Acórdão nº 2340/15.5T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o BB, Ld.ª em cujo formulário se opôs ao despedimento promovido pelo empregador, juntando a respectiva decisão.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação que para esse efeito foi feita, a ré apresentou o seu articulado, no qual aceitou que entre ambas vigorou o contrato de trabalho e que o mesmo cessou por força da apontada decisão e, inter alia, alegou que anexaria o processo disciplinar em papel porque a sua dimensão excedia o limite de 3 MB permitido pelo CITIUS, o que veio a fazer.

A autora contestou e reconveio, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe créditos emergentes da cessação e execução do contrato de trabalho.

A Mm.ª Juíza determinou que a secção procedesse à digitalização do processo disciplinar em papel entretanto enviado pela ré e informasse qual o seu tamanho e o do articulado daquela, o que foi feito, de tudo tendo as partes sido notificadas e apresentado requerimentos e respostas vários acerca disso.

Na sequência, a Mm.ª Juíza proferiu despacho em que designou a data antes reservada para a audiência de julgamento para proceder a uma audiência prévia, a qual teria como finalidades proceder à realização de tentativa de conciliação e, na sua frustração, permitir a discussão quanto àquelas questões suscitadas nos autos e proferir despacho saneador com eventual conhecimento do mérito e/ou enunciação do objecto do litígio e enunciação dos admissão dos meios de prova e marcação de julgamento.

Designada data para realizar a audiência prévia, no decurso dela a Mm.ª Juíza procurou que as partes se conciliassem, tendo as mesmas, no entanto, persistido no desacordo e nas posições iniciais, determinou, em consenso com aquelas, que fossem corrigidos alguns lapsos materiais na contestação e, por fim, proferiu o despacho saneador e conheceu do mérito da causa, tendo julgado a acção / reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento da trabalhadora, ocorrido a 09-07-2015, condenado a empregadora a pagar à trabalhadora, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao valor da retribuição base, no valor de € 544,36, por cada ano completo ou fracção, decorridos desde 01-09-1999 até o trânsito em julgado da decisão, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 2038,64, a importância das retribuições (incluindo férias; subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 09-07-2015 até à data do trânsito em julgado da decisão, a tal valor devendo ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego, € 1633,08 de retribuição do mês de Julho de 2015, férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2015 e € 563,74 de proporcionais de subsídios de férias e de natal pelo trabalho prestado de 01-01-2015 a 09-07-2015 e absolveu-a do demais peticionado.

Inconformada, a ré separadamente arguiu e motivou a nulidade da sentença e interpôs recurso.

No que concerne à nulidade, pediu que fosse deferida e a sentença revogada, alinhando as seguinte ordem de razões: (…) Quanto ao recurso, pediu que a decisão proferida seja revogada, seguindo processo os seus termos até final, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção da decisão recorrida, concluindo as suas contra-alegações do seguinte modo: (…) Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, na sequência do que a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido o seguinte parecer: (…) Recorrente e recorrida responderam ao parecer do Ministério Público, reassumindo cada uma delas as suas posições iniciais.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito da arguida nulidade e do interposto recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente. Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: • o processo disciplinar podia ser, como foi, apresentado pela recorrente empregadora por correio registado...

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