Acórdão nº 29163-15.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: R…, SA intentou contra Q…, Lda e Caixa…, SA a presente providência cautelar comum, alegando, em síntese, que, no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com a requerida Q… e na qualidade de empreiteira, obrigou-se a executar trabalhos para esta requerida, bem como a prestar garantia do cumprimento das suas obrigações, pelo que, a pedido da requerente, a requerida Caixa… prestou, a favor da requerida Q… duas garantias autónomas à primeira solicitação, no valor global de 436 992,00 euros, cujo accionamento visa caucionar a responsabilidade da requerente pela existência de defeitos na obra realizada.

Alegou ainda que tomou conhecimento de que a requerida Q… solicitou o accionamento das garantias bancárias junto da requerida Caixa…, a quem a requerente comunicou que a primeira não era titular de qualquer crédito, pois, embora se verifiquem defeitos na obra, aqueles que são da responsabilidade da requerente e que esta já se dispôs a reparar, têm o valor de 6 300,00 euros, sendo todos os outros defeitos da responsabilidade da dona da obra e do seu projectista, razão pela qual o accionamento das garantias é abusivo e de má fé e, existindo o perigo de a requerida Caixa… pagar as garantias para evitar o vencimento de juros, tal pagamento causaria grave lesão à requerente, pois, encontrando-se a cumprir um plano de revitalização, a requerente ficaria devedora da segunda requerida e teria de recuperar o respectivo valor junto da primeira requerida, o que poria em risco a sua actividade, por via da imediata indisponibilidade de meios financeiros e da má imagem que a prejudicaria no mercado da construção civil. Concluiu pedindo que, sem audiência prévia das requeridas, sejam as requeridas inibidas, respectivamente, de proceder ao accionamento e de pagar as garantias autónomas.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar, com o fundamento de que, não se verificando vícios ou excepções que resultem dos próprios contratos de garantia que permitam negar o seu accionamento, também não se apuram os vícios ou excepções que resultem do contrato de empreitada invocados pela requerente sem a produção de prova adicional que não é admissível, nomeadamente as cinco testemunhas arroladas para o efeito, não se encontrando tais vícios e excepções assentes por qualquer documento autêntico.

Inconformada, a requerente interpôs recurso deste...

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