Acórdão nº 29163-15.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: R…, SA intentou contra Q…, Lda e Caixa…, SA a presente providência cautelar comum, alegando, em síntese, que, no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com a requerida Q… e na qualidade de empreiteira, obrigou-se a executar trabalhos para esta requerida, bem como a prestar garantia do cumprimento das suas obrigações, pelo que, a pedido da requerente, a requerida Caixa… prestou, a favor da requerida Q… duas garantias autónomas à primeira solicitação, no valor global de 436 992,00 euros, cujo accionamento visa caucionar a responsabilidade da requerente pela existência de defeitos na obra realizada.
Alegou ainda que tomou conhecimento de que a requerida Q… solicitou o accionamento das garantias bancárias junto da requerida Caixa…, a quem a requerente comunicou que a primeira não era titular de qualquer crédito, pois, embora se verifiquem defeitos na obra, aqueles que são da responsabilidade da requerente e que esta já se dispôs a reparar, têm o valor de 6 300,00 euros, sendo todos os outros defeitos da responsabilidade da dona da obra e do seu projectista, razão pela qual o accionamento das garantias é abusivo e de má fé e, existindo o perigo de a requerida Caixa… pagar as garantias para evitar o vencimento de juros, tal pagamento causaria grave lesão à requerente, pois, encontrando-se a cumprir um plano de revitalização, a requerente ficaria devedora da segunda requerida e teria de recuperar o respectivo valor junto da primeira requerida, o que poria em risco a sua actividade, por via da imediata indisponibilidade de meios financeiros e da má imagem que a prejudicaria no mercado da construção civil. Concluiu pedindo que, sem audiência prévia das requeridas, sejam as requeridas inibidas, respectivamente, de proceder ao accionamento e de pagar as garantias autónomas.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar, com o fundamento de que, não se verificando vícios ou excepções que resultem dos próprios contratos de garantia que permitam negar o seu accionamento, também não se apuram os vícios ou excepções que resultem do contrato de empreitada invocados pela requerente sem a produção de prova adicional que não é admissível, nomeadamente as cinco testemunhas arroladas para o efeito, não se encontrando tais vícios e excepções assentes por qualquer documento autêntico.
Inconformada, a requerente interpôs recurso deste...
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