerando que o crédito do Banco representa mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e no caso do presente plano ser aprovado de acordo com os pressupostos supra referidos, requereu ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE.

Os requerentes, a fls 37 a 40, requereram ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE, argumentando, em síntese, que é inaplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, por força do disposto no artigo 250º. Mais referiram que o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.

A aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

Foi determinada a suspensão do processo de insolvência.

Todos os credores foram citados nos termos do disposto no artigo 256º do CIRE.

Em 03.12.2015 os insolventes apresentaram a lista de credores – fls 44 e 45 Foi proferida decisão em 09.12.2015 que declarou o plano como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Ali se considerou que é aplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, o que retira o direito de voto ao BCP.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os insolventes, referindo, em síntese, que a aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

Terminam, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes.

Por acórdão desta Relação de 03.03.2016 (fls 139/143)[1] foi decidido, em síntese, que o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. Mais se referiu no citado acórdão que o artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.

O dispositivo daquele nosso acórdão é do seguinte teor: “Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a douta apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelos apelantes (fls 37 a 40) e pelo B... (fls 36)”.

Remetidos os autos à primeira instância, por decisão de 11.04.2016, após breves...

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