Acórdão nº 1585-10.9TCLRS-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: M..., nos autos m.id., veio intentar a presente acção declarativa com processo ordinário contra M... e M..., ambos também nos autos m.id., peticionando a condenação destes no pagamento do montante actualizado do legado deixado à Autora por T..., legado que lhe não foi entregue, e cujo montante mínimo estima em €182.798,93, sem prejuízo da avaliação do imóvel a ser objecto de perícia, montante acrescido de juros.

Alegou em síntese que T... fez testamento público, no qual, por conta da quota disponível, lhe legou um prédio urbano, composto de lojas, 1º andar, sótão e logradouro, em Campo de Ourique, e a quantia de seis milhões de escudos. O testador faleceu em 1998. O cabeça-de-casal da herança prestou falsas declarações, no sentido de não haver testamento, pretendendo pois os RR., em violação do testamento que conheciam, sonegarem os bens legados à Autora, e assim obtendo um enriquecimento sem causa. Para tanto, realizaram a habilitação e de imediato, e de má-fé, procederam à venda do imóvel, por vinte e seis milhões de escudos, montante esse, mínimo, que devem pagar à Autora, com juros vencidos e vincendos.

Requereu a realização de peritagem ao valor do imóvel.

Os RR. contestaram, excepcionando peremptoriamente a falsidade do testamento, desde logo pela dissemelhança da assinatura do testador nele constante, por comparação com as assinaturas constantes em fotocópias do Bilhete de Identidade, número de contribuinte e passaporte, como por não cabal identificação das testemunhas (cujo processo de identificação não resulta do documento), testemunhas essas que aliás afirmam a falsidade das suas assinaturas e que nunca compareceram ou estiveram presentes no cartório onde o testamento supostamente foi realizado. Por outro lado, não consta do documento qualquer averbamento do falecimento do testador, o que demonstra que a Autora o tinha em seu poder desde a data nele aposta, em que o testador ainda era vivo, sendo que só a este o testamento podia ter sido entregue.

No sentido da prova da falsidade, requereram a audição da notária, das testemunhas indicadas no testamento, o exame à letra e assinatura destas, e a acareação entre as testemunhas e a notária.

Mais invocaram a nulidade da disposição testamentária, por ter sido realizada no auge duma relação de adultério entre o testador, então divorciado, e a A., então casada. Invocaram ainda a caducidade, quer do direito de aceitar a herança, quer da acção de petição da herança, por terem decorrido dez anos sobre o conhecimento da A. quer de ter sido contemplada no testamento, quer do óbito, visto que detinha o testamento, e de resto tinha conta bancária conjunta com o testador e amigos comuns. À cautela, invocaram a redução da liberalidade, por o seu valor ser muito superior à quota disponível, sendo aliás que à data do óbito, a conta conjunta da Autora com o falecido apresentava saldo positivo. Impugnaram diversa matéria factual constante da petição inicial e finalmente pediram a condenação da A. como litigante de má-fé.

Replicou a Autora, respondendo a todas as excepções, e em particular reiterando a validade do testamento, e requerendo que as assinaturas das testemunhas sejam submetidas a perícia grafológica pela polícia científica, para posterior procedimento criminal caso as testemunhas venham a cometer perjúrio ou prestar falsas declarações em sede de julgamento. Requereu ainda que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de todas as entidades bancárias a operar à data do óbito informarem de todos os créditos do falecido, e pediu a avaliação de todos os bens imóveis constantes da relação de bens. Mais requereu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

Notificados nos termos do artº 5º, nº 4 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, vieram os RR. requerer, para além dos documentos já juntos, a seguinte prova documental: A-tendo em conta o 5º parágrafo da carta datada de 24.3.1999, junta como doc. nº 6 à contestação, que o tribunal oficie ao Millenium BCP (que absorveu o extinto BPSM) para que este esclareça, se possível documentalmente, a data em que informou a A. do falecimento do 2º titular da conta (o testador), e bem assim que forneça aos autos os extractos da referida conta desde inícios de 1995 até finais de 1998 e informe em que data foi essa conta encerrada e por quem, tendo em conta a alegação da A. sobre a data em que tomou conhecimento do óbito.

B-requerem a junção aos autos dum documento que só agora foi possível localizar, para ilidir a data em que a A. diz ter tido conhecimento do óbito, que é uma carta do BSPM de 10.4.2001, enviada ao 1º R., sobre dívida contraída pela testemunha H..., filha da A., e consequentemente requerem que o tribunal notifique o Banco para informar: a que se refere o processo nele identificado; os nomes dos titulares da dívida; qual o título subjacente ao mesmo; se todos os devedores foram notificados do incumprimento; em que datas e por que meios foram notificados para procederem à regularização extrajudicial da dívida; se a mesma foi paga, em que data e por qual dos titulares.

C-Mais requerem que o tribunal oficie à Autoridade Tributária para informar se a A. esteve ou está colectada por alguma actividade profissional e, em caso afirmativo, qual a actividade o período da mesma, tendo em conta o que vem alegado no artigo 1º da PI e tratar-se de informação sigilosa.

Pronunciando-se sobre o requerimento probatório dos RR, a Autora veio opor-se à realização de perícia grafológica pedida, pois que se os RR. queriam atacar a falsidade de documento autêntico teriam que chamar a entidade documentadora mediante intervenção principal provocada, o que não fizeram, e por outro lado, a perícia grafológica não pode fazer-se ao de cujus, acrescendo que a perícia só pode fazer-se com base em documentos originais. Quanto à prova documental, e relativamente à obtenção de informações bancárias de uma conta por si titulada, a Autora não dá a respectiva autorização. Quanto aos outros elementos probatórios requeridos pelos RR. em II-A, podiam os mesmos ter si por si obtidos, não devendo o tribunal substituir-se-lhes. Quanto à carta dirigida ao 1º R. em 2001, a mesma não ilide o alegado no artigo 7º da PI (data do conhecimento pela A. do óbito), pelo que deve ser desentranhada. A prova requerida em II-B deve ser indeferida por ser alheia ao objecto dos autos. Deve ser rejeitado o pedido de informações à Autoridade Tributária sobre a A., por sigilosa e por não ter relevância para os autos.

Foi então proferido despacho sobre os requerimentos probatórios que, relativamente aos RR. tem o seguinte teor: “Fls. 203-204 – RR: Admito o rol de testemunhas apresentado pelos RR. (10).

Admito a junção aos autos dos documentos juntos.

Admito a junção aos autos dos documentos juntos pelos RR, excepto o que foi junto a fls. 205.

I Perícia A perícia requerida pelos RR. relativamente à assinatura do testador, T..., não é admissível, não só por se tratar de documento autêntico (artº 363º nº 2 do CC) que tem força probatória plena (artºs 371º nº 1 e 372º do CC) como pelo facto do referido testador ter falecido, uma vez que a perícia à letra é feito pelo confronto da assinatura do visado, com aquele que se quer analisar.

Termos em que se indefere a perícia requerida pelos RR.

II Documentos O requerido pelos RR. em A) e B) junto do BCP afigura-se irrelevante para os autos, pois o conhecimento pela A. da data do óbito não constitui facto essencial. Por outro lado, os documentos aludidos em B) estão ao alcance dos RR. e não foi demonstrada qualquer dificuldade em obtê-los (artº 266º nº 4, actual artº 7º, nº 4 CPC) O requerido em C) não tem qualquer relevância para os autos, por não dizer respeito ao objecto do processo.

O documento junto pelos RR. a fls. 205 não tem qualquer relação como o processo, pelo que não admito a sua junção aos autos.

Termos em que se indefere a prova documental requerida pelos RR. e determino o desentranhamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT