Acórdão nº 5000/15.3T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | LUIS CORREIA DE MENDON |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: P-Instaurou acção declarativa contra o Hospital pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização àquele no montante de € 48.224,54, acrescida de juros vencidos e vincendos , com fundamento em responsabilidade civil contratual.
Na contestação o Réu requereu a intervenção principal provocada passiva: -de T. já que o réu transferiu para a mesma a sua responsabilidade civil ou profissional; -de A. já que a serem verdadeiros, que não são, os factos vertidos na petição inicial, os Senhores Drs. G e M poderiam incorrer em responsabilidade civil perante o autor e aqueles médicos que transferiram a sua responsabilidade civil profissional para aquela companhia de seguros .
Notificado o Autor veio o mesmo declarar nada ter a opor à admissibilidade da intervenção principal da seguradora do Réu , opondo-se, porém, à intervenção da seguradora dos médicos uma vez que a presente acção apenas foi interposta contra o Hospital , por este ser responsável pelos actos dos médicos ao seu serviço, não sendo estes últimos réus nesta acção , pelo que a circunstância de o único Réu/Hospital deter eventualmente direito de regresso sobre tais médicos, em caso de condenação, não legitima a intervenção da respectiva Companhia de Seguros .
Por despacho de fls. 171-174 foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia T, ao lado do Réu/Hospital e indeferido o 2.º pedido de intervenção principal provocada da Companhia A.
Inconformado, interpôs o Réu competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1.Existe litisconsórcio voluntário entre o HOSPITAL , os médicos que aí exercem a sua atividade profissional e prestaram serviços a P e a companhia de seguros para a qual estes transferiram a sua responsabilidade civil a A, pois existe responsabilidade solidária entre os mesmos.
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Ao considerar não existir litisconsórcio voluntário entre o HOSPITAL e a A, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 32º e 316º do CPC.
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Por outro lado, os Tribunais devem promover oficiosamente a convolação do incidente de intervenção principal provocada em incidente de intervenção acessória provocada.
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Ao decidir que tal convolação não era possível, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 5º, n.º 3, 6º e 547º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações Do mérito.
São duas as questões a decidir : 1.º-Trata-se, em primeiro lugar de saber se em caso de...
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