Acórdão nº 872/05.2TVLSB.L3-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 03.02.2005 G, S.L. (Sucursal em Portugal) instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, S.A.

A A. alegou que na sequência de acidente de trabalho mortal sofrido por um seu trabalhador em 29.7.1996, a A. fora condenada pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa no pagamento, com início em 30.7.1996, de pensões anuais e agravadas a favor dos três filhos desse trabalhador, até que atingissem a maioridade ou até aos 22 ou 25 anos de idade, consoante a frequência de ensino secundário ou superior. A A. já pagou a totalidade da pensão devida ao beneficiário João Pedro (…), que atingira os 18 anos de idade e não se encontrava a estudar. A A. estava a pagar as pensões devidas aos outros dois beneficiários, tendo já pago as pensões e os juros de mora vencidos até 2004. Sucedia que a R. era a responsável pelo acidente ocorrido, pois, na qualidade de empreiteira geral da obra onde se havia verificado o sinistro, competia-lhe zelar pelo cumprimento das respetivas regras de segurança. A R. era responsável pelos danos que causara à A., devendo indemnizá-la em montante idêntico àquilo que a A. já tinha pago e ainda teria de pagar a título de pensões por morte aos beneficiários, filhos do trabalhador falecido, e bem assim uma indemnização pelos danos causados à imagem da A..

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe:

  1. A quantia de € 33 413,70 a título de pensões anuais já vencidas, e respetivos juros de mora vencidos à taxa legal, que a A. já havia pago aos três beneficiários do sinistrado; b) A quantia anual de € 2 735,60, devidamente atualizada nos termos legais, enquanto a mesma fosse devida pela A. aos respetivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento; c) A quantia de € 3 800,00 a título de indemnização por danos (na imagem da A.).

    A R. contestou, negando a responsabilidade invocada e declarando desconhecer os pagamentos invocados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    Após diversas peripécias processuais que não importa esmiuçar, em 14.02.2012 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente quanto aos pedidos supra indicados sob as alíneas a) e b) e improcedente quanto à alínea c), condenando-se e absolvendo-se a R. em conformidade.

    Em 29.11.2012 a Relação de Lisboa proferiu acórdão confirmando a aludida sentença.

    O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 20.6.2013, após ponderar que a A. era corresponsável, juntamente com a R., pelos danos causados ao trabalhador sinistrado, computando em 45% a proporção imputável à A. e em 55% a parte imputável à R., alterou a decisão nos seguintes termos: “a) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”(Sucursal em Portugal) ao pagamento da quantia de € 18.377,54 acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa legal; b) condenar a ré “C, S.A.” no pagamento à autora “G, S.L.”(sucursal em Portugal ), da quantia anual de € 1.504,58€ devidamente actualizada nos termos legais, enquanto a mesma for devida pela autora aos respectivos beneficiários, a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas, acrescida de juros moratórios.

  2. absolver a ré “C” do restante pedido”.

    Em 03.02.2014 a A. deduziu incidente de liquidação contra Sociedade (…), S.A.

    (sucessora da primitiva R., por incorporação desta por fusão).

    A A. alegou pretender liquidar a alínea b) do dispositivo do supra referido acórdão do STJ. Para esse efeito enunciou as quantias que alegadamente havia pago a esse título, com indicação dos respetivos montantes e datas de pagamento, e liquidando os juros de mora vencidos desde as datas de pagamento até à data do requerimento, tendo em consideração a proporção imputada à requerida em relação às quantias pagas, ou seja, 55% do seu valor. Entre as quantias pagas e ora reclamadas a A. incluiu o montante de € 1 457,00, alegadamente pago em 12.7.2006 a título de “atualizações legais devidas pelas pensões pagas nos anos de 2000 a 2004 (inclusive)”, a que correspondia, na proporção da responsabilidade da requerida, o valor de € 801,35, mais € 242,64 a título de juros.

    A A.

    terminou pedindo que o incidente de liquidação fosse julgado procedente, liquidando-se o valor a ser pago pela requerida à requerente nos seguintes montantes: a) € 14 066,23, a título de capital referente aos pagamentos efetuados aos beneficiários a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas; b) € 3.201,45, a título de juros moratórios à taxa de juro civil (4%) devidos sobre essas quantias, desde a data do seu pagamento, até à data do requerimento.

    A requerida contestou a liquidação, considerando não ser devido o valor reclamado a título de atualização das pensões anteriores a 2005, desconhecer os pagamentos invocados pela requerente e arguindo a prescrição dos juros vencidos antes do dia 29.4.2009.

    A requerida terminou concluindo que, a admitir-se a liquidação formulada pela requerente, deveria a mesma ser julgada em função da prova a produzir, sempre com substancial redução dos montantes peticionados.

    A requerente respondeu, reiterando a liquidação efetuada.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador tabelar e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

    Em 17.12.2014 a requerente ampliou o pedido, em mais € 2 079,08, alegando corresponder a 55% do montante que tinha pago à beneficiária Nádia Centeio em 20.02.2014, a título de pensão dos anos de 2013 e 2014, já com as atualizações legais, acrescido de juros vencidos desde 20.02.2014.

    A requerida impugnou a ampliação, a qual foi admitida por despacho proferido em 17.3.2015.

    Realizou-se audiência final e em 01.10.2015 foi proferida sentença, cuja decisão aqui se transcreve: “Pelo exposto, julgo o presente incidente procedente e, consequentemente, decido:

  3. Condenar a ré a pagar à autora o valor de 14.066,23€ e ainda o valor de 2.012,90€ correspondente aos pagamentos efectuados pela A. aos beneficiários identificados nos autos a título de pensões anuais agravadas temporárias; b) Condenar a ré a pagar à autora os juros de mora devidos desde a data de cada um dos pagamentos efectuados, vencidos e vincendos, sendo os vencidos no valor de 3.201,45€ e de 66,18€.

    Custas pela ré.” A R. apelou desta sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A. A Autora intentou incidente de liquidação através do qual peticionou a liquidação em “€ 14.066,23, a título de capital referente aos pagamentos efectuados pela Requerente aos beneficiários José Pedro (…) e Nádia (…) a título de pensões anuais agravadas temporárias vincendas e € 3.201,45, a título de juros moratórios à taxa de juro civil (4%)”.

    1. Por sentença datada de 01.10.2015, o Tribunal a quo julgou o incidente procedente e condenou “ré a pagar à autora o valor de 14.066,23€ e ainda o valor de 2.012,90€ correspondente aos pagamentos efectuados pela A. aos beneficiários identificados nos autos a título de pensões anuais agravadas temporárias” e a “pagar [à] autora os juros de mora devidos desde a data de cada um dos pagamento[s] efectuados, vencidos e vincendos, sendo os vencidos no valor de 3.201,45€ e de 66,18€”.

    2. A sentença é nula porquanto o Tribunal a quo apreciou matéria que excedeu os limites da condenação da Apelante, tal como consignados no Acórdão transitado em julgado, tendo incorrido, assim, na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    3. Analisado o Acórdão, constata-se que o primeiro segmento decisório [contido na alínea a)] é líquido e refere-se às pensões anuais pagas pela Apelada e devidas até ao ano de 2004.

    4. A parte ilíquida da condenação – e que consta da alínea b) da decisão – respeita apenas e exclusivamente às pensões anuais (vincendas) devidas e alegadamente pagas a partir de 2005 (inclusive).

    5. Os montantes mencionados nos artigos 11.º a 13.º do requerimento inicial, porque referentes a pensões de 2000 a 2004 (inclusive), não se encontravam (e não se encontram) incluídos no âmbito do objecto da liquidação.

    6. O Tribunal a quo, ao ter condenado a ora Apelante no pagamento das actualizações daquelas pensões, incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e, ainda, em violação do disposto no artigo 621.º, ambos do CPC.

    7. Ao mencionar-se “pensões vincendas” apenas se podem considerar incluídas as pensões cuja obrigação de pagamento se constitua posteriormente à data da entrada em juízo da pi.

      I. E não as actualizações de pensões vencidas anteriormente à data de entrada da pi.

    8. Simultaneamente, ao não ter respeitado o segmento decisório contido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e as finalidades da liquidação de sentença, violado foi o alcance do caso julgado (artigo 621.º do CPC).

    9. A decisão do Tribunal a quo, que condenou a ora Apelante no pagamento de juros de mora em data anterior à...

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