Acórdão nº 20/16.3YUSTR-D.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.-No processo n.º20/16.3YUSTR respeitante a recurso das medidas proferidas pela Autoridade da Concorrência no âmbito do processo administrativo PRC/2012/9 foi proferido, a 3/03/2016, pelo tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, o seguinte despacho: (transcrição) «I.-Requerimento de 26-02-2016.

Considerando que o Ministério Público promoveu que se determinasse a apensação a estes autos do recurso de impugnação judicial n.º21/16.1YUSTR (cfr. Cls de 15-02-2016); considerando que foi proferido despacho a determinar a formação de um único processo entre os presentes autos e o processo n.º21/16.1YUSTR e a determinar a tramitação subsequente face à pendência recursiva do processo n.º225/15.4YUSTR, afigura-se-nos que a legítima posição apresentada pelo Ministério Público, por requerimento de 26-02-2016, de oposição à apensação e tramitação promovida e já decidida (pontos l; 2 e 3 do requerimento) em nada influi na tramitação dos autos.

Releva-se o contraditório quanto ao efeito do presente recurso e audiência de julgamento (pontos 4 e 5 do requerimento).

II.-Ofício de 257.

Antes de mais e relevando a posição do Ministério Público vertida no requerimento de 26-02-2016, informe a secção acerca de todos os processos actualmente pendentes neste tribunal, que se encontrem na mesma fase processual, em que seja impugnada decisão administrativa da Autoridade da Concorrência proferida no processo sancionatório PRC/2012/9» 2.-Em cumprimento da última parte desse despacho, a 10.03.2016, a secção de processos informou que se encontravam pendentes, no tribunal, na mesma fase processual, os processos 38/16.6YUSTR, 37/16.8YUSTR, 20/16.3YUSTR e 20/16.3YUSTR-A, tendo o Sr. Juiz a quo proferido então o seguinte despacho: «Consultados os autos dos processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, resulta que naqueles recursos se impugna decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) proferida no processo sancionatório PRC/2012/9.

Considerando que nos presentes autos se impugna decisão da Autoridade da Concorrência proferida no mesmo processo sancionatório PRC/2012/9 mas relativa ao pedido de apensação de processos e de suspensão, afigura-se-nos que se deve dar cumprimento ao disposto no art.° 85°, n.° 3 do NRJC no que respeita à formação de um único processo entre os presentes autos e os autos dos referidos processos, dando sequência e tratamento coerente à posição vertida no despacho de 23-02-2016[1].

A posição do Ministério Público constante do requerimento de fls. 252 a 255 e que defende a obrigatoriedade de junção ao processo n.º 225/15.4YUSTR (em fase de recurso, tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa) de todos os processos de recursos de decisões interlocutórias proferidas processo sancionatório PRC/2012/9, contende com o entendimento já consignado por este Tribunal, o qual foi concordante com a posição do Ministério Público consignada a fls. 240 e até com a tramitação acolhida no processo n.º 1/16.7YUSTR (com sentença já proferida).

Importa também dizer que a segunda solução proposta pelo Ministério Público - pedir traslado ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos parece formalmente adequada à tutela jurisdicional reclamada pelas partes, obstando à paralisação processual que implicaria a opção pela espera da descida do processo, dito, principal.

No entanto, cremos também que não se impõe diferente conclusão quanto ao entendimento supra exposto, garantindo-se a devida uniformidade na aplicação da Lei processual em iguais situações.

O critério de apensação deve ser aferido por via da data de recebimento do processo neste Tribunal e por aplicação do disposto no art.° 28.º, n,º 2, primeira parte, do C.P.T.A., posto que o R.G.CO. e o C.P.P. não prevêem regra subsidiária para este casuísmo.

Pelo exposto, tendo sido recebidos em momento posterior aos presentes autos, decido determinar a formação de um único processo entre os presentes autos e os processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, a correr termos neste Tribunal.

Solicite os autos dos processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, a correr termos neste Tribunal, para apensação ao presente processo. Após, abra de novo conclusão.

Notifique.» 3.-O Ministério Público interpôs recurso desses despachos tendo finalizado a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª-Todos os recursos das decisões interlocutórias proferidas no processo administrativo daa AdC PRC/2012/9 que se encontra pendente deverão ser juntos ao P.225/15.4YUSTR, incluindo obviamente estes autos, nos termos do art.º 85.º, n.º3 da Lei 19/2012, de 08/05 que aprovou o novo Regime daa Concorrência; 2ª-O tribunal violou a norma do art. 32.º, n.º9 da CRP que contém o princípio geral do juiz natural ou legal, bem como a norma atributiva de competência do art.85.º, n.º3 da Lei 19/212, de 08/05.

4.-A Autoridade da Concorrência, aderindo ao recurso do Ministério Público, finalizou a sua resposta com as seguintes conclusões: A.-A AdC adere integralmente, e sem reservas, à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público.

B.-Ao consagrar a norma constante do n.° 3 do artigo 85.° da lei da Concorrência, o legislador pretendeu assegurar a estabilização da apreciação das decisões interlocutórias proferidas pela AdC no âmbito do mesmo processo contraordenacional, evitando-se a contradição de julgados em questões materialmente idênticas ou relacionadas, ficando, portanto, expressamente assegurado o princípio do juiz natural (cf. artigo 32.°, n.° 9 da CRP).

C.-Tal norma não foi observada com a prolação dos despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 03.03.2016 e 10.03.2016, nos termos dos quais não se procedeu à apensação dos quatro recursos em questão ao processo n.° 225/15.4YUSTR, formando-se, ao invés, um novo processo que corre os seus termos sob o n.° 20/16.3YUSTR.

D.-No caso em apreço, o facto de o processo n.° 225/15.4YUSTR ter sido remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de apreciação dos três recursos interpostos da sentença proferida pelo TCRS no âmbito daquele processo, não obsta a que a norma subjacente ao n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência seja observada: bastaria ser solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa um traslado do processo por forma a poder efetivar-se a apensação dos novos recursos interlocutórios ao processo inicial.

E.-No entanto, e na medida em que no passado dia 05.04.2016 já foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação no âmbito daquele processo, à presente data, bastaria apenas que fosse ordenada a baixa do processo ao TCRS.

F.-Os despachos recorridos são, pois, violadores do n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência e do princípio processual do juiz natural consagrado no n.° 9 do artigo 32.° da CRP.

5.-Entretanto, a 30.03.2016, foi proferido pelo Sr. Juiz a quo o seguinte despacho: «I.-Nos presentes autos, o arguido, aqui recorrente, Banco C, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 3 a 27) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido de junção aos autos e consulta de elementos desentranhados relativos ao pedido de dispensa e redução da coima submetido pela visada Montepio.

A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 52 a 71).

O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 240 e 241).

No processo n.° 21/16.1YUSTR (apensado sob a referência A), o arguido, aqui recorrente, Banco C, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 5 a 22 do apenso A) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o requerimento de apensação dos processos de contra-ordenação com os n.ºs PRC/2015/08 e PRC/2015/09 ao mencionado processo de contra-ordenação PRC/2012/9 e que indeferiu a suspensão dos presentes autos até ao termo da investigação dos factos em causa nos processos PRC/2015/08 e PRC/2015/09.

A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 43 a 58 do apenso A).

O Ministério Público apresentou os autos ajuízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 232 e 233 do apenso A).

No processo n.° 37/16.8YUSTR (apensado sob a referência B), o arguido, aqui recorrente, Banco S, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 75 a 106 do apenso B) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido da recorrente de exclusão do processo de toda a informação pessoal, informação relativa a clientes, informação relativa a aconselhamento jurídico e a comunicações com advogados e auditores, bem como informações gerais relevantes para o objecto da prova do processo.

A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (As. 3 a 24 do apenso B).

O Ministério Público apresentou os autos ajuízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 285 do apenso B).

No processo n.° 38/16.6YUSTR (apensado sob a referência C), o arguido, aqui recorrente, Banco S, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 247 a 262 do apenso C) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido da recorrente de disponibilização de cópia integral da versão consultável do processo.

A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 3 a 28 do apenso C).

O Ministério...

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