Acórdão nº 1469-12.6TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Data13 Outubro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: C…, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra G…, Lda, T…, SA, B… e P… alegando, em síntese, que a 1ª ré é dona de um prédio onde tem instaladas as estruturas de um centro comercial e hipermercado de uma cadeia francesa, explorando a 2ª ré o hipermercado por via de contrato celebrado entre ambas, sendo os 3º e 4º réus gerentes da 1ª ré e o 3º ré também administrador executivo da 4ª ré e tendo todos projectado construir num terreno confinante, também da 1ª ré, novas instalações do hipermercado com respectiva galeria comercial e, neste prédio bem como em parte do outro, proceder à transformação e adaptação do edifício já existente e criar, no conjunto, um Retail Park.

Mais alegou que a autora foi convidada para participar neste projecto, que culminaria com a outorga, pela 1ª ré e pela autora, de um contrato de compra e venda de terreno e de um contrato de empreitada, o que foi aceite pela autora, encetando as partes negociações e diligências diversas, que prosseguiram ao longo de meses, até que os réus se recusaram a assinar os contratos como previsto e propuseram um projecto alternativo, em que só seria outorgado o contrato de compra e venda e não o contrato de empreitada e, perante a recusa da autora, declararam que iriam apresentar nova proposta que simultaneamente compensasse os prejuízos que a autora sofreria com a alteração, o que nunca fizeram.

Concluiu alegando que os réus são todos responsáveis, nos termos do artigo 227º do CC, pelos prejuízos sofridos pela autora com a não concretização do projecto e outorga dos contratos e pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a respectiva indemnização.

Os réus contestaram invocando a ilegitimidade dos 3º e 4º réus e impugnando os danos invocados; alegaram ainda que as duas rés fazem parte de um grupo de distribuição de origem francesa, no âmbito do qual a 1ª ré é proprietária dos imóveis onde estão os centros comerciais do grupo existentes em Portugal, sendo a exploração de cada centro comercial feita por uma sociedade constituída especificamente para o efeito, como é o caso da 2ª ré, que explora o centro comercial a que se refere a petição inicial, encontrando-se a exploração dos centros comerciais deste grupo económico assente na figura do “aderente”, que é o administrador e o accionista maioritário da sociedade que explora um centro e que, ao aderir ao grupo, deve ser acompanhado por aderentes que assumirão o papel de seus “padrinhos”, que compõem uma...

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