Acórdão nº 916-14.7TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.

Banco… intentou contra J…, SA, C…, SGPS, SA e O…, SGPS, Lda acção com processo comum alegando, em síntese, que, por via de um contrato de mútuo, creditou 200 000,00 euros na conta da mutuária M…, SA, que integra o mesmo grupo de empresas das rés, tendo estas subscrito cartas de conforto garantindo o cumprimento do pagamento da quantia mutuada, mas, tendo ficado em dívida o montante de 103 066,95 euros e respectivos juros e tendo a mutuária sido declarada insolvente, as rés têm-se recusado a efectuar qualquer pagamento ao autor, sendo certo que, com as referidas cartas de conforto, se comprometeram a assumir a responsabilidade do pagamento no caso de incumprimento da mutuária.

Concluiu pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 119 451,93 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal comercial.

As rés J… e C… contestaram alegando, em síntese, que o autor obteve resposta negativa quando pediu às rés que prestassem garantia ao empréstimo, tendo estas apenas assumido o compromisso de envidar os seus melhores esforços no sentido do cumprimento por parte a mutuária, o que fizeram através das cartas de conforto, que se mostram honradas, por via de dotação do capital social da mutuária, de prestação de suprimentos, o que conseguiram fazer até 2012, ano a partir tiveram dificuldades que lhes são alheias, tendo a ré C… vendido à ré O… a totalidade das suas acções na mutuária em Junho de 2013.

Por excepção, alegaram ainda que, mesmo que se entendesse que estas declarações constituem a prestação de uma garantia, sempre esta seria nula porque não foi dada autorização aos seus administradores para o efeito e porque não foi cumprido o dever de informação que impendia sobre o mutuante ora autor. Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A ré O… contestou nos mesmos termos, alegando, em síntese, que nunca foi acordado que a contestante prestasse uma garantia ao empréstimo, nunca tendo sido essa a sua vontade, pois, se o fosse, teria prestado uma garantia inequívoca, o que não aconteceu, limitando-se a contestante a declarar que reconhecia solvabilidade à mutuária para cumprir o contrato celebrado com o autor, com era sua convicção nessa data, o que não a responsabiliza perante este, não constituindo declaração negocial.

Por excepção, alegou que sempre seria nula a garantia porque estamos perante uma declaração unilateral e porque há indeterminabilidade de objecto. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. O autor pronunciou-se sobre as excepções arguidas, opondo-se.

Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, sem pronunciar sobre as excepções, julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: - As cartas de conforto prestadas pelas réus são mencionadas na cláusula 17 do contrato de empréstimo como garantias especiais de crédito, do bom cumprimento das obrigações da mutuária, tendo sido declarado que era garantido que todas as responsabilidades daquela empresa seriam integramente liquidadas.

- Não tendo a mutuária logrado cumprir integralmente o contrato, pode o recorrente responsabilizar as recorridas, à luz das cartas de conforto por estas prestadas.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência, as cartas de conforto qualificam-se como fracas, médias ou fortes, em função do grau de vinculação dos seus emitentes e das obrigações para si decorrentes.

- As cartas de conforto fortes são as únicas que prevêem uma obrigação de resultado, em que o emitente se obriga a permitir o cumprimento pela entidade patrocinada, ou a suprir directamente a falta de cumprimento.

- As cartas de conforto prestadas pelas rés estão dentro desta categoria de obrigação de resultado, quer pelo processo negocial associado ao contrato de mútuo, quer pelo seu próprio teor.

- As recorridas, como entidades experientes nos temas de financiamento e de garantias associadas, estavam cientes das obrigações decorrentes das cartas que assinaram, nunca se opuseram ao teor das cartas, nem questionaram o seu conteúdo.

- Ao não cumprir as obrigações que confirmaram garantir as recorridas incorrem em responsabilidade contratual, não tendo ilidido a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos do artigo 799º nº1 do CC.

- Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene as recorridas a pagar o valor peticionado. As rés ofereceram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e invocando ainda argumentos no sentido da procedência das excepções deduzidas nas contestações, que não chegaram a ser apreciadas pela sentença recorrida.

O autor veio responder a esta última matéria.

O...

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